A Petrobrás ajuizou ação rescisória (AR 5222-70.2013.5.00.0000), no Tribunal Superior do Trabalho, com o objetivo de impedir o pagamento do reflexo das horas extras sobre o repouso remunerado para os trabalhadores da base do Sindipetro/NF. O Juiz do TST concedeu liminar que suspende a obrigação da empresa de pagamento imediato do repouso remunerado para todos. A decisão de estender os efeitos da ação do repouso remunerado para todos havia sido concedida pela juiza da vara do trabalho de Macaé.
“A ação rescisória é um novo processo, no qual quem perdeu um outro pode anular aquela decisão. Mas suas condições são estreitíssimas. O Artigo 485, Inciso V, do Código de Processo Civil afirma que uma decisão transitada em julgado – como no caso do processo de conhecimento do repouso remunerado – somente pode ser objeto de ação rescisória se violar literal disposição de lei” informou o assessor jurídico do sindicato Normando Rodrigues.
Paralelamente, a Petrobrás ajuizou no TRT da 1ª Região Mandado de Segurança (MS 0010586-93.2013.5.01.0000), e não obteve liminar nessa ação, alegando que tem o direito líquido e certo de:
– Não pagar os reflexos para os não sindicalizados;
– Não permitir execuções nos domicílios dos empregados;
– Não pagar os 15% de honorários advocatícios nas ações de execução, pois foram julgados contra pelo TST.
O sindicato vai contunuar recebendo os documentos para entrada das ações de execução.
Leia o texto abaixo a análise do assessor do sindicato Normando Rodrigues:
A decisão do repouso viola outra coisa além da arbitrariedade da Petrobrás?
A Empresa fundamenta sua ação rescisória alegando que:
a) O Sindicato só poderia substituir os associados de 2005, quando ingressamos com a ação;
b) Além disso, que não poderia substituir todos, e muito menos os não sindicalizados;
c) Que a execução não poderia ser individual;
d) Que não poderia haver execução nos domicílios dos empregados.
A Petrobrás também tenta virar o jogo, após o apito final.
É que também alega que o próprio mérito da ação afronta a lei.
Trata-se de mentiras. Não há nenhuma afronta à Constituição, ou à CLT, ou à legislação trabalhista, na decisão da ação do repouso. Resta saber até onde o Judiciário bancará essa mentira.
Num primeiro momento ela obteve a liminar. O Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos determinou a suspensão do pagamento do reflexo das horas extras no repouso remunerado, e a multa diária da mesma.
Estranhamente, porém, sequer existe cópia do processo para que o Sindipetro/NF possa ser citado e responder… É apenas mais uma frente de batalha na qual teremos que combater, e onde a empresa perderá, pois não há nenhuma ilegalidade. Mas se trata da Petrobrás, então, “orai e vigiai”.
Mandado de Segurança
Não há liminar nesse processo, e não existe “direito líquido e certo” de descumprir decisões judiciais.
Todavia, como no caso anterior, trata-se da Petrobrás.
Ações de execução:
Continuam o recebimento de contracheques e o ingresso das ações de execução
Nenhuma decisão judicial, dessas acima, impede ou detém as execuções e o cálculo dos passivos.
Ainda mais do que antes devemos continuar a propor as ações de execução na 1ª Vara do Trabalho de Macaé. É urgente demonstrarmos a importância das execuções, e fazer com que a Petrobrás tenha que responder, em cada uma das milhares de ações.
Os companheiros que ainda não entregaram os contracheques devem seguir as orientações do Sindipetro/NF e trazer a documentação. Os que já entregaram receberão em breve a senha de acesso aos cálculos.