A assessoria jurídica da FUP considera a decisão monocrática de Toffoli, durante o recesso do STF, grave e irracional.
Chama atenção o seguinte trecho do despacho do Ministro Toffoli :
“… a própria certidão do julgamento (do TST) faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
para aduzir que *não houve vulneração* a seu comando, *fato esse que* , aliado à escassa maioria formada quando do julgamento, **torna bastante verossímil a tese de que há, efetivamente, matéria constitucional em
disputa** acerca da matéria…”
OU SEJA:
– O TST DECLAROU QUE NÃO HÁ MATÉRIA CONSTITUCIONAL…
– MAS COMO DECLAROU “POR ESCASSA MAIORIA”…
HÁ MATÉRIA CONSTITUCIONAL!!!
Além do evidente casuísmo manifestado, a decisão contraria o próprio Supremo Tribunal. Vejamos:
1° – A SÚMULA 505 DO STF, determina que “Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.”
Percebam que a jurisprudência sumulada não menciona a “hipótese” de contrariedade, muito menos quando declarada inexistente, mas sua efetiva presença;
2° O STF JÁ DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO DEBATE DA RMNR
Isso se deu em 2015; O que terá mudado, desde então? O Golpe de Estado de 2016?
A FUP recorrerá da decisão, mas denuncia, desde já, seu caráter absolutamente estranho ao mundo do Direito.