O Departamento Jurídico do Sindipetro-NF divulgou hoje nota com mais esclarecimentos sobre o Repouso Remunerado. Ontem, mais uma vez, o TST não colocou em pauta a avaliação da liminar concedida à Petrobrás sobre o tema.
O sindicato estimula a categoria petroleira a enviar mensagens para o gabinete do ministro Caputo Bastos (os contatos estão aqui), para cobrar que a liminar seja colocada em pauta no plenário do Tribunal.
A nota do Jurídico do NF responde a documento enviado ontem pela Petrobrás aos trabalhadores. De acordo com o advogado Normando Rodrigues, a empresa mente em vários trechos. Confira a íntegra dos esclarecimentos do sindicato:
“PETROBRÁS REPRIME GREVE COM MENTIRAS: alguma novidade?
Em documento datado de ontem, e dirigido à força de trabalho, a PetroMentira volta a atacar a inteligência dos trabalhadores. Comentemos:
1 – “existe uma discussão na Justiça em relação à fórmula de cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. Esta divergência encontra-se pendente de decisão final pelo Tribunal Superior do Trabalho”
MENTIRA. O TST já se pronunciou sobre esse mérito em dois julgamentos, em 2010 e em 2011, e em ambos a Petrobrás perdeu; O que o TST agora examina é uma liminar em Ação Rescisória ilegal, estranhamente obtida durante o recesso, e cujo único Ministro que a concedeu descumpre o Regimento Interno da Corte e esconde dos demais Ministros há quase dois meses.
Qualquer um pode verificar isso na página do TST, consultando o Artigo 106, Inciso I, do Regimento: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/601/regimento_tst.html
2 – “Por se tratar de uma empresa de economia mista, tendo como seu principal acionista o Governo Federal, a Petrobras precisa, de forma clara e transparente, sempre recorrer
aos meios legais para garantir o cumprimento de normas e da legislação em vigor”.
MENTIRA. As estatais são obrigadas a recorrer processualmente. Mas a Ação Rescisória não é recurso, mas uma ação, um novo processo.
Qualquer um também pode verificar isso no Artigo 485 do Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Nenhuma estatal é obrigada a entrar com Ação rescisória de nada. Além disso, a contratação do escritório de Brasília apenas para esse fim, e a obtenção da liminar, foram
atos que podem ser definidos de várias formas, mas não como “claros e transparentes”.
3 – “No momento em que o TST deferiu a liminar suspendendo a fórmula de cálculo proposta pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, caso continuasse a efetuar o pagamento na proporção agora suspensa pela decisão do TST, a Petrobras estaria contrariando uma decisão da Justiça.”
MENTIRA. A liminar suspendeu a execução, sobretudo para a inclusão de todos os trabalhadores da base do Sindipetro/NF no pagamento.
Qualquer um pode verificar que ela não suspendeu a forma de cálculo, nem determinou que a Petrobrás deixasse de pagar, no andamento da ação na página do TST.
https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=47FB11918645EC13CED115781F247627.tst32?conscsjt=&numeroTst=5222&digitoTst=70&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=00&varaTst=0000&consulta=Consultar
Caso não consiga acessar o link, use o número da ação (5222-70.2013.5.00.0000) no campo consulta processual.
E mais! A Petrobrás obteve do TST uma faculdade de agir, conforme havia encomendado, e agiu! Não pode agora dizer que “apenas cumpre ordens”, como carrascos nazistas perante o Tribunal de Nurembergue. Ela poderia continuar o pagamento, mas optou por não pagar a ninguém.
Curioso como os gestores não se recordam dessas obrigações quando a Petrobrás descumpre decisões judiciais – como no próprio caso dessa ação, de Normas Regulamentadoras do MTE, quando não paga 79% das multas que a ANP lhe aplica, e quando sequer obedece a legislação tributária brasileira.
4 – A greve não influencia “o TST, que julga os processos de forma estritamente técnica”
MENTIRA. Tanto é assim que o Ministro que concedeu a liminar está desde 3 de agosto violando as regras da casa para a manter a liminar. Novamente não submeteu a liminar no dia 27 (ontem) aos demais juízes.
5- “a Lei de Greve 7783/89, em seu artigo 9º, dispõe que durante a greve deverão ser mantidas em atividade as equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.”
MENTIRA. Como bom meliante, a Petrobrás oculta a parte da Lei que lhe desinteressa.
O mesmo Artigo 9o determina que essa obrigação seja mantida pelo “o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador”.
Qualquer um pode acessar o texto da Lei e ver isso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm
Todos sabem que o Sindipetro/NF tenta esse acordo em todas as greves, e que somente o conseguiu em 2001.
A prova de que tentamos novamente, perante á Petrobrás e o Ministério Público do tTrabalho, está em http://www.sindipetronf.org.br/TabId/105/NoticiaId/4161/Default.aspxp
6 – “ante à solicitação do Sindicato de desembarque em massa em tempo tão reduzido, a Petrobras, como não poderia deixar de ser, providenciará os desembarques,
utilizando toda a sua logística de voo disponível, privilegiando, entretanto, a segurança dos trabalhadores”
MENTIRA. Há um Mandado de Segurança, na 1a Vara do Trabalho de Macaé, protocolado pelo sindicato na 2a, dia 26, requerendo o desembarque, e a Petrobrás sabe que terá que responder a esse processo.
Some-se isso ao fato que ela pratica desembarques bizarramente seletivos, como bem sabem os companheiros.”