Trabalhadores do NF ajudam a construir a pauta de reivindicações do Sistema Petrobrás

Nas próximas páginas, os petroleiros poderão conhecer a íntegra da Pauta de Reivindicações que será entregue à Petrobras como ponto de partida para negociação do Acordo Coletivo 2007/09.

Aprovada pelos delegados eleitos como representantes  no XIII Confup (fórum máximo de debates da categoria), essa pauta apresenta em seu conteúdo algumas cláusulas que foram fruto das contribuições enviadas pelos petroleiros do Norte Fluminense (destacadas em vermelho).

No boletim Nascente 502, que circulou no dia 10 de maio desse ano, a diretoria do Sindipetro-NF divulgou a realização nos dias 24 e 25 de maio, do seu I Seminário Regional, cujo tema era  “Regime e Jornada de Trabalho”. Esse seminário aconteceria  na sede do sindicato em Macaé e trataria  de assuntos como segurança, meio-ambiente e saúde, além da construção da pauta de reivindicações.

Devido ao pequeno número de inscrições o evento foi adiado, mesmo assim a direção continuou a receber as sugestões coletivas e individuais dos petroleiros à pauta até o dia 30 de maio. No boletim Nascente 504, que divulgou essa informação, a direção do NF orientou aos trabalhadores, que durante as assembléias para eleição de delegados ao XIII Confup tirassem sugestões coletivas e enviassem para o sindicato através das Atas. Os petroleiros tiveram um prazo de 20 dias para encaminhar suas propostas para o NF. As sugestões que foram enviadas através das atas, ou individualmente por e-mail, foram encaminhadas diretamente ao Confup e votadas pelos delegados.

Veja abaixo a íntegra da Pauta de Reivindicações

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2009

Sistema Petrobrás

 

CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2007, a Companhia reajustará os salários dos seus empregados no percentual correspondente a 100% do ICV-DIEESE acumulado entre 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.

Parágrafo 1º – A Companhia garante correção integral de salário para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

Parágrafo 2o – Será constituída comissão paritária entre a CIA, FUP e Sindicatos filiados a fim de apurar e repor as perdas salariais resultantes dos Planos Econômicos dos governos passados, conforme índice apurado pelo DIEESE.

 

CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL

Sobre os salários corrigidos na fórmula da Cláusula 1ª incidirá o percentual de 5% a título de aumento real de salário.

 

CLÁUSULA 3ª  PISO SALARIAL

A Companhia se compromete a observar como Piso Salarial da Categoria, o valor do salário mínimo necessário, vigente a partir de 1o de setembro de 2007, calculado pelo DIEESE.

 

CLÁUSULA 4ª – ANTECIPAÇÃO MENSAL DE SALÁRIO

A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários no dia 25 do respectivo mês. Eventuais acertos desse pagamento serão processados e pagos dentro do prazo legal.

Parágrafo 1º – A Companhia concederá o adiantamento de 40% do salário líquido estimado do mês, no dia 10 respectivo, para desconto integral no dia 25 subseqüente.

Parágrafo 2º  A Companhia manterá o adiantamento previsto no parágrafo anterior para todos os aposentados do Plano Petros e seus dependentes, através dos seus Convênios com a Petros e o INSS.

 

CLÁUSULA 5ª – DIFERENÇAS SALARIAS DE HE, ATS E AUXÍLIO ALMOÇO.

A Companhia se compromete com o pagamento de diferenças de parcelas remuneratórias de seus empregados e aposentados, verificadas nos últimos cinco anos, decorrentes da inobservância da devida integração dos valores de horas extras, adicional por tempo de serviço e auxílio-almoço.

 

CLÁUSULA 6ª – ABONO SALARIAL

A Companhia se compromete com o pagamento de todos os abonos concedidos aos trabalhadores da ativa para os aposentados.

 

 

CAPÍTULO II  DAS VANTAGENS

 

CLÁUSULA 7ª  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Anuênio), sobre o salário básico acrescido do adicional de periculosidade, para todos os empregados, de acordo com a tabela anexa, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que continuarão a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada qualquer progressão futura, sem efeito retroativo.

Parágrafo 1º – A Companhia e a FUP e Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

Parágrafo 2º – A Companhia e a FUP montarão uma comissão para analisar a situação dos trabalhadores que celebraram Acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício.

Parágrafo 3º – A Companhia implementará a progressão de anuênio dos empregados anistiados, considerando-se a data de admissão à empresa.

 

CLÁUSULA 8ª  VP-DL 1971/82

A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/95.

Parágrafo 1º  Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.

Parágrafo 2º  O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal – DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).

 

CLÁUSULA 9ª – PLR

A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/00, de 19/12/00.

Parágrafo 1º – A Companhia não implantará novas e suprimirá todas as formas de remuneração variável a exceção da que trata o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º – A Companhia e a FUP comporão uma comissão para estabelecer parâmetros de um acordo permanente de PLR, baseado em metas, valores e forma de distribuição, que serão revistos anualmente, até o último mês imediatamente anterior a cada período de sua apuração.

Parágrafo 3º – A Comissão, prevista no parágrafo anterior, terá o prazo de 60 dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, para implantar a proposta através de um Acordo específico de PLR.

 

CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Companhia concederá o Adicional de Periculosidade, dentro de suas características básicas, observando-se o conceito intramuros.

Parágrafo 1º  A Companhia procederá à incorporação de 30%(trinta por cento) no salário básico para todos os seus empregados e deixará de pagar a VP Periculosidade hoje praticada nos locais de trabalho considerados não perigosos, observando-se o conceito intramuros.

Parágrafo 2º  A Companhia aplicará o adicional de 30% da periculosidade incidindo sobre o Salário Básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço.

 

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Companhia manterá a concessão da Gratificação de Férias, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, devida no mês das férias, considerados os devidos acréscimos e reflexos de parcelas remuneratórias variáveis, a todos os seus empregados.

Parágrafo 1o  O pagamento será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.         

Parágrafo 2o – Todos os empregados poderão parcelar o gozo de suas férias anuais em dois períodos, independentemente de idade, e a critério do empregado.

 

CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – INDENIZAÇÃO

A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria.

 

CLÁUSULA 13 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até os dias 20 de fevereiro, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida no ano a título de adiantamento do 13º. O empregado poderá optar, também, por receber esses adiantamentos por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.

Parágrafo 1º  O pagamento da diferença do 13º salário (complementar ou integral) a título de antecipação será efetuado até 20 de novembro do respectivo ano. Até 18 de dezembro do respectivo ano a Companhia promoverá os ajustes deste pagamento.

Parágrafo 2 º – A Companhia viabilizará junto Petros, através do seu Convênio com o INSS, a antecipação do 13º benefício (abono anual), pago por aquele Instituto, de forma opcional, nos mesmos moldes do adiantamento do abono anual do Plano Petros e do adiantamento do 13º salário da ativa;

CLÁUSULA 14 – FERIADO DE TURNO – DOBRADINHA

A Companhia pagará como hora extra a 100% os dias de trabalho em feriados nacionais, estaduais e federais, respeitando os pertinentes a cada base.

CLÁUSULA 15 – ADICIONAL NOTURNO

A Companhia praticará, a partir de 01/09/2007, o adicional noturno, a que se refere o artº 7º, do inciso IV, da Constituição Federal e o artº 73 da CLT, quando devido, com acréscimo de 35% sobre o salário básico de cada empregado.

CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE PENOSIDADE

A Companhia pagará Adicional de Penosidade de 30% (trinta por cento) incidente sobre o respectivo salário base, quando presente às condições Penosas.

 

CLÁUSULA 17 – ADICIONAL DE POLIDUTO

A Companhia garante o pagamento do adicional no valor correspondente a 43,50% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, não concomitante com o regime de turno ininterrupto de revezamento, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico, exclusivamente para os operadores vinculados diretamente a operação dos terminais de polidutos, visando compensar a permanência à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de repouso, de acordo com escala pré-estabelecida, limitada a 15 (quinze) dias por período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º – Ocorrendo chamada para o trabalho, no período acima discriminado, o operador receberá além do adicional previsto nesta cláusula, a remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 2º – A Companhia poderá transferir o operador para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, indenizando-o pela cessação de seu pagamento.

Parágrafo 3º – O adicional de poliduto incidirá no cálculo das horas extras realizadas com os devidos reflexos.

 

CLÁUSULA 18 – ADICIONAL DE FAIXA DE DUTOS

A Companhia efetuará o pagamento do Adicional de Faixas de Dutos aos empregados designados a executar trabalhos nas Faixas de Dutos, remuneradas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico, acrescidos do adicional de periculosidade.

Parágrafo 1º – O referido pagamento não será devido nos casos de visitas eventuais naquelas instalações ou locais.

Parágrafo 2º – O adicional de que trata o caput será aplicado somente àqueles que exercerem atividades nas Faixas de Dutos.

 

CLÁUSULA 19  ADICIONAL DE INTERINIDADE

A Companhia garante o pagamento do Adicional de Interinidade a partir do primeiro dia de substituição interina, em qualquer situação, tendo como base o salário do substituído. Nos casos de funções gratificadas o empregado receberá a gratificação do substituído.

Parágrafo 1º  O acréscimo percebido em razão da substituição interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º salário e indenizações;

Parágrafo 2º  A Companhia garante que, nos casos de interinidade exercida por mais de 180 (cento e oitenta) dias, promoverá o empregado para o cargo exercido em caráter definitivo.

 

CLÁUSULA 20 – ADICIONAL DE SOBREAVISO

A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o total resultante da soma do Salário Básico, do Auxílio Almoço e do ATS, efetivamente percebidos no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade.

Parágrafo único – Sempre que o trabalho efetivo ou a disposição da Companhia, em jornada de trabalho de regime em Sobreaviso, exceder a jornada de 12 horas, será devido o pagamento de horas extraordinárias.

 

CLÁUSULA 21 – ADICIONAL DE SOBREAVISO PARCIAL

A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.

Parágrafo 1º – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.

Parágrafo 2º – A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 03 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.

Parágrafo 3º – A escala do sobreaviso parcial será previamente divulgada para os empregados designados.

 

CLÁUSULA 22 – ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO

A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo – AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.

Parágrafo único  O regime de que trata o caput, será aplicado a todos aqueles que exercerem atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso.

 

CLÁSULA 23 – GRATIFICAÇÃO DE CAMPO TERRESTRE DE PRODUÇÃO

A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo, que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção da área de Exploração, Produção (E&P), Transpetro e Engenharia, regulamentada em norma interna, nas mesmas condições que vem praticando, realizando a sua correção em 100% do ICV-DIEESE, acrescido do aumento real praticado no presente acordo.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas não será aplicada aos que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional.

 

CLÁUSULA 24 – ADICIONAL DE CONFINAMENTO – A Companhia praticará o Adicional Confinamento (AC) em 30% (trinta por cento) para todos os empregados designados para executar trabalhos em instalações “offshore” (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do regime de trabalho e do número de dias embarcados ou confinados, acrescido do adicional de periculosidade, perfazendo o total de 39%.

Parágrafo 1º  O pagamento será incidente sobre o total resultante da soma do Salário Básico, do Auxílio Almoço e do ATS, feito desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcado ou confinado.

Parágrafo 2º – O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

CLÁUSULA 25 – ADICIONAL DE CONFINAMENTO – INDENIZAÇÃO

A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional de Confinamento no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

 

CLÁUSULA 26 – ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.

Parágrafo único – A Companhia se compromete a cumprir as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28/11/96, os quais digam respeito ao AHRA.

 

CLÁUSULA 27 – TOTAL DE HORAS MENSAIS

A Companhia manterá em 175 (cento e setenta e cinco) e 140 (cento e quarenta) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, para os regimes administrativo e de turno/sobreaviso respectivamente.

 

CLÁUSULA 28 – HORAS EXTRAS

A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que todas as horas suplementares trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo 1º – Quando o empregado optar pela compensação das horas extras realizadas, terá direito a fazê-lo na proporção de uma hora extra para cada duas horas de repouso remunerado em compensação, independentemente do direito ao repouso remunerado gerado pela jornada normal;

Parágrafo 2º – A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, será observado um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia;

Parágrafo 3º – São consideradas horas extras as horas trabalhadas a título de dobra, pelos empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, qualquer que seja o número de horas, quer por prorrogação, quer  por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento;

Parágrafo 4º – Quando o empregado dobrar na sua jornada de trabalho, terá direito à folga na sua primeira jornada subseqüente, sem prejuízo das horas extras oriundas das dobras e do salário do dia folgado. Quando a dobra ocorrer em instalações off-shore, ou confinadas no campo, o direito à folga será garantido no início ou no final do próximo período de repouso remunerado.

Parágrafo 5o – São consideradas também como horas suplementares as trabalhadas em dias de feriado, assim como os cursos e treinamentos realizados em dias (repouso remunerado) ou horas (intervalo entre jornadas) de folga, independentemente do regime de trabalho.

Parágrafo 6o – a Companhia continuará adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas, pré-operação e partidas.

 

CLÁUSULA 29 – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

A Companhia incluirá no cálculo das horas extras os adicionais e vantagens efetivamente percebidos pelo empregado, inclusive o Adicional de Hora Repouso e Alimentação (HRA), o Repouso Semanal Remunerado, o Adicional de Periculosidade, o Adicional Regional, o Adicional por Tempo de Serviço e o Auxílio-Almoço.

 

CLÁUSULA 30 – HORAS EXTRAS – VIAGEM A SERVIÇO

No caso de viagem a serviço da Companhia (para missão ou treinamento) que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese será respeitada a opção e a forma referidas no parágrafo 1º da cláusula 22, para gozo de repouso remunerado ou pagamento das horas extraordinárias.

 

CLÁUSULA 31  HORAS IN ITINERE

A Companhia incluirá no cômputo da jornada de trabalho às horas despendidas em transporte por ela fornecido, considerando-se como  início e final da jornada a apresentação e o retorno no local previamente combinado para utilização do respectivo meio de transporte.

Parágrafo único  A Companhia promoverá a adoção retroativa desta prática, para os empregados listados como beneficiários nas ações judiciais tratando deste direito.

 

CLÁUSULA 32 – AUXÍLIO ALMOÇO

A Companhia concederá o auxílio-almoço nas mesmas condições que vem praticando, realizando a correção conforme Cláusula 1 e Cláusula 2  do presente Acordo.

 

CLÁUSULA 33 – AUXÍLIO-DOENÇA

A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 04 (quatro) primeiros anos de afastamento.

Parágrafo 1º – Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:

 

a- Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;

b- Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;

c- Houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;

d- O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.

 

Parágrafo 2º – Será mantido o pagamento do auxílio-doença para o empregado aposentado que mantiver seu vínculo empregatício com a Companhia enquanto durar o seu afastamento do trabalho.

Parágrafo 3º – O pagamento previsto no parágrafo anterior será suplementar ao valor da sua aposentadoria, limitado ao valor do seu último salário recebido antes do afastamento e será corrigido anualmente, de acordo com o reajuste aplicado nos salários da Companhia.

  

CLÁUSULA 34 – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

A Companhia se compromete aperfeiçoar a sua atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, na função compatível com a redução de sua capacidade laborativa ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão.  

Parágrafo 1o – A Companhia, conforme previsto no caput, implantará o Programa de Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo, objetivando acompanhar os empregados durante o afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional e os reabilitados pela Previdência Social.

Parágrafo 2º – As diretrizes para operacionalização do Programa estarão definidas em regulamento próprio

Parágrafo 3o  Será respeitada a qualificação técnica do empregado, quando da sua reabilitação profissional.

Parágrafo 4o  Será garantida a percepção da remuneração total paga à época do acidente ou constatação da doença ao empregado reabilitado, assim como a natural evolução da sua carreira, suas promoções e respectivos anuênios, recompondo os valores dessa remuneração, retroativamente à data da sua readaptação, com o pagamento dos valores retroativos.

Parágrafo 5o  Será garantido, ainda, a mesma carga horária e o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Parágrafo 6o  Será garantido o emprego, ao acidentado, enquanto existirem seqüelas físicas ou psicológicas.

Parágrafo 7o  No caso de empregados paraplégicos submetidos à reabilitação funcional, a Companhia se compromete a manter a mesma remuneração global resultante de salários, benefícios e vantagens percebidos anteriormente à lesão, independentemente da causa da lesão;

Parágrafo 8o  Caso o trabalhador tenha que se aposentar por invalidez, em decorrência de doença ou acidente será considerado, como base para o cálculo de seu benefício, a ser pago pela PETROS, a remuneração do topo da carreira.

Parágrafo 9o  A Companhia se comprometerá a arcar permanentemente com as despesas médicas e medicamentos decorrentes de seqüelas da sua doença profissional.

 

CLÁUSULA 35 – AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

A Companhia se compromete a manter o auxílio de transferência para seus empregados, estabelecendo negociação para atualização dos valores praticados.

Parágrafo 1º – Excepcionalmente, à critério do empregado, os valores pagos à título de auxílio transferência serão adiantados e pagos pela empresa de uma única vez.

Parágrafo 2º – Os valores previstos no caput serão definidos de acordo com o custo de vida do local para onde o empregado está sendo transferido.

Parágrafo 3º – A Companhia e a FUP estabelecerão os valores previstos no caput, que serão revistos anualmente, em até 60 dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo.

 

CLÁUSULA 36 – MANUTENÇÃO DE VANTAGENS POR AFASTAMENTOS

A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente devidamente caracterizado pelo Órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.

 

CLÁUSULA 37 – VALORES VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO

A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.

 

CAPITULO III – BENEFÍCIOS

 

CLÁUSULA 38 – AUXÍLIO CRECHE

A Companhia concederá o Auxílio-Creche/Acompanhante, nas seguintes condições:

a- Clientela: empregados (as) ativos, aposentados (as) ou pensionistas com dependentes ou com a guarda/tutela de menor, em decorrência de sentença judicial, até 36 meses de idade da criança;

b- Critério de reembolso: reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 08 (oito) meses de idade; reembolso das despesas, de acordo com a tabela de valores elaborada pela Companhia e a FUP, enquanto a criança tiver 09 (nove) a 18 (dezoito) meses de idade; reembolso das despesas, até o valor da tabela-limite do Auxílio-Creche ou Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia e a FUP enquanto a criança tiver entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis) meses de idade.

Parágrafo único  Os Sindicatos juntamente com a companhia, participarão na elaboração e atualizações da tabela de valores médios regionais e da tabela-limite a que se refere esta Cláusula.

 

CLÁUSULA 39 – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

A Companhia manterá o Programa de Assistência Pré-Escolar (matriculas e mensalidades), nos termos da legislação vigente, resguardando o direito de empregados (as) ativos, aposentados (as) ou pensionistas, com dependentes, ou, com a guarda/tutela de menor, em decorrência de sentença judicial, de optarem entre o mesmo e os benefícios do Auxílio-Creche/Acompanhante.

Parágrafo único  A Companhia assegurará tratamento diferenciado para os dependentes com necessidades especiais, sem restrição de idade.

 

CLÁUSULA 40  AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A Companhia concederá, aos empregados e aos filhos dos empregados (as) ativos, cônjuges, aposentados (as) ou pensionistas com dependentes ou com a guarda/tutela de menor, em decorrência de sentença judicial e enteados, auxílio educação para os ensinos fundamental, médio, profissionalizante, técnico e superior, na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) da mensalidade e transporte dos beneficiários do programa.

Parágrafo 1o  Nos casos de escolas públicas, a Companhia arcará com 100% (cem por cento) das despesas relativas ao material escolar e transporte dos beneficiários do programa.

Parágrafo 2o  As regras e critérios para operacionalização do programa serão definidos em regulamento próprio, tendo como base a maior média de valores para todo o território nacional.

Parágrafo 3o  A Companhia juntamente com a FUP/Sindicatos farão a revisão anual dos valores aplicados na média prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo 4o  A Companhia assegurará tratamento diferenciado para os dependentes com necessidades especiais.

Parágrafo 5O – O auxílio educação previsto no caput será garantido a todos os dependentes até a conclusão ensino superior mesmo após o falecimento do empregado (a) ativo (a), aposentado (a) ou pensionista.

Parágrafo 6O – O dependente que repetir o ano por problemas de saúde, não perderá o direito ao auxílio educacional desde que com a devida comprovação médica.

Parágrafo 7O – O dependente após a repetência, sendo aprovado, recuperará plenamente o direito ao benefício educacional.

 

CLÁUSULA 41 – QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A Companhia viabilizará cursos de qualificação e formação profissional para todos os empregados, dependentes dos empregados ativos,  aposentados e pensionistas.

Parágrafo único: A capacitação para os empregados da ativa será realizada dentro do horário de trabalho, sem prejuízo para os trabalhadores ou compensações posteriores.

 

CLÁUSULA 42 – COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL

A Companhia manterá o programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargo de nível médio, que não preencham os pré–requisitos de escolaridade previstos no plano de classificação e Avaliação de Cargos.

 

CLÁUSULA 43  CUSTEIO, QUALIDADE E REEMBOLSO NO PROGRAMA DA AMS

A Companhia dotará para o exercício de 2007/2009 valores para o custeio do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) incluindo o Programa de Assistência ao Excepcional (PAE) e do Benefício Farmácia, de modo a garantir a atual qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo 1o  O custeio do Programa da AMS será com a participação financeira da Companhia e dos empregados ativos, aposentados e pensionistas, na proporção de 80 % do total de gastos com o Programa para a Companhia e 20 % para o titular.

Parágrafo 2o  Fica garantido ao usuário do Programa o direito ao sistema de livre escolha cujo reembolso do valor pago será feito de imediato.

Parágrafo 3o  A Companhia reembolsará integralmente as despesas dos procedimentos médicos e odontológicos, efetuados pelo plano de livre escolha quando não houver profissional credenciado na especialidade envolvida, praticando a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira), contemplando as novas tecnologias para exames e diagnósticos.

Parágrafo 4o – A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas e demais especialidades, excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos do Programa para manté-las atualizadas técnica e financeiramente.

Parágrafo 5o  A Companhia fará a alteração dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa da AMS somente após a prévia negociação com a FUP e os Sindicatos.

Parágrafo 6o  Será praticado o percentual de 13% (treze por cento) da margem consignável para o custeio normal e o reembolso no Programa da AMS, para todos os empregados ativos, aposentados e pensionistas.

Parágrafo 7o – Os prazos de pagamento de reembolsos, de liberação de procedimentos e tramitação de documentos no Programa da AMS serão o mesmo para os empregados da ativa, aposentados e pensionistas.

Parágrafo 8o  A Companhia adiantará ao empregado, no caso de intervenção cirúrgica, valor correspondente a 50% do valor pago ao anestesista, fazendo a compensação devida, quando for pago o reembolso do respectivo serviço.

 

CLÁUSULA 44  CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA DA AMS

O credenciamento de profissionais e estabelecimentos de saúde será em todas as especialidades e em todas as cidades onde existam usuários do Programa da AMS.

Parágrafo 1o  Será feita revisão periódica no manual de profissionais e estabelecimentos credenciados com ampla divulgação do mesmo para todos os usuários do Programa.

Parágrafo 2o – A Companhia manterá atualizado o valor pago a todos os credenciados da AMS.

Parágrafo 3o  A Companhia implantará convênios com hospitais públicos, investindo na melhoria dos serviços dos mesmos para atender todos os usuários que forem vítimas de quaisquer cartéis nos serviços privados de saúde, sem prejuízo das ações jurídicas cabíveis.

Parágrafo 4 A Companhia tomará todas as medidas necessárias, para credenciar profissionais nos serviços de anestesiologia, garantindo a cobertura integral desse procedimento pelo Programa da AMS.

Parágrafo 5O – A Companhia garantirá um mínimo de 3 profissionais credenciados por especialidade para garantir o direito de escolha dos usuários da AMS

 

CLÁUSULA 45  CONSELHO DE GESTÃO DA AMS

A Companhia juntamente com a FUP/Sindicatos, formarão um Conselho de Gestão paritário, composto por 06 (seis) membros.

Parágrafo 1o  Os representantes dos usuários do Programa, neste Conselho, serão escolhidos através de eleição direta, entre os titulares do programa da AMS.

Parágrafo 2o  O Conselho será responsável por toda a gestão do Programa e indicará as Gerências da AMS nos Serviços Compartilhados e nos Setores de Recursos Humanos da empresa nas Unidades e Sede da Companhia.

Parágrafo 3o  Após a escolha e a posse dos membros do Conselho, a Comissão da AMS prevista no Acordo Coletivo será extinta.

Parágrafo 4o – Enquanto o Conselho de Gestão não for eleito, a Comissão será responsável pelas alterações no Manual de Operações – MOP da AMS, que serão implementadas somente após essa aprovação.

Parágrafo 5o – O Conselho ou a Comissão discutirá e implementará a unificação das tabelas de procedimentos do Pequeno e do Grande Risco

Parágrafo 6o – O Conselho ou a Comissão implementará a primeirização das atividades de fiscalização e administração do Programa da AMS.

 

CLÁUSULA 46  BENEFICIÁRIOS DA AMS

A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários, constantes da relação a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos, constantes do Manual de Operação da AMS e das instruções complementares emitidas pela Companhia. Ficam garantidos aos beneficiários da AMS, os direitos e serviços garantidos pela legislação que rege os Planos de Saúde.

 

a- EMPREGADO: desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.

b- DEPENDENTES DO EMPREGADO:

1.        CÔNJUGE – na vigência do casamento.

2.        EX-CÔNJUGE – mediante determinação judicial.

3.        COMPANHEIRA – comprovada a relação estável

4.        COMPANHEIRO – comprovada a relação estável

5. FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA, E DEPENDENTE SOB CURATELA – desde que solteiro, até 21 anos 11 meses e 29 dias; acima de 21 anos até completar 24 anos, 11 meses e 29 dias, se universitário ou cursando ininterruptamente o 2o grau; ou de qualquer idade, se inválido para o trabalho, ou portadores de necessidades especiais.

6. PAI.

7. MÃE.

8. PADRASTO – desde que comprovado o casamento.

9. MADRASTA – desde que comprovado o casamento.

10. IRMÃ E IRMÃO, FILHO MAIOR, que tenha necessidade de assistência especial, que viva sob dependência econômica do titular, ou de um dos demais beneficiários.

c- APOSENTADO: desde que preencha todos os requisitos abaixo:

 

1 – NÃO TENHA SIDO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA OU POR CONVENIÊNCIA DA COMPANHIA.

 

Exceto:

 

–                        Empregados dispensados por conveniência da Companhia entre 14/11/75 e 24/03/83, ou por participação em movimento reivindicatório, desde que a dispensa não tenha sido motivada por ato que desabonasse sua conduta, devidamente comprovado.

–                        Ex-empregados dispensados em data anterior a 14/11/75 (criação da AMS) por conveniência da Companhia, sem ato desabonador, que não tenham adquirido qualquer outro vínculo empregatício e que tenham entrado em Auxílio-Doença, imediatamente após a dispensa, tendo o referido benefício sido transformado pelo INSS em aposentadoria por invalidez.

–                        Empregados aposentados através do Convênio PETROBRÁS/INSS e que mantenham o seu vínculo empregatício com a Companhia.

 

2- NÃO HAJA DESCONTINUIDADE MAIOR QUE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ENTRE A DATA DO SEU DESLIGAMENTO DA COMPANHIA E A DO INÍCIO DA APOSENTADORIA.

 

Exceto:

 

–                        Os ex-empregados anistiados que utilizaram o benefício de aposentadoria.

–                        Os ex-empregados que tenham estado em Auxílio Doença concedido pelo INSS e tiveram esse benefício transformado em Aposentadoria por Invalidez, para os quais o prazo de 180 dias será o período compreendido entre a data do desligamento da Companhia e o início do Auxílio-Doença.

 

3- REQUEIRA SUA APOSENTADORIA E RECEBA SEUS PROVENTOS ATRAVÉS DA PETROS: desde que preencham os requisitos 1, 2 e 3.

 

Inclui-se entre os aposentados com direito a AMS:

 

–                        O não mantenedor beneficiário da PETROS.

–                        O que se aposenta após o acordo rescisório, mesmo o celebrado na justiça.

–                        O pré-existente à criação da PETROS.

 

d- DEPENDENTES DO APOSENTADO: são aqueles reconhecidos como dependentes do empregado, citados no item B, podendo ser incluídos a qualquer tempo.

e- PENSIONISTAS E DEPENDENTES DE EMPREGADO FALECIDO: desde que recebam os proventos (pensão do INSS ou suplementação de pensão da PETROS) através da PETROS.

f- DEPENDENTES DO EMPREGADO FALECIDO: são aqueles reconhecidos como dependentes do empregado, citados no item B.

g- ANTIGOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRIVATIZADAS DO SISTEMA PETROBRÁS: são aqueles ex-empregados aposentados e seus pensionistas e dependentes, desde que recebam os proventos através da PETROS.

h- BENEFICIÁRIOS COM PARTICIPAÇÃO INTEGRAL: são aqueles indicados pelo titular, desde que a Companhia não tenha participação no custeio dos gastos.

 

Parágrafo único  A Companhia aportará uma contribuição extraordinária de modo a manter o equilíbrio atuarial do sistema, em face da inclusão de novos usuários no Programa.

 

 

 

CLÁUSULA 47  INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NA AMS

A Companhia incluirá no Programa da AMS todo o dependente indicado pelo titular conforme relação prevista na Cláusula 54.

Parágrafo 1o  A Companhia garantirá a inclusão de qualquer dependente no Programa da AMS, por decisão judicial, com custeio normal na AMS, sem prejuízo as demais inclusões de dependentes previstas no caput.

Parágrafo 2o  Será permitida a inclusão de dependentes maiores de 21 no Programa da AMS, se estiverem cursando o nível médio, ou, 24 anos se estiverem cursando nível superior, sem renda própria, vivendo na casa do titular, comprovado pelo serviço social da empresa;

Parágrafo 3o  Será garantida a inclusão do dependente no Programa da AMS sempre que o titular tiver a sua tutela definitiva

Parágrafo 4 – Será garantido ao titular a escolha do dependente a ser incluído na AMS, no caso de cônjuge ou ex-cônjuge ou companheira e companheiro ou ex-companheira e ex-companheiro, exceto em caso de decisão judicial.

 

CLÁUSULA 48  CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS DE PEQUENO RISCO DA AMS

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio de todos os procedimentos do Programa da AMS do pequeno risco, será efetuada por uma única tabela.

Parágrafo 1o  A tabela referida no caput será definida no âmbito da Comissão da AMS, no prazo de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo 2o  Enquanto não for definida a tabela acima referida, será aplicada a seguinte:

 

Classe de Renda

Percentual de Participação 

 Até 1,3 MSBP

0,00

 Até 2,4 MSBP

7,00

 Até 4,8 MSBP

14,00      

 Até 9,6 MSBP

22,00

 Até 19,2 MSBP

35,00

 Até 25,0 MSBP

42,00

 Acima de 25,0 MSBP

50,00

*MSBP – Menor Salário Básico Praticado

 

CLÁUSULA 49  CUSTEIO DE PSICOTERAPIA

A Companhia custeará integralmente os tratamentos de Psicoterapia e outros tratamentos psicológicos, sem limite mensal no número de sessões.

Parágrafo único  Os tratamentos previstos no caput serão aplicados pelo tempo que for necessário, desde que haja a devida comprovação médica ou psicológica.

 

CLAUSULA 50 – CUSTEIO DE FISIOTERAPIA

A Companhia custeará integralmente os tratamentos fisioterapeuticos de RPG, sem limite mensal no número de sessões

Parágrafo único  Os tratamentos previstos no caput serão aplicados pelo tempo que for necessário, desde que haja a devida comprovação médica.

 

CLÁUSULA 51  CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS DE GRANDE RISCO DA AMS

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa da AMS, será efetuada com uma contribuição mensal fixa.

Parágrafo 1o  A contribuição mensal que trata a caput, válida dentro do período de vigência do presente Acordo, será feita conforme a tabela a seguir:

 

Classe de Renda

Empregado, Aposentado e Pensionista (em R$).

Por Beneficiário Vinculado (em R$)

1,3 MSBP

2,84

2,84

2,4 MSBP

5,67

4,26

4,8 MSBP

8,51

4,96

9,6 MSBP

14,18

5,67

19,2 MSBP

17,01

8,51

> 19,2 MSBP

19,85

14,18

*MSBP – Menor Salário Básico Praticado

 

Parágrafo 2o  Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, devendo contribuir individualmente para o custo do Grande risco, através de contribuição mensal.

Parágrafo 3o – A condição de beneficiário titular exclui a condição de beneficiário vinculado sempre que o cônjuge, companheiro ou filho mantiver vínculo empregatício com a Companhia, ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.

Parágrafo 4o – A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Acordo promoverão o acompanhamento trimestral da evolução dos gastos com os procedimentos relativos a AMS, assim entendidos as internações hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa AMS.

Parágrafo 6o  A Companhia assumirá os custos com translado e estadia do acompanhante de empregados, aposentados, pensionistas e dependentes, quando a localidade em que residir não oferecer o atendimento técnico ou o enfermo não tiver condições de se locomover.

Parágrafo 7o  Caberá aos beneficiários titulares o pagamento da totalidade do custeio do Fundo de Grande Risco, correspondente aos beneficiários vinculados, de acordo com a tabela fixada no parágrafo 1º desta Cláusula.

Parágrafo 8o  Para fins de incidência de desconto do grande risco não será computado como salário o auxílio almoço recebido, por ocasião da concessão das férias.

 

CLÁUSULA 52  CUSTEIO DO PLANO 28/33 ANOS NO PROGRAMA AMS

A Companhia garantirá a cobertura do Programa da AMS, com custeio específico, aos dependentes dos empregados ativos, aposentados e pensionistas maiores de 21 anos, se estiverem cursando o ensino médio e maiores de 24 anos, se estiverem cursando o ensino superior, até os 33 anos de idade.

Parágrafo 1o – A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio previsto no caput, nos procedimentos de Pequeno Risco será integral, conforme os valores pagos aos credenciados.

Parágrafo 2o – Os valores previstos no parágrafo anterior serão descontados em folha de pagamento de salários e benefícios dosempregados ativos, aposentados e pensionistas, sem limite de margem consignável.

Parágrafo 3o – A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio previsto no caput, nos procedimentos de Grande Risco será integral, através de uma contribuição mensal fixa, definida no Conselho ou na Comissão previstos na Cláusula 52ª.

 

CLÁUSULA 53  CUSTEIO DE ACOMPANHANTES DO PROGAMA AMS

A Companhia arcará com os custos das diárias de 1 (um) acompanhante quando da internação do empregado, aposentado, pensionista e seus respectivos beneficiários.

Parágrafo 1º – A Companhia assumirá as despesas com alimentação do acompanhante, em todo seu período de permanência no hospital ou clínica;

Parágrafo 2º – A diária do acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos casos de internação de beneficiários descritos abaixo:

 

a- empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários da AMS, com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;

b- beneficiários com até 15 (quinze) anos de idade (inclusive);

c- beneficiários com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos; e

d- doentes terminais

e- recém-nascido, filho de beneficiário do programa AMS, em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.

 

CLÁUSULA 54 – CUSTEIO DO PAE

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio do Programa de Assistência Especial – PAE, será efetuada conforme a tabela a seguir:

 

Classe de Renda

Percentual de Participação

 Até 1,3 MSBP

0,00

 Até 2,4 MSBP

0,00

 Até 4,8 MSBP

0,00

 Até 9,6 MSBP

3,50

 Até 19,2 MSBP

6,50

 Acima de 19,2 MSBP

11,00

*MSBP – Menor Salário Básico Praticado

Parágrafo 1o  Os usuários do sistema PAE terão a sua disposição, nesse programa, os profissionais de saúde, educação, esporte e cultura, necessários para sua melhor qualidade de vida e para a utilização do programa de livre escolha.

Parágrafo 2o  A Companhia garantirá no programa da AMS, à aquisição de próteses, cadeira de rodas, aparelhos auditivos e ortopédicos.

Parágrafo 3o  Nas localidades onde não existirem clínicas especializadas, ou, instituições adequadas para o atendimento de assistência especial, a companhia reembolsará as despesas de auxílio-acompanhante, nos moldes praticados para o auxílio-creche.

Parágrafo 4o  A Companhia, junto com os Sindicatos e a FUP criará tabela diferenciada aos profissionais que atendam o PAE.

Parágrafo 5o  A companhia custeará 85% das despesas de educação para todos os beneficiários do programa PAE, independente de idade.

Parágrafo 6o – Para os beneficiários assistidos pelo programa PAE não haverá limite de idade para programa de assistência médica.

 

CLÁUSULA 55 – ORIENTAÇÃO DO PAE

A Companhia realizará, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE, disponibilizando para a FUP/Sindicatos a relação de todos os usuários do programa. Os Sindicatos darão seu apoio para os acompanhantes do programa.

Parágrafo 1o – Será feita a atualização do PAE através da adoção do Programa Avançado de Assistência a Pessoas Especiais – PATE, contemplando a educação em escolas regulares, a prática de atividades esportivas a artísticas, profissionalizantes e tratamentos mais modernos e atualizados. 

Parágrafo 2o  Após a atualização do PAE não haverá limite de idade para inclusão de dependentes beneficiários no Programa.

 

CLÁUSULA 56 – CUSTEIO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E ORTODÔNTICO

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, e seus respectivos dependentes, no custeio do tratamento odontológico e ortodôntico, será a mesma aplicada para os procedimentos de pequeno risco.

 

CLÁUSULA 57  CUSTEIO DAS PRÓTESES DENTÁRIAS

A Companhia aplicará nos casos de implantes de próteses dentárias para os titulares e seus dependentes a tabela do pequeno risco.

 

CLÁUSULA 58 – CUSTEIO DE MEDICAMENTOS

Os medicamentos de uso contínuo serão custeados integralmente pelo Programa da AMS como procedimento de Grande Risco

Parágrafo 1o – Os demais medicamentos serão custeados como procedimento de Pequeno Risco.

Parágrafo 2o – As receitas médicas utilizadas para a aquisição de remédios de uso contínuo terão o prazo de validade de 180 dias

Parágrafo 3º – A Companhia custeará integralmente vacinas preventivas para empregados, aposentados e pensionistas e seus dependentes.

 

CLÁUSULA 59 – CUSTEIO DE MEDICAMENTOS TRATAMENTOS ESPECIAIS

A Companhia custeará integralmente as despesas clínicas, despesas terapêuticas, laboratoriais e medicamentos de uso continuado que visem manter a qualidade de vida dos portadores de doenças, tais como: câncer, cardiovasculares, diabetes, soropositivo, mal de Alzheimer e mal de Parkinson.

 

 

CLÁUSULA 60 – AMPLIAÇÃO DE COBERTURA PROCEDIMENTOS DA AMS

A Companhia concederá a cobertura da AMS para todos os usuários do Programa da AMS como procedimentos de Grande Risco nos seguintes casos:

 

a- Tratamento odontológico de implante ósseo-dentário.

b- Procedimentos de acupuntura para todos os casos indicados pelo profissional médico.

c- Mapeamento de retina mediante justificativa médica.

d- Cirurgia de miopia para todos as dioptrias.

e- Procedimentos obstétricos para a dependente do titular (pré-natal, parto, exames e consultas).

 

CLÁUSULA 61 – REMOÇÃO DE USUÁRIOS DA AMS

É garantida a remoção aérea, urgente e eficaz, dos titulares e seus dependentes, quando acidentados, nos procedimentos de Grande Risco

 

CLÁUSULA 62 – MOVIMENTAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA AMS

A Companhia informará, mensalmente, a FUP e a cada Sindicato, a movimentação de beneficiários ocorrida no sistema AMS.

 

CLÁUSULA 63  CONVÊNIO PETROBRÁS/INSS/PETROS

A Companhia se compromete a incluir no Convênio PETROBRÁS/INSS/ PETROS, até 60 dias após a assinatura do presente ACT, todos os aposentados e pensionistas do Sistema PETROBRÁS, de forma a garantir o direito dos mesmos ao Programa da AMS,incluindo os aposentados e pensionistas vinculados às empresas extintas do Sistema (Interbrás e a Petromisa);

 

CLÁUSULA 64  CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS

A Companhia se compromete a divulgar as situações em que seja possível a manutenção do nível de contribuição para a PETROS, com recursos do próprio empregado.

 

CLÁUSULA 65 – ANISTIADOS 83 – INFORMAÇÕES

A Empresa se compromete a fornecer ao Ministério Planejamento todas as informações necessárias para os cálculos dos benefícios dos anistiados políticos abrangidos pela lei 10.559/02, com a devida comprovação mediante fornecimento de copia para os sindicatos e a FUP.

 

CLÁUSULA 66  APOSENTADORIA ESPECIAL

A Companhia preencherá e entregará ao empregado a documentação necessária para concessão da Aposentadoria Especial para todos os trabalhadores expostos a agentes agressivos, e fará o recolhimento das contribuições necessárias ao INSS, conforme regra/regulamento ou orientação normativa do INSS.

Parágrafo único – A Companhia e a FUP estabelecerão através da Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Segurança – SMS, prevista na Cláusula 96, do presente Acordo, os locais de trabalho e os trabalhadores expostos aos respectivos agentes agressivos, para garantir o enquadramento na atividade especial e o recolhimento previsto no caput.

 

CAPÍTULO IV  DA SEGURANÇA NO EMPREGO

 

CLÁUSULA 67 – DISPENSA

Na hipótese de proposição de dispensa, com ou sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado:

a- Encaminhamento à chefia mediata da proposta de dispensa do empregado;

b- A Empresa designará comissão para analisar a proposta. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não gerente;

c- O empregado será comunicado, pessoalmente, da instauração do procedimento, garantido o seu livre acesso a todas as informações pertinentes, aqui incluídas as alegações, justificativas, atos e/ou faltas que lhe são imputados, dos quais poderá obter cópias para elaboração de sua defesa, em observância ao disposto nos artigos 5º, LV, e 41, § 1º, da Constituição da República.

d- O empregado disporá de 8 (oito) dias, a partir da comunicação pessoal do procedimento, para apresentação de defesa à comissão;

e- A comissão, decidindo por maioria, no prazo de 8 (oito) dias, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:

1- A efetivação da dispensa, ou;

2- A reconsideração da proposta de dispensa.

 

CLÁUSULA 68 – EXCEDENTE DE PESSOAL

A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, realocará o pessoal em outros Órgãos da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.

Parágrafo único – A Companhia manterá os incentivos previstos em norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.

 

CLÁUSULA 69 – GARANTIA DE EMPREGO – GESTANTE

A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA 70 – GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE NO TRABALHO

A Companhia assegura emprego e salário, ao empregado acidentado no trabalho, com lesões e ou seqüelas permanentes, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário.

Parágrafo Primeiro – A empresa assegura emprego e salário, por um ano, aos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho.

Parágrafo Segundo – Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

CLÁUSULA 71 – GARANTIA DE EMPREGO – DOENÇA PROFISSIONAL

A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.

 

CLÁUSULA 72 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A Companhia garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado neste sentido.

Parágrafo 1o – Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão de seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual aquela entidade, no prazo de uma semana.

Parágrafo 2o – São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos documentos descriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT Nº 2, de 1992:

 

a- cópia autenticada do exame médico demissional de que trata a NR-7 do MTE, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional, que será entregue ao empregado.

b- cópia autenticada do perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas, conforme prevista na Lei 9032/95, que alterou o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, c/c Lei 9528/97, que será entregue ao empregado.

c- cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que trabalhou o empregado, como previsto na NR 9 do MTE, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas.

d- formulários DSS 8030, antigo SB-40, devidamente preenchidos, e acompanhados do necessário laudo técnico que serão entregues ao empregado.

 

Parágrafo 3o – Nos cálculos da rescisão do contrato de trabalho por morte será aplicado o mesmo procedimento, para efeito de cálculo, da rescisão por dispensa imotivada.

 

CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CLÁUSULA 73 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – INFORMAÇÕES

A Companhia informará mensalmente, a FUP e a cada Sindicato filiado, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.

 

CLÁUSULA 74 – EFETIVO

A Companhia se compromete a manter os efetivos de pessoal, conforme definição em conjunto com a FUP e os Sindicatos filiados.

Parágrafo 1o – A definição destes efetivos será efetuada por meio de negociações regionais, envolvendo representantes da Companhia, da FUP e dos Sindicatos filiados, a serem iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste Acordo. Estas negociações ocorrerão em todas as unidades da Companhia;

Parágrafo 2o – Em observância ao que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, o preenchimento dos cargos vagos, eventualmente definidos neste processo, se dará por Concurso Público, observada a prioridade dos empregados que possam ser remanejados, os anistiados e dos já classificados em concursos anteriores ainda válidos.

 

CLÁUSULA 75 – POLÍTICA DE ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS

A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão contínua de novos empregados, assegurando que tais admissões atenderão as demandas dos seus negócios e atividades, não promovendo rotatividade de pessoal e buscando a primeirização.

Parágrafo único – A Companhia continuará praticando os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades e novas tecnologias.

 

CLÁUSULA 76 – DIVULGAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS

A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.

Parágrafo 1º – As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.

Parágrafo 2º – A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.

Parágrafo 3º – A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.

 

CLÁUSULA 77 – PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO

Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.

 

CLÁUSULA 78  LICENÇAS PARA EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

A Companhia assegurará a todos os seus empregados licenciados para o exercício de cargos públicos o pagamento das parcelas que a ela competem dos encargos relativos a PETROS, bem como a manutenção da AMS nos termos deste acordo tomando-se como parâmetro para cálculo dos valores o nível salarial do empregado quando da sua licença.

Parágrafo 1o  Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado no órgão de origem e no mesmo cargo.

Parágrafo 2o  O empregado licenciado pagará as parcelas dos encargos que lhe cabem relativos a PETROS e a AMS.

 

CLÁUSULA 79 – CONTRATAÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS

A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação e fiscalização das prestadoras de serviço, visando a dar maior ênfase, aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde e não contratará, para prestação de serviços, a mão-de-obra interposta ou terceirizada, para desempenho das suas atividades permanentes, priorizando e executando as mesmas com empregados próprios.

Parágrafo 1o – Em nenhuma hipótese a Companhia contratará cooperativas de mão de obra bem como não utilizara contratos de obra certa nem contratação de empregados como pessoa Jurídica.

Parágrafo 2o – A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.

Parágrafo 3o – A Companhia garantirá contratualmente, com as prestadoras de serviços, de programas de treinamento e qualificação profissional aos trabalhadores terceirizados.

Parágrafo 4o – Os fiscais administrativos, quanto aos aspectos trabalhistas, de saúde e de meio ambiente deverão ter no mínimo 5 anos de empresa sendo que esta função será desvinculada da função técnica de fiscalização dos contratos vigentes.

Parágrafo 5o – A companhia estabelecerá em seus processos licitatórios a garantia das mesmas condições e regimes de trabalho dos empregados próprios.

 

CLÁUSULA 80 – LIBERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

A Companhia se compromete a autorizar a transferência, ou, a permuta do empregado desde que haja concordância da sua futura gerência.

 

CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 81  FALTAS E LIBERAÇÃO DE PONTO

A Companhia, a FUP e os Sindicatos filiados acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, não acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.

Parágrafo único – O empregado deverá comunicar previamente a chefia imediata a sua respectiva falta, que, neste caso, não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.

CLÁUSULA 82 – DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

a)  casamento, até 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;

b)  falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro(a), até 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito, salvo requerimento específico do empregado;

c)  doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;

d)  prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;

e) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;

 

CLÁUSULA 83 – JORNADA NA ENTRADA DE DADOS

A Companhia garante que o tempo efetivo no trabalho de entrada de dados não excederá o limite de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo, mas que não exijam sobrecarga osteo-muscular estática ou dinâmica e/ou movimentos repetitivos em membros superiores e coluna vertebral.

Parágrafo 1o  A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados, intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;

Parágrafo 2o  A jornada diária de trabalho para profissionais cuja atividade principal seja digitação/entrada de dados, não deverá ser superior a 06 (seis) horas diárias.

Parágrafo 3o – A jornada do operador, quando no console, será de no máximo 5 horas, sendo que o tempo restante de sua jornada será cumprido em outro posto de trabalho.

 

CLÁUSULA 84  REGIMES DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada máxima de turno ininterrupto de revezamento é de 06 (seis) horas, salvo acordo coletivo, por tal via podendo-se praticar os seguintes regimes:

–         Turno de 08 (oito) horas – com cinco grupos de turnos, com jornada de 8 horas diárias e carga de trabalho semanal de 33,6 (trinta e três, seis) horas;

–         Turno de 12 (doze) horas e sobreaviso, 48 (quarenta e oito) horas de repouso remunerado para cada 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso ou cada turno de 12 (doze) horas trabalhadas, com permanência máxima de 14 (quatorze) dias (14 dias de trabalho por 28 dias de repouso remunerado).

Parágrafo 1o  Nas unidades onde se fizerem necessárias cargas diárias ou semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia se compromete a cumprir o pactuado, enquanto os empregados não manifestarem desejo de modificá-la, mediante negociações com o Sindicato da categoria;

Parágrafo 2o – A Companhia não praticará regimes extraordinários, e jornadas de trabalho, não estabelecidos neste Acordo Coletivo;

Parágrafo 3o – A Companhia se compromete a não adotar a pratica de sobreaviso eventual nas suas unidades.

Parágrafo 4o – Quando o empregado tiver dobra de turno, e estiver escalado para a próxima jornada, estará, automaticamente, liberado da mesma, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 5– A Companhia montará um grupo de trabalho conjuntamente com a FUP para discutir a implementação da sexta turma.

 

CLÁUSULA 85 – JORNADA DE TRABALHO – REGIME ESPECIAL DE CAMPO

A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1×2 e jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação.

Parágrafo 1º – O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.

Parágrafo 2º – O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.

Parágrafo 3º – Diariamente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.

Parágrafo 4º – A Companhia e a FUP e Sindicatos acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1×1 para 1×2, com todos os direitos assegurados, não gerando débitos na freqüência e com férias anuais.

 

CLÁUSULA 86 – JORNADA DE TRABALHO HORÁRIO ADMINISTRATIVO

A Companhia garante jornada de trabalho semanal de 35 (trinta e cinco) horas, para os empregados sujeitos ao horário administrativo.

 

CLÁUSULA 87  JORNADAS DE TRABALHO

A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir.

 

 

Regime de Trabalho

Jornada diária

Total de Horas Mensais

Relação Trabalho x Folga

Administrativo

7 h

175 h

5 x 2

Especial de Campo

12 h

140 h

1 x 2

Sobreaviso

12 h

140 h

1 x 2

Turno Ininterrupto de Revezamento

6 h

140 h

4 x 1

Turno Ininterrupto de Revezamento

8 h

140 h

3 x 2

Turno Ininterrupto de Revezamento

12 h

140 h

1 x 2

 

 

CLÁUSULA 88 – DIA DE DESEMBARQUE – A companhia considerará o dia de desembarque em unidades marítimas e ou campos de produção como dia trabalhado para todos seus efeitos.

 

CLÁUSULA 89 – TRABALHO EVENTUAL EM REGIMES ESPECIAIS

A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.

 

CLÁUSULA 90 – HORÁRIO FLEXÍVEL

A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.

 

CLÁUSULA 91 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA ADMINISTRATIVA

A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo, não abrangidos pela Cláusula 16ª, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.

 

CLÁUSULA 92  LICENÇA SEM VENCIMENTO

A Companhia, por solicitação do empregado poderá conceder, licença, sem vencimento, de até 02 anos.

 

CLÁUSULA 93 – LICENÇA ADOÇÃO

A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.

 

CLÁUSULA 94 – EXAME PRÉ-NATAL

A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que e submetam ao exame pré-natal.

 

CLÁUSULA 95 – COMISSÃO DE REGIMES DE TRABALHO

A Companhia se compromete a manter, em conjunto com a FUP e Sindicatos filiados, a Comissão de Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar as questões, relativas aos diversos regimes existentes, bem como as relativas às horas extras.

 

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL

 

CLÁUSULA 96 – COMISSÃO DE SMS

A Companhia se compromete a manter, em conjunto com a FUP e Sindicatos filiados, a Comissão de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente com o objetivo de analisar as questões, relativas à Saúde, Segurança e Meio Ambiente, de empregados próprios e contratados, bem como as questões relativas ao funcionamento das CIPA´s.

Parágrafo 1o – A Comissão se reunirá bimestralmente;

Parágrafo 2o – A Companhia se compromete a apresentar e discutir nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.

Parágrafo 3o – A Companhia e a FUP/Sindicatos envidarão esforços para a montagem de comissões regionais, por bases sindicais, que serão conduzidas pelas representações locais.

 

CLÁUSULA 97 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, estabelecendo priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoamento das ações corretivas e busca de ciclos de melhoria nas políticas de saúde, segurança e meio ambiente.

Parágrafo 1º – A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.

Parágrafo 2º – A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.

Parágrafo 3º – A Companhia garante manter aos Sindicatos, FUP e a CIPA, disponível em meio eletrônico, bem como para os seus empregados, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.

Parágrafo 4o – A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento á LER/DORT, com atuações específicas no ambiente de trabalho, garantindo intervalos regulares (interrupções) na jornada de trabalho, para descanso e/ou prática de exercícios preventivos à doença. Implementando programas de tratamento e recuperação inclusive social e psicológica para o (a) funcionário (a) acometido deste mal, e criando comitê de trabalhadores acometidos de DORT/LER – Doença

Parágrafo 5o  A Companhia implementará uma política de gerenciamento de qualidade de vida, garantindo a continuidade dos programas na área de saúde, tais como condicionamento físico, reeducação alimentar, programas de prevenção às drogas, anti-estress e ginástica laboral a todos os trabalhadores (as) da PETROBRÁS e contratados tendo como base o PPRA e PCMSO, utilizando-se de embasamento técnico, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.

Parágrafo 6º – A Companhia se compromete a implementar melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.

Parágrafo 7o – A Companhia exigirá, em seus contratos, a realização de exames periódicos dos terceirizados de acordo com os critérios utilizados para o exame dos seus trabalhadores diretos.

Parágrafo 8º – A companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes e toalhas de seus empregados, nos segmentos operacionais.

Parágrafo 9º – A companhia disponibilizará em suas unidades operacionais protetores solar, com objetivo de prevenção de câncer de pele.

 

 

CLÁUSULA 98 – PRIMEIROS SOCORROS

A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.

Parágrafo 1º – Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.

Parágrafo 2º – A Companhia se compromete a implantar e a manter, onde já existirem, unidades de resgate aeromédicos para as áreas de confinamento, conforme portaria específica do Ministério da Saúde sobre padronização de veículo de resgate e transporte.

 

CLÁUSULA 99 – MONITORAMENTO AMBIENTAL E BIOLÓGICO

A Companhia compromete-se a manter a realização da avaliação dos riscos ambientais em conjunto com a CIPA e os sindicatos de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no trabalho, considerando a presença ou não de agentes físicos, químicos ou biológicos. Manterá, à disposição dos empregados e contratados, os dados desta avaliação, relativos à sua área de trabalho.

 

CLÁUSULA 100  DOCUMENTAÇÃO

A Companhia encaminhará, aos respectivos Sindicatos, a seguinte documentação:

a- Cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, do empregadoou contratado acidentado, afastado por doença profissional, ou em agravamento desta;

b- Cópia dos relatórios das CIPA´s a respeito de acidente sem e com afastamento e outros incidentes;

c- Cópia dos Relatórios de Ocorrência Anormal, Relatórios de Acidente com Lesão, bem como as soluções a serem implementadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e de todo relatório da Companhia que possa permitir ao Sindicato o acompanhamento das condições de saúde e do ambiente de trabalho;

d- Que a Companhia se responsabilize pelo acompanhamento das emissões das CAT’s para os trabalhadores terceirizados que venham a ser acometidos por acidentes de trabalho quando estiverem a serviço da Companhia e que façam o acompanhamento dos referidos acidentados até sua completa recuperação.

e- A Companhia assegurará o envio de uma cópia extra de CAT´s emitidas pelas empresas contratadas para os Sindicatos dos trabalhadores da Companhia em suas respectivas bases.

f- A Companhia assegurará o envio de uma cópia do CADO – Comunicado de Acidentes e doença ocupacional.

 

CLÁUSULA 101  CONVENÇAO 174 DA OIT PARA OS ACIDENTES AMPLIADOS

Visando garantir um sistema seguro de trabalho, a Companhia garantirá aos representantes dos trabalhadores (dirigentes, delegados e representantes sindicais no local de trabalho, conforme indicados pela respectiva entidade):

a- Informação suficiente e adequada a respeito dos riscos representados pelas instalações e equipamentos, assim como quanto às possíveis conseqüências de eventuais acidentes.

b- Informação periódica e atualizada sobre instruções ou recomendações feitas por autoridades públicas, na área de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho.

c- Elaboração e livre acesso aos seguintes documentos: – Relatório de segurança; – Os planos e procedimentos de emergência; – Os relatórios sobre os acidentes.

d – Instrução e treino nas práticas e procedimentos de acidentes maiores (ampliados) em conjunto com comunidades do entorno e autoridades públicas afins, tais como: defesa civil, corpo de bombeiros e de controle de emergências que possam resultar em um acidente maior, bem como procedimentos de emergência a serem seguidos em tais casos.

 

CLÁUSULA 102 – PLANO EMERGENCIAL DE SEGURANÇA OPERACIONAL

A Companhia manterá a FUP, os sindicatos filiados e os empregados informados sobre os procedimentos adotados em seu Plano Emergencial de Segurança Operacional.

 

CLÁUSULA 103 – ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO NAS APURAÇÕES DOS ACIDENTES

A Companhia se compromete a assegurar o acesso de dirigentes sindicais e de um representante eleito da CIPA às áreas dos acidentes bem como a participação destes representantes na apuração de fatalidades e acidentes.

Parágrafo único – Será garantido a copia do relatório da Comissão do Acidente para os sindicato.

 

CLÁUSULA 104 – ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO

A Companhia assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de trabalho.

 

CLÁUSULA 105 – INSPEÇÕES OFICIAIS

A Companhia permitirá que representantes dos Sindicatos/FUP acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre as condições de trabalho.

 

CLÁUSULA 106 – PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DE EMPRESAS CONTRATADAS

A Comissão de SMS estabelecida entre a Companhia, FUP e Sindicatos filiados acompanharão os programas de treinamento prévio e as condições de saúde, segurança e meio ambiente, dos empregados das empresas prestadoras de serviço à Companhia, que laborem em suas instalações ou áreas industriais.

Parágrafo único  A Companhia se compromete a exigir das empresas prestadoras de serviço à emissão da CAT em caso de ocorrência de acidentes de trabalho, com ou sem afastamento, ocorridos em suas unidades e, no caso de não haver a emissão do documento, emiti-lo diretamente nos moldes estabelecidos na liminar deferida na ACPU 1387 – 2003 – 048 – 01 – 00- 7 do TRT da 1a Região.

 

CLÁSULA 107 – REFEITÓRIO COMPARTILHADO

A Companhia incorporará nos contratos de prestação de serviço a exigência de que os trabalhadores terceirizados façam sua refeição nos refeitórios da Petrobrás, e onde não se tenha os refeitórios, que sejam construídos conforme NR 24.

 

CLÁUSULA 108 – EXAMES PERIÓDICOS

A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.

Parágrafo 1o – A Companhia se compromete a considerar como dia trabalhado, o dia em que o empregado utilizar para realização do seu exame periódico.

Parágrafo 2o – A Companhia cobrará das empresas contratadas os mesmos padrões de exames periódicos exigidos para os empregados próprios, não sendo admitido que os custos de exames e consultas necessários sejam repassados aos trabalhadores.

Parágrafo 3o – Incluir o exame de tiróide no exame periódico

 

CLÁUSULA 109 – ACESSO AO RESULTADO DO EXAME MÉDICO

A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.

Parágrafo 1º – O Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde relacionada com suas atividades ocupacionais.

Parágrafo 2º – A Companhia exigirá contratualmente de suas empresas contratadas o mesmo procedimento do caput e do parágrafo 1º, para os seus empregados contratos diretamente.

 

CLÁUSULA 110 – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

A Companhia adotará a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004. O exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Parágrafo 1o  A Companhia fornecerá o PPP do empregado após o protocolo de sua solicitação formal, a qualquer tempo.

Parágrafo 2º – A Companhia irá exigir, das empresas contratadas, o fornecimento do PPP a seus empregados, a qualquer tempo.

 

CLÁUSULA 111 – PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A Companhia manterá, em seus órgãos operacionais, no mínimo, 02 (dois) empregados próprios de nível médio da área de enfermagem e 1 (um) médico, por grupo de turno, e um motorista próprio para condução da ambulância, por grupo de turno.

 

CLÁUSULA 112 – PREVENÇÃO DE DOENÇAS

A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados, comprometendo-se a se articular com a PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.

 

CLÁUSULA 113 – DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS E TROPICAIS

A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde.

Parágrafo único – A Companhia considerará as doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas como acidente ou doença do trabalho.

 

CLÁUSULA 114  DOENÇA PROFISSIONAL

A Companhia compromete-se a arcar com as despesas vinculadas a recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais

 

CLÁUSULA 115 – AVALIAÇÃO NUTRICIONAL

A Companhia implantará e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.

 

CLÁUSULA 116 – SUPERVISÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO

A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.

Parágrafo 1º – a Companhia compromete-se a discutir este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.

Parágrafo 2º – A Companhia se compromete a aprimorar o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.

Parágrafo 3º – A companhia se compromete a contratar, por meio do próximo concurso público a ser realizado pela mesma, no mínimo uma nutricionista para cada Unidade de Negócio.

 

CLÁUSULA 117  ELEIÇÃO DA CIPA

As eleições da CIPA serão convocadas conforme resoluções determinadas pela NR-5, sendo as mesmas comunicadas previamente, com antecedência mínima de 90 dias, aos respectivos Sindicato e a todos os trabalhadores, efetivos e terceirizados, observando os seguintes procedimentos:

a- O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 (MTE), e incluindo os trabalhadores terceirizados lotados no respectivo local, quando da eleição.

b- A CIPA terá acesso a todos os locais de trabalho e às informações, dados estatísticos, laudos e pareceres, bem como avaliações ambientais referentes à segurança e saúde dos trabalhadores, necessários ao bom exercício de suas atividades.

c- Todos os membros (titulares e suplentes) da CIPA serão liberados pela Companhia e empresas contratadas, durante sua jornada de trabalho, diariamente, por um período mínimo de uma hora, para inspeção regular nos locais de trabalho, bem como para participar de reuniões da Comissão e exercício das demais atividades exigidas pelo cargo, sem prejuízo da remuneração.

d- É permitida a reeleição dos membros da CIPA.

e- É vedada a transferência dos seus componentes de seus locais de trabalho, sem a expressa anuência dos mesmos, homologada pelo Sindicato.

f- A Companhia garante a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme NR-5.

g- A Companhia garantirá a formação de uma CIPA para cada plataforma marítima.

h- Todos os membros da CIPA serão eleitos pelos empregados com um mandato de 02 (dois) anos, assim também será estendido a sua garantia de emprego por mais de 02 (dois) anos.

j- Na eleição será observado o critério de constituição de chapas com o numero total de componentes da CIPA.

k- A Companhia viabilizará os meios de locomoção para os cipistas participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.

l- A Companhia garantirá a participação do presidente e vice-presidente nos comitês de gestão de SMS das unidades.

m- A Companhia liberará os cipistas, alternadamente, durante as paradas de manutenção.

n- A Companhia indicará como presidente da CIPA o cipista mais votado.

o- Todos os membros da CIPA deverão ser votados e os trabalhadores (eleitores) poderão votar em tantos candidatos em quantos forem à representação eleita

p- A CIPA elegerá 01(um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos, sem prejuízo das atribuições da NR-5.

q- Os componentes CIPA terão livre e total acessos a todos os documentos que compõe o PPRA e PCMSO.

r- Será garantida uma reunião bimestral envolvendo todas as CIPA´s da Companhia e das empresas contratadas da mesma Unidade.

Parágrafo único – Para fins do presente acordo, entenda-se, como trabalhadores terceirizados, os empregados de empresas interpostas que prestam serviços, de caráter permanente, nas instalações ou unidades da Companhia.

 

CLÁUSULA 118 – REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA

A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo órgão de classe, fornecendo-se ao Sindicato cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

CLÁUSULA 119 – CURSOS DE FORMAÇÃO DAS CIPAS COM PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS

A Companhia se compromete a manter em articulação com as CIPA´s próprias, CIPA´s das empresas terceirizadas e os Sindicatos, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos a cada quatro meses sobre as características tóxicas de suas matérias primas, produtos e subprodutos, bem como dos demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou eliminação de seus efeitos nocivos.

 

CLÁUSULA 120  EXAMES MÉDICO-ODONTOLÓGICOS PARA APOSENTADOS

A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.

Parágrafo   A Companhia e as demais empresas do Sistema custearão integralmente os exames periódicos empregados após a sua aposentadoria.

Parágrafo 2º – Havendo a configuração da doença adquirida na companhia (pré-existente) as despesas decorrentes do tratamento serão de responsabilidade da companhia.

 

CLÁUSULA 121 – ACORDO DO BENZENO

A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas, terminais, bases de distribuição de petróleo, gás e derivados no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15, e a portaria 776, de 28 de abril de 2004, do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA 122  ASSÉDIO MORAL

A Companhia promoverá práticas de gestão que fortaleçam a motivação, a satisfação, o comprometimento de seus empregados e o respeito do princípio ético, desabonando as práticas que podem ser caracterizadas como ASSÉDIO MORAL, em especial nas relações de subordinação hierárquica.

Parágrafo único  As vítimas de Assédio Moral terão reconhecido a sua situação como acidente de trabalho com a respectiva emissão da CAT.

 

CLÁUSULA 123 – JATEAMENTO DE AREIA

A Companhia se compromete a adaptar seus métodos e práticas, de modo a não utilizar-se de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 a Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE.

 

CLÁUSULA 124 – EQUIPE DE COMBATE A INCÊNDIOS

A Companhia comporá a primeira e segunda equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, exclusivamente, com empregados próprios da área de Segurança Industrial.

 

 

CLÁUSULA 125 – DIREITO DE RECUSA

Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico e do responsável pela segurança industrial, que após avaliarem a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterão a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.

Parágrafo 1– Caso o trabalhador, mesmo após a avaliação do seu superior hierárquico e do responsável pela segurança industrial, considere que a condição de risco grave e iminente persiste, poderá continuar a exerce seu direito de recusa e solicitar sua retirada do local de trabalho.

Parágrafo 2º – A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.

 

 

CAPÍTULO VIII – DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

 

CLÁUSULA 126  AMPLIAÇÃO, CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL

A Companhia garantirá a participação dos Sindicatos e das CIPAS nos projetos de ampliação, criação e manutenção de suas instalações industriais, detectando os impactos sobre o meio ambiente, sobre a saúde dos trabalhadores e da população vizinha, definindo os respectivos mecanismos de controle.

 

CLÁUSULA 127 – IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS

A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde os empregados.

Parágrafo único – A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as CIPAS, cujas bases orem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.

 

CLÁUSULA 128 – REALOCAÇÃO DE PESSOAL

A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.

 

CLÁUSULA 129 – PROGRAMAS DE TREINAMENTO – NOVAS TECNOLOGIAS

A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.

Parágrafo 1º – A Companhia assegurará a todos os empregados acesso a Internet.

Parágrafo 2º – A companhia disponibilizará acesso à recursos de tecnologia da informação a todos os contratados de acordo com as políticas de inclusão digital do Governo Federal.

Parágrafo 3º – O acesso previsto no parágrafo anterior será realizado através de quiosques públicos, microcomputadores de uso dos empregados próprios ou contratados, observadas as normas de uso destes meios da Companhia, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, com serviços de manutenção similares aos demais equipamentos de TI disponibilizados à força de trabalho.

 

 

CAPÍTULO IX – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA 130 – COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO ACT

A Companhia, a FUP e os Sindicatos filiados promoverão a instalação e funcionamento de Comissão Mista, para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente instrumento, em reuniões a cada 2 (dois) meses, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.

Parágrafo 1º – Essa comissão, além de acompanhar as condições estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.

Parágrafo 2º – Além da Comissão de Acompanhamento de ACT, a Companhia se compromete a instalar, em conjunto com a FUP e Sindicato Filiados as seguintes comissões: AMS, SMS, Regime de Trabalho, Terceirização e Anistia.

Parágrafo 3º – A Companhia, FUP e seus Sindicatos filiados constituirão uma comissão para analisar e propor solução, num prazo de 60 dias, para analisar a situação das relações de trabalho na região amazônica.

 

 

CLÁUSULA 131 – REUNIÕES REGIONAIS PERIÓDICAS

A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.

 

CLÁUSULA 132 – AMS DOS DIRIGENTES SINDICAIS

A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos limites da Lei.

Parágrafo único – A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.

 

CLÁUSULA 133 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado, entregue no sindicato, no prazo de 7(sete) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

Parágrafo único – Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.

 

CLÁUSULA 134 – MANDATO SINDICAL – CLT

A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, os dirigentes sindicais liberados sem remuneração, nas condições do artigo 543 da CLT, segundo a indicação de cada Sindicato.

Parágrafo 1o – A Companhia assegurará que assumirá os encargos previdenciários (INSS, PETROS e FGTS) dos dirigentes sindicais liberados sem remuneração na forma do caput;

Parágrafo 2o – A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada Sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior mensalmente mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia;

 

CLÁUSULA 135  MANDATO SINDICAL E A LIBERAÇÃO PARA A FUP

A Companhia assegurará a liberação para a Federação Única dos Petroleiros, de 15 (QUINZE) dirigentes e de 24 (vinte e quatro) dias no mínimo para cada suplente, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1º – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 10 (dez) liberações de dirigentes sindicais, a serem utilizadas a critério da FUP.

Parágrafo 2º – A destinação das liberações, de que trata o parágrafo 1º, deverá ser formalizada à Companhia.

  

 

CLÁUSULA 136  LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS EM CONGRESSOS

A Companhia assegurará a liberação de todos os delegados eleitos em assembléia dos seus respectivos Sindicatos, para a participação no CONFUP (Congresso Nacional da Federação Única dos Petroleiros), Congressos Regionais, e Congressos de outras instâncias sindicais, sem prejuízo da remuneração, e quaisquer outros reflexos funcionais.

 

CLÁUSULA 137 – LIBERAÇÃO PARA OUTRAS INSTÂNCIAS SINDICAIS

A Companhia assegurará a liberação de dirigentes sindicais para as Instâncias Nacionais e Estaduais da Central Sindical e da Confederação sindical às quais a FUP e Sindicatos estejam filiados, sem prejuízo da remuneração.

 

CLÁUSULA 138 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE COM REMUNERAÇÃO

A Companhia assegura a liberação de no mínimo 2 (dois) dirigentes sindicais, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.

 

CLÁUSULA 139 – LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIRIGENTE COM ÔNUS PARA COMPANHIA

A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação de mais 1 (um), para cada 800 (oitocentos) empregados ativos por base territorial, sem prejuízo da remuneração.

 

CLÁUSULA 140 – DIAS DE LIBERAÇÃO POR ANO

A Companhia assegura que cada Sindicato signatário terá direito a 72 (setenta e dois) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1º – Os dias poderão ser fracionados em horas para efeito da contagem dos dias de liberação.

Parágrafo 2º – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.

 

CLÁUSULA 141 – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

A Companhia assegura que os Sindicatos poderão estabelecer, mediante contratação coletiva local, a formação de organizações por local de trabalho e a eleição dos representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a Companhia, observado o disposto nesta Cláusula e, no que for cabível, nas normas da Recomendação nº. 143 e da Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989, ratificada em 18 de maio de 1990 e promulgada pelo Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991.

Parágrafo 1o – Somente poderá existir uma representação por local de trabalho, e esta será exercida conforme o regimento aprovado em assembléia.

Parágrafo 2o – O Acordo Coletivo de Trabalho local disporá quanto à instalação da representação, eleição, destituição, vacância, suplência, mandato e crédito mensal de horas dos representantes, e quanto à proporção entre os números de trabalhadores no local, e de respectivos representantes.

Parágrafo 3o – Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação, a constituição da representação dos trabalhadores será promovida de forma conjunta, sendo que a recusa de um deles não poderá impedir a iniciativa do outro.

Parágrafo 4o – A representação dos trabalhadores não poderá sofrer redução no número de representantes e nem ser extinta antes do término do mandato, ainda que haja diminuição do número de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento das atividades da Companhia.

Parágrafo 5o  Os representantes dos trabalhadores gozarão de proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação, contemporânea ou pregressa, e de adequada proteção contra:

 

a- despedida arbitraria a partir do registro da candidatura e, se eleito, até o final do mandato, salvo de cometer falta grave devidamente apurada;

b- transferência unilateral, exceto no caso de extinção do estabelecimento;

 

Parágrafo 6o – Garante-se aos trabalhadores integral liberdade de opinião, incluída a publicação e distribuição de material de seu interesse.

Parágrafo 7– A representação dos trabalhadores deverá dispor de local adequado na Companhia para que possa desenvolver suas atividades além de um ou vários quadros de aviso.

Parágrafo 8o – Constitui conduta anti-sindical a violação das garantias destinadas à proteção dos representantes e à instalação, eleição, funcionamento e renovação da representação dos trabalhadores.

 

CAPÍTULO X – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLAUSULA 142 – MOTORISTAS

A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações no Trabalho.

 

CLÁUSULA 143 – COMISSÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

A Companhia compromete-se a manter, em sua sede, comissão conjunta com a FUP e Sindicatos para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Companhia, realizando reuniões trimestrais, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.

Parágrafo único – A Companhia compromete-se a manter em suas unidades comissão conjunta com os sindicatos, para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Companhia, realizando reuniões trimestrais, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.

 

CLÁUSULA 144 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

A Companhia implantará uma Comissão de Conciliação formada paritáriamente pela FUP/Petrobrás para viabilizar e facilitar acordos nas diversas ações judiciais dos trabalhadores contra a empresa.

 

CLÁUSULA 145 – CURSO DE PREPARO A APOSENTADORIA

A Companhia realizará cursos de preparo à aposentadoria com a participação dos Sindicatos e implementará mudanças no atual Programa de Preparo à Aposentadoria – PPA após discussão com a FUP/Sindicatos

 

 

XI – DA VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA 146 – REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.

Parágrafo único – A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

CLÁUSULA 147 – VIGÊNCIA

O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2007 até 31 de agosto de 2009, exceto quanto às cláusulas que contenham disposição expressa em contrário.