FUP protocola na Procuradoria Geral do Trabalho pedido para que Halliburton pague remuneração em dobro nos feriados trabalhados

Após denúncia dos trabalhadores de que a Halliburton não está, há vários meses, pagando a remuneração em dobro nos feriados trabalhados nas bases administrativas da empresa, seja aos trabalhadores que atuam em regime misto ou aos trabalhadores em regime administrativo, a FUP protocolou um pedido de representação junto à Procuradoria Geral do Trabalho (PGT). O objetivo é que a Halliburton cumpra do artigo 9º da Lei 604/49 para os trabalhadores operacionais.

“Nesse momento, a filiação ao Sindipetro-NF é decisiva. Ela amplifica a luta por direitos e benefícios e fortalece a as pautas e denúncias. Estamos reforçando a importância de estar filiado ao sindicato nesse momento” – disse a diretora Jancileide Morgado.

Clique aqui e se filie ao Sindipetro-NF

“Fortaleça nossa voz coletiva tornando-se membro. Sua participação é essencial para continuarmos lutando por condições justas para todos os trabalhadores”.

Veja a íntegra do documento protocolado abaixo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, JOSÉ DE LIMA RAMOS;

 

FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, entidade sindical inscrita no CNPJ sob onº 40368151/0001-11, com sede na Avenida Rio Branco, nº: 133, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20040-006, representativa de sindicatos de trabalhadores da indústria de petróleo e gás do Brasil, vem trazer aos procuradores do trabalho encarregados da afirmação da Liberdade Sindical enquanto valor humano fundamental, o presente pedido de em face da HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 16.328.932/0001-06, com sede na Rua da Assembleia, 66, Pav. 6, Centro-Rio de Janeiro, RJ -, CEP: 20011-000 , Telefones:(21) 3974-0000, 3974-0103, 3974-0109

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Conforme inúmeros relatos desesperados de empregados da empresa HALLIBURTON PRODUTOS LTDA , a empresa não está, há vários meses honrando com os seus compromissos estabelecidos por norma legal, constitucional e coletiva com os seus empregados nos estados dos sindicatos filiados a FUP nos Estados do Rio de Janeiro( Norte Fluminense), Rio Grande do Norte, Bahia, Espírito Santo, Amazonas, nos contratos estabelecidos pela Petróleo Brasileiro S/A= Petrobrás e outros tomadores de serviços, senão vejamos:

UM BREVE HISTÓRICO

Desde 2006, a Halliburton tem observado o pagamento dos feriados nacionais para os seus empregados operacionais na cláusula 4, das respectivas normas coletivas de trabalho que se sucederam ao longo dos anos nos seguintes termos:

“ 6.4 A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento em dobro dos dias de feriados nacionais oficiais aos empregados operacionais que nessas datas efetivamente tiverem trabalhando sob o regime offshore e onshore.”-grifamos

  • Nesse contexto, em toda norma coletiva firmada pela a Halliburton e a FUP, jamais foi debatido ou excluído os trabalhadores administrativos e os operacionais quando laboram nos feriados nacionais, estaduais e municipais no regime da regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49.
  • O regime misto mencionado no item acima, sempre foi descrito para os trabalhadores operacionais quando laboram nas bases administrativas da Halliburton da seguinte forma no acordo coletivo vigente:

“6.2.1. O regime misto aplicar-se-á para aqueles trabalhadores que, estando no sistema de trabalho descrito nos itens B ou C acima, e em virtude da baixa demanda operacional, venham a permanecer menos de 15 dias por mês trabalhando embarcados ou em locação remota. Fica determinado que estes trabalhadores poderão pelos restantes dos dias serem alocados para prestar serviços nas bases da EMPRESA.

6.2.2 Será adotado o regime normal de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para os empregados operacionais que estiverem trabalhando nas bases que desenvolvem, majoritariamente, atividades offshore. Quando esses empregados estiverem executando atividades administrativas ou operacionais na base, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8a (oitava) diária e da 44ª (quadragésima) semanal.”- grifamos.

  • Dito isto, vemos que os trabalhadores administrativos e os operacionais quando laboram nos regimes administrativos e se submetem ao a regra geral da CLT, fazendo jus a todos os feriados (nacionais, estaduais e federais) laborados e imediatamente não gozados nos termos da lei nº 605/49, no seu artigo 9º, onde os empregados da Halliburton faziam nessas condições regularmente percebiam esses feriados até o ano 2022.
  • A partir de janeiro de 2023, a empresa subitamente suspendeu o pagamento dos feriados nacionais, estaduais e municipais abruptamente, sem informar ou minimamente justificar a medida para os trabalhadores da
  • Após ser informado pelos empregados da Halliburton, a Federação Única dos Petroleiros- FUP em nome dos seus sindicatos filiados nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Espírito Santo e o Norte Fluminense, interpelou a empresa que respondeu por correio eletrônico da seguinte forma:

“A HALLIBURTON cumpre, de fato sempre cumpriu, a legislação trabalhista e os Acordos Coletivos de Trabalho firmados com a FUP e demais Sindicatos de Classe coligados (SINDIPETRO-NF, SINDIPETRO-RN, SINDIDPETRO-ES etc.).

No tocante ao item a) do expediente enviado, esclarecemos que a empresa está cumprindo o disposto no item 6.4 do Acordo Coletivo de Trabalho:

6.3 A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento em dobro dos dias de feriados nacionais oficiais aos empregados operacionais que nessas datas efetivamente tiverem trabalhando sob o regime offshore e onshore.

Assim, os dias de feriados nacionais oficiais dos empregados operacionais, que estiverem efetivamente trabalhando sob o regime offshore e onshore, estão sendo quitados em dobro pela empresa.

Consequentemente, a denúncia formulada não está correta, pois o ACT está sendo cumprido (item 6.4) pela empresa.”-grifamos.

 

  • Resta, portanto, incontroverso, que a empresa descumpre o pagamento dos feriados exigidos pelo artigo 9º da lei 605/49, quando os trabalhadores operacionais e também os administrativos laboram nas bases administrativas nos feriados nacionais, estaduais e municipais e não são imediatamente compensados em datas pré determinadas pela Halliburton.

 

  • Neste contexto a Halliburton não paga mais os feriados suprimidos e não quitados com a dobra exigida por lei e que a norma coletiva apenas estendeu o reconhecimento quanto aos nacionais quando esses mesmos trabalhadores operacionais laboram em outros locais descritos na lei nª5811/72(plataformas marítimas e sondas terrestre), mas jamais excluindo o pagamento dos feriados suprimidos laborados nas bases administrativas da empresa de petróleo.

1.9 Isto posto, não existe argumentação ou norma coletiva e legal que retire dos trabalhadores da Halliburton, o direito a percepção dos feriados suprimidos e imediatamente não gozados nos termos da lei federal 605/49, onde a presente representação se faz necessária para que sejam dirimidas e solucionadas definitivamente essas graves e inaceitáveis condutas praticadas pela Halliburton.

 

DOS ENDEREÇOS DOS PATRONOS DA FUP.

2.1.       Os advogados da requerente deverão ser intimados nos seguintes endereços eletrônicos:

Jorge Normando Rodrigues. E-mail: [email protected].

Marco Aurélio Parodi de Andrade. E-mail: [email protected].

Rodrigo Camargo. E-mail: [email protected].

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, mui respeitosamente requer a instauração de procedimento de âmbito nacional, visando que a Halliburton cumpra do artigo 9º da Lei 604/49 para os trabalhadores operacionais, por força do regime misto de trabalho e administrativos que laborarem nos feriados municipais, estaduais e municipais nas bases administrativas da  empresa

 

Termos em que espera providências

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.

Marco Aurélio Parodi de Andrade OAB/RJ 114.170