O Sindipetro-NF recebeu uma denúncia dos trabalhadores de P-32 de que algumas pessoas estão sendo pressionadas pela gestão para se tornarem Profissionais Legalmente Habilitados (PLH) em Padrão de Identificação de Ancoragem. Os PLHs tem que ter registro em conselho de classe e formação com ênfase em Mecânica, Edificações ou Estruturas Navais.
Mas o que é o sistema de ancoragem? Ele é definido como um conjunto de componentes, integrantes de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, onde podem ser conectados direta ou indiretamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas. É a Norma Regulamentadora 35 (NR35) que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ou seja, ela garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura.
O padrão existente na UO-BC/Petrobrás coloca um profissional como PLH sem nenhuma evidência de capacitação ou reciclagem de conhecimento sendo contrário ao que diz a NR35 e com as normas NBR 16325-1 e 1635-2. Pelo padrão da empresa, “Na ausência de um desses profissionais, o Gerente da unidade deve indicar qualquer profissional a bordo que atenda aos requisitos deste procedimento, para que identifique o ponto de ancoragem”.
O Sindipetro-NF alerta para o grande risco que a empresa coloca seus trabalhadores que atuam em altura, beirando à irresponsabilidade com a vida. Isso se agrava ainda mais quando vemos que os acidentes que ocorrem em serviços realizados em altura ou com equipamentos suspensos, são normalmente graves ou fatais.
A diretoria do sindicato questionará a empresa em relação a esses padrões adotados. Em paralelo, orienta aos trabalhadores que relatem ao sindicato quando houver uma indicação para PLH que não seja por documento interno da Petrobrás (DIP), através do e-mail [email protected]. Caso o trabalhador entenda que não está capacitado para desenvolver a função, deve utilizar o direito de recusa relatando o risco iminente de acidente, caso ele execute a tarefa, na NR35, na NR37 e na orientação sindical.