O Sindipetro-NF obteve uma Liminar pela manutenção do desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados, com a devida fração à FUP. A decisão do Juiz Paulo Rogério dos Santos da 21a Vara de Trabalho do Rio de Janeiro imputa uma multa por descumprimento do dobro do valor não descontado.
O Sindipetro-NF e a FUP foram surpreendidos na sexta-feira, 15, com um comunicado da Petrobrás, anunciando que suspendeu a partir de março o desconto em folha das mensalidades dos trabalhadores filiados aos sindicatos e o repasse para as entidades. A justificativa da empresa foi cumprimento da Medida Provisória 873, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 01 de março, em pleno Carnaval, cujo teor é inconstitucional.
Em análise, o assessor jurídico do Sindipetro-NF, Normando Rodrigues, diz que “numa atitude autoritária que sequer a Ditadura Militar tomou, a Petrobrás comunicou na sexta, dia 15 de março, que cessaria o desconto em folha das mensalidades sindicais. O ato agride o Artigo 8°, Inciso IV, da Constituição, que garante o desconto em folha e o repasse aos sindicatos. O Sindipetro-NF conseguiu liminar na Justiça do Trabalho, mantendo o desconto em folha, mas a situação ainda é incerta”.
A diretoria do Sindipetro-NF alerta à categoria que não se trata de uma decisão final, já que a liminar pode ser derrubada. Por isso é importante a categoria se manter mobilizada contra a tentativa do governo e da Petrobras em tentar quebrar o movimento sindical petroleiro e do país.
Leia a decisão abaixo:
“Diante dos princípios da liberdade e autonomia sindical e do papel do sindicato na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, consagrados pela Constituição Federal de 1988, nos termos dos incisos XVII e XVIII do art. 5º e inciso I, do art. 8º, reputo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Defiro, assim, a tutela de urgência requerida, a fim de que a reclamada mantenha o desconto e repasse da mensalidade sindical dos associados do sindicato, assim como da fração devida à Federal Única dos Petroleiros, nos mesmos moldes anteriores à Medida Provisória nº 873/2019, sob pena de multa por descumprimento no importe do dobro do valor não descontado.
Intime-se a reclamada para cumprimento da presente decisão, por mandado, com urgência.
RIO DE JANEIRO , 18 de Março de 2019
PAULO ROGERIO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho”