Norton Almeida**
É controverso, por parte de alguns gestores da Petrobrás, a aplicação do item 10.7.3 da NR10 nas plataformas marítimas e por isso é importante algumas reflexões sobre o tema. O texto da norma diz: ” Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente. “, para melhor compreensão é importante, também, considerarmos algumas definições apresentadas no glossário da mesma norma, a saber:
Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo.
Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
Portanto, podemos dizer que, do ponto de vista elétrico, toda plataforma é um Sistema Elétrico e os seus diversos pacotes operativos constituem, cada um deles, uma instalação elétrica, que em geral são alimentadas em alta tensão, demandando assim o trabalho minimamente em dupla.
Devemos, também, considerar que apesar de não se enquadrar no conceito clássico de SEP, por não estar conectado ao sistema interligado além de não possuir transmissão e ponto de medição no consumidor, as plataformas são assemelhadas ao SEP, conforme palavras do engenheiro Joaquim Gomes Pereira, coordenador da NR10 e, por abrangência, sendo necessária a observação de suas particularidades, com excessão do curso complementar, uma vez que, sua ementa foca nos aspectos afins aos sistema interligado.
É importante entendermos o porquê desta controvérsia já que, conforme demonstrado conceitualmente ela não deveria haver. Para tal transcrevo texto do ” Manual de auxílio na interpretação e aplicação da nova NR10 – 10ª tiragem – página 57 ” dos engenheiros João José Barrico de Souza e Joaquim Gomes Pereira, membros do GTT da NR10 :
Dentre os 99 subitens que integram a nova Norma, este foi o mais polêmico e que muito dificultou a sua aprovação, especialmente porque envolvia questões políticas, econômicas e judiciais, além, obviamente, das técnicas. Foi o único que não obteve consenso e que, ao final, coube ao Ministéiro do Trabalho e Emprego, com a intervenção do Ministro Ricardo Berzoini, o seu arbitramento, considerando, prioritariamente, o ser humano, intensificando e qualificando as ações de proteção da integridade física e a conservação da saúde do trabalhador.
Portanto, o subitem não permite o exercício de atividade individual pelo trabalhador, instituindo a obrigatoriedade de acompanhamento quando da realização de trabalhos em instalações energizadas com altan tensão e todas aquelas desenvolvidas no SEP.
Foi introduzido na Norma em função do elevado risco presente nas atividades com instalações elétricas energizadas em alta tensão e no SEP, da preocupação com os altos índices de acidentes do trabalho e, por outro lado, de já haver decisão judicial favorável ao trabalho acompanhado ( Acórdão TRT N. 1544/2003-PATR ).
Não é difícil entender os motivos que levaram o MTE a optar pelo trabalho acompanhado nestas condições, alguns são óbvios pelo cumprimento da própria norma como, por exemplo, o Anexo II – Zona de Risco e Zona Controlada, que estabelece distâncias radiais dos pontos energizados para a aproximação dos trabalhadores, ou seja, em caso de um acidente com permanência do acidentado nestas áreas apenas pessoas autorizadas poderão socorrê-lo, sob o risco de alguém, inadvertidamente, se tornar outra vítima. Outros aspectos, que alguns gestores insistem ignorar, é o fato de que uma parada cardíaca decorrente de choque elétrico se torna irreversível em 9 minutos, ao passo que em 5 minutos há 25% de possibilidade de sobrevivência e em 4 minutos chega a 60%, o que demonstra a necessidade de um atendimento rápido e eficiente aumentando a chance de preservação da vida em caso de sinistro. Há também critérios prevencionistas nesta decisão, pois estatísticamente é esperado que uma pessoa capacitada cometa um erro em cada 500 operações, quando se trata de um redundância capacitada, que dizer, duas pessoas, essa probabilidade cai para um em 100.000 operações.
Pelo exposto podemos concluir que, de fato, o trabalho acompanhado em serviços em eletricidade em plataformas é um imperativo normativo, lembrando que as NR´s têm força de lei, e portanto uma obrigação legal de trabalhadores e gestores. A Norma garante o direito de recusa aos trabalhadores que sentirem sua segurança ameaçada pelo não cumprimento das normas e leis criadas para este fim. Os gestores devem ficar atentos a isto e lembrar que a responsabilidade civil e criminal é individual e a alegação de desconhecimento não isenta o cidadão de obrigação de cumprir as leis.
* Versão ampliada do artigo “Trabalho acompanhado em elétrica”, publicado na edição de 20/05/11 (número 698) do boletim Nascente.
** Diretor do Sindipetro-NF