SRTE interdita P-62 após denúncia do Sindipetro-NF

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A plataforma P-62, na Bacia de Campos, foi interditada hoje pela SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), após inspeção realizada na unidade no último dia 11. A fiscalização do órgão atuou a partir de denúncia do Sindipetro-NF (Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense). 

Localizada no Campo de Roncador, a P-62 é uma unidade flutuante de armazenamento e transferência (FPSO) que foi levada do estaleiro para alto mar sem que todas as suas instalações estivessem concluídas.

A SRTE identificou 11 pendências de segurança que precisam ser atendidas para que a plataforma comece a operar. A Petrobrás chegou a anunciar que o chamado primeiro óleo, que marca o início das atividades em uma unidade, estava previsto para o próximo dia 31.

“Agora, a plataforma só vai poder operar após sanados todos estes problemas, o que só poderá ser confirmado por nova inspeção”, explicou o coordenador geral do Sindipetro-NF, José Maria Rangel, que acompanhou o primeiro embarque da SRTE na unidade e participou, ontem, da reunião onde foi decidida a interdição, no Rio.

Entre as pendências verificadas na plataforma, estão a falta de treinamento de trabalhadores para a atuação em vasos de pressão, a falta de testes hidrostáticos e de tanqueamento acompanhados por profissional habilitado, e até a falta de um sistema de combate a incêndio completo.

No dia 10 de janeiro, um dos geradores da plataforma P-62 pegou fogo, em um local  próximo a dois tanques de óleo diesel. Na época, a unidade ainda estava em navegação para a Bacia de Campos, e o caso só chegou ao conhecimento do sindicato por meio de relatos dos trabalhadores. Somente após pressão da entidade a companhia admitiu oficialmente a ocorrência.

Conheça os motivos da interdição:

NR-26
26.1 Cor na segurança do trabalho 
 
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. 
 
26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas 
técnicas oficiais.

NR-13
13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
 
13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança. 
 
13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada por profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos”, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

13.9.4 Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, levando em conta o 
disposto no item 13.10. 
 
13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2.

13.10.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5.

ANEXO 2 NR-30
14.11 Os testes e inspeções de fabricação realizados no fabricante do vaso de pressão não são considerados como inspeção inicial no local definitivo da instalação, com exceção feita ao teste hidrostático quando este for acompanhado e aceito por Profissional Habilitado empregado do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – 
SPIE do estabelecimento do Operador da Instalação. 
 
14.12 Para efeitos de inspeção inicial, nas plataformas, entende-se como local definitivo de instalação aquele onde o vaso de pressão está interligado de modo definitivo ao processo, conforme estabelecido no projeto.  
14.12.1 No caso de plataformas, onde a unidade de processo for construída por módulos interligáveis, a inspeção inicial de vasos de pressão pode ser feita com o equipamento montado e interligado ao módulo, antes deste módulo ser içado e interligado aos outros módulos de maneira definitiva sobre o convés, desde que estas inspeções sejam conduzidas e assinadas obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do Operador da Instalação.
 
14.12.1.1 Nesta situação, o prazo máximo para interligação definitiva dos módulos que contenham os vasos de pressão ao convés da embarcação ou à jaqueta é de um ano. 
 
14.12.1.2 Se o prazo estipulado no item 14.12.1.1 for excedido, as inspeções iniciais devem ser repetidas. 
 
14.12.2 O içamento e interligação dos módulos em questão devem seguir procedimentos específicos que garantam a manutenção da integridade física dos vasos de pressão e demais facilidades montadas sobre estes, devendo esta operação ser acompanhada obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do Operador da Instalação. 
 
14.12.3 O Profissional Habilitado, empregado do SPIE, deve conduzir uma inspeção externa extraordinária do vaso de pressão e suas interligações após o término das operações de içamento e interligação dos módulos, acompanhada obrigatoriamente por um teste de estanqueidade.

OBS: Durante a apresentação do relatório dos Auditores Fiscais do Trabalho , foi questionado aos prepostos da Petrobrás se os itens 14.11 e 14.12 foram cumpridos , e foi afirmado que o PH da Petrobrás não acompanhou os referidos testes , sendo estes feitos e assinados pelo PH da empresa UTC, o que contraria o previsto na Norma. 
Os Auditores Fiscais afirmaram então que todos os testes deveriam ser refeitos.

15.1.2 A proteção contra incêndios nas plataformas deve ser desenvolvida por meio de uma abordagem estruturada, 
considerando os riscos existentes para os trabalhadores e com objetivo de: 
I. reduzir a possibilidade de ocorrência de incêndio; 
II. limitar a possibilidade de propagação de incêndio; 
III. proteger a atuação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de resposta a emergências ; 
IV. proteger as operações de abandono da plataforma; e 
V. controlar e, quando for seguro, extinguir focos de incêndio.

15.2.5 Nas plataformas com presença permanente de trabalhadores, devem ser instalados sistemas automáticos que possibilitem um monitoramento contínuo e automático de vazamentos de gás ou de ocorrência de incêndio, de forma 
a alertar os trabalhadores acerca da presença destas situações anormais e, quando for o caso, iniciar ações de controle com objetivo de minimizar a possibilidade de uma escalada dessas ocorrências.

15.7 Sistemas de Combate a Incêndio com Água 
 
15.7.1 As plataformas devem ser dotadas de sistemas de combate a incêndio com água sob pressão. 
 
15.7.2 Os sistemas de combate a incêndio com água sob pressão devem estar devidamente inspecionados.

15.8.2 O número e a distribuição de extintores de incêndio, bem como a sua instalação e sinalização devem estar em conformidade com o estabelecido na NR-23 considerando risco de fogo grande.

15.9.1 Deve haver um sistema de alarme capaz de emitir sinais sonoros ou visuais perceptíveis em todos os locais da 
plataforma.