Cálculo do Repouso: Jurídico do NF esclarece sobre necessidade de Desconto Assistencial

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O Sindipetro-NF recebeu hoje pergunta de um trabalhador sobre a razão da necessidade do desconto assistencial de 5% na ação de execução do reflexo das horas extras no repouso remunerado, uma vez que a juíza Letícia Abdalla, em sua decisão, determinou que os honorários fossem pagos pela parte que perdeu, a Petrobrás.

O assessor Jurídico do sindicato, Normando, Rodrigues, explica que esta decisão da juíza não poderá ser colocada em prática, uma vez que tratou-se tecnicamente de um erro, pois o TST já havia, atendendo recurso da empresa, negado que este pagamento fosse feito pela companhia.

Confira a íntegra da nota do Departamento Jurídico sobre o tema: 

“NOTA SOBRE HONORÁRIOS DA AÇÃO DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO

Existem no Judiciário “Honorários de Sucumbência”, que são pagos pela parte que perdeu aos advogados da parte que ganhou.

Não existiriam, então, honorários em favor dos advogados do Sindipetro-NF, a serem pagos pela Petrobrás?

Não foi isso o que a juíza determinou, na decisão de 13 de maio de 2013?

Não.

Os honorários de sucumbência foram negados pelo TST, atendendo a recurso da Petrobrás. Isso pode ser verificado na Internet, por qualquer trabalhador, na página do TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/processos-do-tst), preenchendo o campo de pesquisa “Consulta pela identificação no TST – Numeração Antiga”, com o número do recurso dessa ação: 1267-09.2010.5.01.0000.

No andamento, se poderá verificar a decisão final de mérito do processo, que prevaleceu após os recursos posteriores, com a data de 17/09/2010. Nela, em seu último parágrafo, os empregados da Petrobrás poderão ler:   

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema honorários advocatícios – substituição processual, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da referida parcela, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 08 de setembro de 2010.”

Portanto, a decisão da Juíza Abdalla, de 13 de maio de 2013, foi tecnicamente errada, nesse particular, e não haverá honorários de sucumbência em favor dos advogados do Sindipetro-NF.”