Confira Carta Aberta dos petroleiros de PVM-1

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Petroleiros da Plataforma Vermelho 1 aprovaram carta aberta na sexta, 1, com o relato sobre vários problemas enfrentados pelos trabalhadores da unidade, especialmente em relação a horários e apontamento de frequencia.

Confira abaixo a íntegra do texto:

 

Trabalhadores da Plataforma Marítima de Vermelho 1 (PVM-1)

Carta aberta

Ao redigir esta carta, nós trabalhadores no referido momento gostaríamos de faze-la com intuito de apenas demonstrarmos nossa indignação com a corrupção dentro de nossa empresa, a qual não tenham duvida momento algum, temos muito amor por ela.

Porém, infelizmente nos dirigimos a essa entidade que nos representa para mais uma vez cobrarmos de nossa gerencia que direitos trabalhistas sejam cumpridos com a mesma intensidade e rigor que nós são cobrados nossos deveres.

O que nos pauta a escrever essa carta aberta são os itens a seguir:

– Lançamentos de frequência (Saldo) com erros desde o ano passado
– Pagamento de HE sendo realizados com atraso de vários meses devido a falhas no apontamento por parte do RH da empresa
– RH ainda utilizando métodos equivocados (Ciclo) para cálculo do saldo real e por consequencia não pagando horas extras de embarques na folga.
– Descontos indevidos HE feriados no ACT, horas não estão sendo pagas integralmente.
– Imposição de horário de inicio e termino dos turnos única e exclusivamente para Vermelho 1

Os “equívocos” apontados aqui, infelizmente não ocorrem vez ou outra, infelizmente tornou-se parte de nossa rotina, embarcar, solicitar o relatório de frequência, conferir o contra-cheque e iniciar uma batalha que pode durar dias, semanas, meses e por vezes anos, para que horas extraordinárias executadas por nós trabalhadores, apontamentos equivocados em nossas frequências, atrasos no pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, descontos indevidos sejam corrigidos, ou simplesmente sejam apontados da forma correta. Isso sem falar do horário arbitrário que nos foi imposto, já que o padrão da empresa e o Sap/R3 entende que o turno tem inicio as 07:00Hs e se encerra as 19:00, e a nós de PVM-1 foi imposto o inicio do turno iniciando-se as 06:30Hs e encerrando as 18:30Hs, acarretando inúmeros transtornos a nós trabalhadores, incluindo a qualidade do sono.

É valido questionar se pertencemos realmente a Petrobras, ou se somos uma republica federativa independente de PVM-1, já que horários e regras aplicadas em outras unidades da empresa perdem força aqui diante da vontade e apenas um gerente de plataforma.

Os descasos e os desmandos ocorrem sem que nada seja feito em relação ao itens levantados aqui, cobramos nossa gerencia, tentamos contato até com o RH, que em nosso modo de enxergar não nos cabe, o que cabe a nós é cobrar que nossos gerentes gerenciem não somente suas carreiras, mas também suas instalações e principalmente seu corpo de funcionários, cumprindo e fazendo cumprir, Normas Regulamentadores, padrões, CLT, e ACT vigente, mas por vezes nos deparamos com gerentes sobrepondo nem sempre o padrão em si, mas suas interpretações individuais que em seus pequenos mundos isolados de fantasia tem mais valia e representatividade que os itens já mencionados acima, nos dando a impressão que existem várias Petrobras dentro da única existente.

O simples fato de um padrão impor o famigerado ciclo, ou saldo positivo para justificar o pagamento ou não das horas extras trabalhadas por seus empregados por si só configura o descumprimento do acordo coletivo, tendo em vista que o mesmo possui força de lei e se sobre põe aos padrões e normas internas de qualquer empresa, incluindo a Petrobras, obrigando que seus padrões sejam elaborados de formas a se adequarem primeiramente a CLT e posteriormente ao ACT, e não que ambos se adeqúem aos padrões da empresa.

A negociação coletiva em qualquer setor, além de democratizar as relações de trabalho, vem a atender ao interesse publico e eventual descumprimento do pactuado sem justo motivo produz reflexos jurídicos, políticos e sociais.

Como efeito, ao descumprir-se acordo firmado sob pressupostos democráticos, a administração publica, ou no caso economia mista viola os princípios administrativos da lealdade, da boa fé, da moralidade, motivação e, sob a perspectiva-politica , esse ato omisso ativo configura-se como crime de responsabilidade por se mostrar atentatório à probidade administrativa, na medida em que expõe a fragilidade da gestão política e a submissão do interesse publico ao da pessoa ou pessoas que ocupam cargos de confiança.

Com o Iluminar da atual constituição federal, foi conferido aos servidores públicos (e empresas de economia mista) os direitos fundamentais de livre associação e sindicalização e do exercício de greve e, com isso, deu azo à discussão quanto a possibilidade de se haver negociação coletiva no âmbito do serviço publico ou empresa de economia mista, possibilidade essa que se materializou com edição da lei 8.112/90 no seu artigo 240, alínea “d”.

Assegurar o direito à livre associação sindical é reconhecer os servidores públicos/ economia mista como classe de trabalhadores e como tal, terem o direito de tentar interferir e tentar gerir sua vida profissional através da criação de um grupo de pressão, de caráter legal e com poderes de representação, com o objetivo precípuo de intermediar melhorias para a categoria junto ao empregador.

É evidente que a negociação coletiva em qualquer setor mostra-se como o meio mais adequado método para solução de conflitos trabalhistas, sendo o mais eficaz e democrático da atualidade, mas para se mostrar eficaz deve ser cumprido como um todo por ambas as partes.

É da natureza das coisas, pois “para toda interação, na forma de força, que um corpo A aplica sobre um corpo B, dela A irá receber uma força de mesma direção, intensidade e sentido oposto”, enunciado que inaugura a ” Terceira Lei de Newton” evidenciado um imposição física que alicerça a mecânica clássica e que se aplica, não só as ciências naturais, mas com pequenas adequações, aplica-se, também, às ciências humanas.

Assim, seguindo o referido postulado da física, para cada ação existe uma reação inversamente proporcional, e o descumprimento de um acordo celebrado nas bases já alinhadas não ficará isento de conseqüências, pois as mesmas aparecerão, quer na esfera jurídica, quer nas esferas políticos-social.

Ademais, mesmo diante da ausência de “regra” jurídica que enuncia as conseqüências para a relutância injustificada do cumprimento do acordado, há princípios jurídicos aplicáveis à espécie.

“Princípio” é um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição preeminência nos vastos quadrantes do Direito, e por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ela se conectem (Roque Antônio Carraza )

Assim, faz-se oportuno perquirir quais seriam os princípios aplicáveis a espécie. em que pese ser um princípio contratualista privado, aplica-se a matéria os princípios da boa fé e da lealdade, pois tais princípios devem estar presentes sempre que houver um acordo de vontades, ainda que surgidos no seio da administração publica, especialmente com a adoção literal do princípio da moralidade administrativa pela constituição.

O administrador deve ser o exemplo de retidão ao administrado e, por conseguinte, não pode deixar de banhar todos os seus atos em lealdade e boa-fé e aqui se ressalta que o acordo a que se cuida nesta carta aberta foi fruto de negociação coletiva, onde as partes discutiram, ponderaram e chegaram a um consenso e, assim, ponderando seus interesses e limitações chegaram a um resultado que dentre outras conquistas, evitaram paralisações de serviços por meio de movimentos extremistas.

Por conseguinte, uma vez descumprindo o acordo firmado, sem justo motivo, vislumbra-se que o administrador agiu com má-fé ao deixar que o processo negocial fluísse com fim de protelar, ludibriar os empregados o surgimentos de medidas adversas por parte dos empregados, em especial a deflagração de greve e na mesma medida o administrador não foi leal nem a administração.

Vale dizer que uma vez aceita a negociação coletiva, seja com arrimo em legislação seja motivada pela realidade social, a administração deve honrar o que for acordado, sob pena de violar os princípios da boa-fé e da lealdade e, conseqüentemente, o violar, também, o principio da moralidade.

Diante de todo o exposto, fica registrado nossa indignação e repudio com a forma desrespeitosa que estamos sendo tratados e exigimos tratamento nos moldes que merecemos, pois se abrimos mão do convívio com nossos familiares para se fazer presente diante de qualquer necessidade que nos são apresentados, demonstra nosso comprometimento com o crescimento da Petrobras, não somos culpados pelo baixo efetivo que se encontra a plataforma de Vermelho 1, mas nos colocamos a disposição para enfrentar esse problema com coragem e honra, mas exigimos ética, respeito, dignidade e sensibilidade para com o tratamento que nos é direcionado.

Trabalhadores da Plataforma Marítima de Vermelho 1 (PVM-1)