Trabalho no dia de desembarque do pessoal de sobreaviso
O Sindipetro-NF reafirma sua orientação de que o pessoal de sobreaviso não está obrigado a trabalhar no dia do desembarque. Para subsidiar os trabalhadores o sindicato apresenta os argumentos que fundamentam esta orientação:
1 . A afirmação de alguns gerentes de que é obrigação do empregado cumprir 168 horas de trabalho no embarque não é verdadeira, basta verificar a cláusula 16º do ACT 2007/2009 abaixo reproduzida:
Cláusula 16ª – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo único – A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
2. Não há, no ACT vigente, qualquer referência à obrigatoriedade de trabalhar em dia de folga sem o pagamento de hora extraordinária. A cláusula que estabelece este pagamento é a 20 do ACT 2007/2009 abaixo reproduzida:
Cláusula 20ª – Serviço Extraordinário – Regime de Sobreaviso
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso, remuneração das horas trabalhadas além da jornada diária de 12 horas, acrescida de 100% (cem por cento).
3. Na Carta de Apresentação para a proposta de acordo coletivo RH/AMB/50.209/07, de 17 de dezembro de 2007, abaixo reproduzida, também não há qualquer referência a esta obrigatoriedade, garantindo ainda que as pessoas em regime de sobreaviso atuarão em conjunto, nos mesmo períodos diários:
“Sobre o Serviço Extraordinário – Regime de Sobreaviso
Além do já exposto na proposta, onde a companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso, remuneração das horas trabalhadas além da jornada diária de 12 horas, acrescida de 100% (cem por cento), também garante que os empregados engajados em regime de sobreaviso, por plataforma e atividade, atuarão em conjunto, nos mesmo períodos diários”
É importante que todas as unidades adotem esta prática, conforme já vem ocorrendo em algumas plataformas, a fim de manter a unidade dos trabalhadores e evitar que nossos direitos sejam reduzidos por interpretações inadequadas.
Diretoria Executiva do Sindipetro-NF
Macaé, 20 de março de 2008