Normando Rodrigues*
Em 11.11.2017 entrou em vigor a Contrarreforma Trabalhista, Lei 13.467/17. Um dos objetivos principais do Golpe de Estado de 16, a Contrarreforma foi escrita em boa parte pelo presidente do TST, e tramitou em tempo recorde no Congresso.
O Direito do Trabalho, foi pulverizado. Voltou à década de 1930. Assistiremos, nos próximos anos, a uma brutal redução do peso da massa salarial no PIB do país, como resultado desse retrocesso.
Dentre mais de 100 outras maldades, a Contrarreforma legalizou a despedida em massa, sem resistência por parte dos sindicatos, com o novo artigo 477-A da CLT:
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Foi uma reação dos patrões ao avanço da jurisprudência, que vinha consagrando o entendimento segundo o qual a despedida tinha que ser previamente negociada com os sindicatos.
Por isso a necessidade de uma cláusula de proteção no ACT da Petrobrás. E a FUP a conseguiu: a nova Cláusula 42, em seu § 2°, condiciona à previa discussão com os sindicatos a:
“despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada”, e a “rotatividade de pessoal (turnover)”.
No inciso “I” seguinte se excetuam da discussão prévia os casos de demissão voluntária e incentivada. Para que se entenda, juridicamente:
– “despedida”, ou “dispensa”, é quando o patrão manda o empregado embora (CLT, artigos: 13; 147; 165; 322; 358, 373-A; 453; 476-A; 477; 477-A; 479; 482; 487; 494; 497; 499; 502; 510-D; 543; 611-A; 625-B; 659);
– “demissão” é quando o empregado toma a iniciativa e “pede as contas” (CLT, 500); e “demissão incentivada” é a que resulta de um prêmio, ofertado pelo patrão, para que o empregado saia do emprego, como nos PIDVs (CLT, 477-B);
O inciso “I” também excetua da proteção a movimentação interna de pessoal, a qual, assim como os PIDVs, não tem relação com a despedida em massa.
Enfim, a Cl. 42 impedirá a Petrobrás? Ora, quem rasga 54 milhões de votos, rasga leis e acordos coletivos com ainda maior facilidade.
No fim das contas, quem definirá se a cláusula será eficaz, ou não, é você! Foi a capacidade de luta da categoria que a possibilitou, contra toda a conjuntura adversa. E só a mobilização definirá se o texto ficará na letra fria do papel, ou se valerá no mundo real.
* Assessor jurídico da FUP e do Sindipetro-NF.