Demissão imotivada em empresas estatais: entenda o que está em julgamento no STF

A FUP e seus sindicatos travam uma luta histórica por segurança no emprego no Sistema Petrobrás, pois sabemos que as demissões são motivadas por perseguições e encontram respaldo na cultura organizacional da empresa, que empodera os gerentes e esvazia os fóruns coletivos

[Da imprensa da FUP]

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quarta-feira (7) julgamento sobre a constitucionalidade ou não de demissões sem justa causa de trabalhadores de empresas estatais, contratados por meio de concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O julgamento refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 688267, apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. A ação, onde cobram reintegração e indenização pelos anos não trabalhados desde a demissão, foi negada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recurso feito ao STF já passou pelo Plenário Virtual da Corte, que, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria tem repercussão geral.

No julgamento que teve início ontem, o ministro-relator, Alexandre de Moraes, rejeitou o recurso e votou favorável à constitucionalidade de demissões imotivadas em empresas estatais e de economia mista, alegando que elas estão sujeitas ao regime jurídico de empresas privadas. O julgamento prossegue nesta quinta-feira, 08, com os votos dos demais ministros do STF.

“Nossa posição é de aplicação dos precedentes do próprio STF no sentido de que a obrigatoriedade de concurso para ingresso impõe ao administrador a obrigação de motivar a demissão”, afirma o advogado José Eymard Loguércio, do escritório LBS, que representa os bancários e a CUT na ação.

Ele refere-se ao precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 589998, movido pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios (FENTECT), quando, em 2010, a Corte decidiu que “todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus”.

Segundo o advogado, a regra de não permitir a dispensa imotivada preserva a garantia de impessoalidade na administração pública. “Não se trata de ‘estabilidade’, como no caso dos servidores da administração direta, mas da obrigatoriedade de motivar a dispensa, sob pena de nulidade e de necessidade de reintegração. Muitas estatais, inclusive, têm tal regra em normas internas e acordos coletivos, o que apenas corrobora a necessidade de confirmação pelo Supremo”, explica.

No caso dos trabalhadores do Sistema Petrobrás, a FUP e seus sindicatos travam uma luta histórica contra demissões que de imotivadas não têm nada, pois, quase sempre, são precedidas por assédios e perseguições políticas. Resquícios de uma cultura organizacional que empodera os gerentes e esvazia os fóruns coletivos.

Por isso, a segurança do emprego sempre pautou as campanhas reivindicatórias da categoria petroleira, o que tem possibilitado proteção aos trabalhadores nos acordos coletivos, como o que foi celebrado no ano passado. Essa é uma luta necessária, pois sabemos que o poder judiciário historicamente defende que empregado de estatal não tem proteção contra despedida arbitrária.