Absolvição e liberdade de Lula se impõem um ano após prisão

Da Rede Brasil Atual – São Paulo – Os advogados de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins, divulgaram nota neste domingo (7) sobre a prisão política que completa um ano. Eles classificam como “grosseiras violações” às garantias fundamentais de Lula esse processo que culminou com seu encarceramento.

No texto, os advogados relacionam todas as arbitrariedades envolvidas no processo e pedem a absolvição e a liberdade do ex-presidente, bem como medidas de reparação ante as evidências de prática de lawfare (guerra jurídica para exterminar o inimigo) de agentes brasileiros em colaboração com agentes norte-americanos.

Confira a nota:

Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva reiteramos nesta data (07/04/2019), um ano após sua prisão injusta e incompatível com a Constituição Federal, que a absolvição e o restabelecimento da liberdade plena de Lula são resultados que se impõem em relação aos recursos e procedimentos em tramitação perante Cortes Nacionais e Internacionais. Também há necessidade de que as grosseiras violações às garantias fundamentais de Lula sejam reparadas pelos agentes brasileiros que aceitaram, com a comprovada ajuda de agentes norte-americanos, a promover o “ lawfare” contra Lula e contra o Estado de Direito no país.

É oportuno, nessa direção, relembrar que:

(a) A decisão condenatória que serviu de base para prender Lula em 07/04/2018 foi antecedida por medidas judiciais arbitrárias e que atentam contra o Estado de Direito, requeridas pelos Procuradores da Lava Jato de Curitiba e autorizadas pelo ex-juiz Sérgio Moro — escolhido pelos acusadores com base na irreal afirmação de que recursos da Petrobras estariam envolvidos no caso. É possível citar, como exemplos dessas medidas arbitrárias:

(a.1) as medidas invasivas adotadas contra Lula, seus familiares e colaboradores em 04/03/2016; naquela data Lula foi preso por cerca de 6 horas para prestar um depoimento que jamais havia se recusado a dar, apenas para criar perante a opinião pública e a sociedade um clima artificial de culpabilidade, próprio do “lawfare”; a “condução coercitiva” de investigados foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio de liminar deferida em 17/12/2017 e confirmada pelo plenário da Corte em 04/06/2018, mas essa decisão não teve qualquer repercussão para o caso do ex-Presidente Lula;

(a.2) a interceptação do principal ramal do nosso escritório e monitoramento em tempo real de toda a estratégia de defesa estabelecida em favor de Lula pelos seus advogados; as conversas gravadas eram depositadas pela Polícia Federal na Secretaria do órgão judiciário presidido pelo ex-juiz Sérgio Moro (13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba) com anotações e organogramas sobre as medidas que estavam sendo cogitadas e debatidas pelos advogados constituídos, possivelmente para que antídotos fossem criados simultaneamente
(https://www.conjur.com.br/2016-mar-17/25-advogados-escritorio-defende-lula-foram-grampeados?fbclid=IwAR04WCa_ElNz8aJzAcrq85elB9vouLo5QBzceih4hb4jmldLBjjGXdWFmig); nenhum dos envolvidos foi punido e a queixa-crime proposta por Lula contra o ex-juiz Sérgio Moro por abuso de autoridade e violação à Lei das Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.206/96) foi arquivada sumariamente pelo TRF4 (https://www.conjur.com.br/2017-mar-10/trf-rejeita-queixa-crime-ex-presidente-lula-sergio-moro);

(a.3) a decisão proferida pelo TRF4 ao analisar as interceptações realizadas contra Lula, seus familiares, colaboradores e advogados, que afastou a ocorrência de qualquer irregularidade na adoção de tais medidas sob a inaceitável justificativa de que a Lava Jato “constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional” (https://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf).

(b) A despeito de todas as arbitrariedades praticadas contra Lula, seus familiares, colaboradores e advogados, nenhuma prova material contra o ex-Presidente foi coletada pelas autoridades; tal situação, porém, não impediu que Lula e sua esposa fossem vítimas de uma insana disputa entre alguns membros do Ministério Público de São Paulo e da Lava Jato de Curitiba para acusa-los de crimes que não cometeram; o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) deu razão à defesa de Lula, reconhecendo que promotores não podem escolher o caso em que irão atuar, mas tal decisão não teve qualquer efeito para o caso do ex-Presidente (https://www.conjur.com.br/2016-fev-23/apesar-ver-irregularidade-cnmp-mantem-conserino-triplex);

(c) Em 14/09/2016 a Lava Jato de Curitiba apresentou o injurídico “PowerPoint” contra Lula, acusando-o de ser o chefe de uma organização criminosa; o subterfúgio para essa iniciativa era irreal, pois a denúncia protocolada naquela data sobre o “triplex” não continha essa acusação contra o ex-Presidente;

(d) Referido “PowerPoint” selou uma aliança definitiva entre a Lava Jato e setores da imprensa para condenar Lula com base em manchetes e reportagens baseadas apenas na retórica dos procuradores da República envolvidos, sem qualquer prova material, outra característica do “lawfare”;

(e) O processo que levou Lula à prisão sempre teve o resultado pré-definido pelos membros do Sistema de Justiça envolvidos; todas as perícias requeridas pela defesa de Lula para comprovar que nenhum valor da Petrobras foi destinado direta ou indiretamente ao ex-presidente (“follow the money”) foram indeferidas pelo ex-juiz Moro (https://jornalggn.com.br/justica/se-delator-escrever-em-papel-de-pao-que-deu-4-milhoes-a-lula-devemos-acreditar/);

(f) Após a oitiva de 73 testemunhas que jamais confirmaram a versão acusatória, o interrogatório de um dos corréus, José Adelmário Pinheiro (Leo Pinheiro), foi adiado por uma semana sem uma explicação racional; o depoimento desse corréu, prestado sem o compromisso da verdade e reconhecidamente interessado em obter benefícios junto aos procuradores da Lava Jato, é a base da condenação do ex-Presidente;

(g) Antes do depoimento de Leo Pinheiro a imprensa já havia noticiado que esse corréu estava sendo pressionado por algumas autoridades para fazer referência ao nome de Lula em troca de benefícios; na condição de advogados de Lula pedimos uma investigação, mas o caso foi sumariamente encerrado (https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/lula-protesta-mp-relatos-pressao-delata-lo);

(h) A sentença do ex-juiz Sérgio Moro condenou Lula pela prática de “atos indeterminados” usando como referência julgados de uma corte intermediária dos Estados Unidos que defendiam a configuração de crime de corrupção sem a necessidade da comprovação de um ato de ofício de agente público (já superados por decisão da Suprema Corte daquele país em sentido oposto); ao analisar recurso (embargos de declaração) apresentado contra a sentença condenatória, o ex-juiz Sergio Moro reconheceu que jamais havia identificado qualquer valor de contratos da Petrobras destinado a Lula, como sempre foi afirmado pela sua Defesa, mas, a despeito disso, manteve a jurisdição escolhida pelos Procuradores da Lava Jato e a condenação do ex-Presidente (https://reinaldoazevedo.blogosfera.uol.com.br/2017/07/19/xiii-moro-escorrega-e-admite-que-a-sentenca-que-condenou-lula-nao-tem-como-base-a-denuncia-do-mpf/);

(i) A sentença condenatória proferida pelo ex-juiz Moro também ignorou a prova de inocência realizada pela Defesa de Lula: em 2010 a OAS vendeu (cessão fiduciária em garantia) 100% do valor econômico e financeiro do “tripex” a um fundo gerido pela Caixa Econômica Federal (https://jornalggn.com.br/justica/nem-de-lula-nem-da-oas-triplex-e-da-caixa-ha-pelo-menos-7-anos/); vale dizer, o apartamento jamais poderia ter sido dado ou “atribuído” a Lula em 2014 sem que tivesse sido comprovado pagamento do valor correspondente em uma conta da Caixa especificada em contrato;

(j) Durante a tramitação do recurso dirigido ao TRF4, apresentamos relevantes fatos novos que foram expressamente desprezados por aquela Corte de Apelação, tais como: (i) declaração de próprio punho de João Vaccari Neto desmentindo as acusações de Leo Pinheiro (Pinheiro afirmou que Vaccari teria atuado como intermediário de Lula em conversas relativas ao “triplex”) e (ii) vídeos de ex-promotores dos Estados Unidos admitindo que ajudaram informalmente – e, portanto, de forma ilegal, sem amparo no Tratado Internacional que disciplina a relação entre os países – os membros da Lava Jato a construir o caso contra Lula e a condenar o ex-Presidente (https://jornalggn.com.br/justica/em-video-procurador-dos-eua-admite-parceria-secreta-com-lava-jato/);

(k) Embora o processo do “triplex” reúna mais de 250 mil páginas, o recurso de Lula no TRF4 tramitou em tempo recorde (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1912821-recurso-de-lula-foi-o-que-mais-rapido-chegou-a-2-instancia.shtml); o resultado negativo foi anunciado pelo Presidente do TRF4 antes da realização do protocolo do recurso pela Defesa de Lula (https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sentenca-que-condenou-lula-vai-entrar-para-a-historia-diz-presidente-do-trf-4,70001925383);

(l) Lula foi preso antes mesmo do esgotamento de todos os recursos na segunda instância (https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1HC31Y-OBRTP); a Constituição Federal (art. 5º, LVII) assegura que a presunção de inocência somente pode ser afastada diante da existência de decisão condenatória definitiva (transitada em julgado), o que não existe no caso do ex-Presidente;

(m) A Petrobras participou de todo o processo do “triplex” na condição de assistente de acusação do MPF contra Lula, afirmando ser vítima; nos Estados Unidos, porém, firmou um acordo com promotores daquele país confessando, de forma contraditória, ser culpada pelos mesmos fatos;

(n) No anexo em que narrou os fatos ilícitos que embasaram a confissão de culpa, a Petrobras fez referência a ex-funcionários, empresários e políticos; contraditoriamente à posição adotada pela petrolífera no Brasil, não há qualquer referência a Lula ou a qualquer participação do ex-Presidente no esquema criminoso (https://jornalggn.com.br/noticia/defesa-de-lula-ve-motivo-para-anular-caso-triplex-em-acordo-entre-eua-e-petrobras/);

(o) A cooperação da Lava Jato com autoridades norte-americanas foi escondida da Defesa de Lula durante todo o processo; até mesmo as perguntas sobre o tema foram indeferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1834625-defesa-de-lula-ve-elo-suspeito-da-lava-jato-com-eua.shtml) enquanto estava sendo gestada a fundação privada de R$ 2,5 bilhões que atualmente está em análise do Supremo Tribunal Federal (https://www.conjur.com.br/2019-mar-29/lava-jato-defende-supremo-acordo-firmado-petrobras);

(p) Em 2018 o Brasil se recusou a dar cumprimento a medidas cautelares (“interim measures”) concedidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU que determinavam ao país, com a força vinculante, dentre outras coisas, que fossem assegurados os direitos políticos de Lula, salvo se houvesse decisão condenatória definitiva baseada em “processo justo” (https://nacoesunidas.org/comite-de-direitos-humanos-da-onu-pede-que-lula-exerca-direitos-politicos-e-tenha-acesso-a-imprensa/); tais decisões foram proferidas no âmbito de um comunicado individual que levamos ao Comitê em julho de 2016 (https://www.youtube.com/watch?v=bDIqNNw10RI) e que poderia ter sido julgado no último mês de março, não fosse uma manifestação protelatória apresentada pelo Brasil em 19/03/2019;

(q) Os recursos que dirigimos às Cortes Superiores (STJ e STF) contêm sólidos fundamentos jurídicos, alinhados à jurisprudência atual desses Tribunais, para que seja afastada a condenação imposta por Moro e pelo TRF4 a Lula e para que ele seja colocado em liberdade.

É preciso enfatizar nesta data, diante do histórico apresentado, que defender a absolvição e o restabelecimento da liberdade plena para o ex-Presidente Lula significa defender o resgate do Estado de Direito no país.

Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins