O modelo de exploração estadunidense, por exemplo, é estruturado por contratos de concessão, numa lógica de intervenção estatal mínima. O governo realiza leilões para as áreas de exploração e as empresas concorrem entre si, pagando impostos ou royalties sobre as receitas advindas da atividade petrolífera. E esses valores não são baixos. No período entre 2009 até 2014, o governo auferiu 67% da receita líquida de todo setor petrolífero. Como a maior parte das empresas que opera nos EUA já são nacionais, o regime de exploração não tem tanto impacto na retenção de emprego e renda no país. Mas, de forma geral, o emprego e a renda petrolífera ficam retidos nas mãos das empresas produtoras, uma vez que a participação governamental é relativamente pequena.
Outro modelo muito semelhante é o canadense. O Canadá tem a terceira maior reserva do planeta, com 9,7% das reservas mundiais, ficando atrás somente da Venezuela e da Arábia Saudita. Ali, o modelo de exploração adotado também é o de concessão, e o governo fica com cerca de 61% da renda petrolífera. Atualmente, os maiores proprietários dos campos são operadoras privadas canadenses e companhias internacionais.
Apesar da pouca relevância no que diz respeito à quantidade de reservas disponíveis, a Noruega é considerada por especialistas um dos países que melhor soube aproveitar os recursos gerados pela exploração de petróleo. Embora o modelo adotado também seja o de concessão, a Noruega adotou regras que deram às empresas nacionais um protagonismo na exploração dos campos de petróleo, bem como assegurou para o país um volume significativo da renda gerada pelas atividades petrolíferas.
Para isso, o governo norueguês criou a estatal Petoro, que, apesar de não operar campos de petróleo, é responsável por gerenciar as licenças de exploração e produção da plataforma continental, área que o governo reivindica como proprietário. A empresa também decide se ficará de fora ou se participará destas áreas. As tributações impostas pelo governo permitem que a Noruega receba de volta 78% de toda renda petrolífera gerada. Assim, o modelo norueguês é estruturado pela concorrência entre as empresas do setor, mas o Estado age como um agente regulador, por meio das suas empresas públicas.
No caso da Rússia, terceiro maior produtor de petróleo do mundo, o modelo de exploração pode ser de concessão ou de partilha. Apesar da existência dos dois modelos, a partilha é bem menos utilizada. Em 2018, havia apenas três campos petrolíferos com base nos acordos de partilha de produção: o de Xarjaginkoe, o de Sakhalin-1 e o de Sakhalin-2, o que representa menos de 1% do total da exploração de hidrocarbonetos do país.
O governo russo retém 66% da receita petrolífera. Além disso, existem restrições na participação de empresas estrangeiras nas atividades de exploração e produção, bem como na participação de investidores russos privados nos campos considerados estratégicos e nas áreas da plataforma continental, promovendo o fortalecimento das suas estatais. As parcelas do subsolo mais ricas em reservas podem ser exploradas apenas por empresas estatais com experiência de, no mínimo, cinco anos. Assim, para estas áreas, são aptas apenas duas empresas: a Gazprom e a Rosneft.
Já no caso da Nigéria, o regime adotado é o de partilha de produção. A exploração é feita pelo consórcio entre a Nigerian National Petroleum Company (NNPC) com empresas internacionais. Os royalties pagos ao governo variam entre 8% e 20%, dependendo da localização e da profundidade do poço. Após todos os descontos do custo de produção e dos investimentos, a produção remanescente, isto é, o “óleo lucro”, é dividido entre o consórcio e o governo. A parcela da união transita de 20% até 60%, que vai depender da capacidade de produção do poço. No fim, o governo nigeriano fica em média com 60% da renda petrolífera.
Por fim, no que tange à Arábia Saudita, o país detém o monopólio de todas as atividades das cadeias produtivas, e as empresas estrangeiras só podem atuar como prestadoras de serviços para a Saudi Aramco, a estatal saudita. Desde a sua nacionalização, em 1980, nenhuma licença de exploração de petróleo foi concedida para empresas estrangeiras em território saudita. A atuação das empresas estrangeiras se limita a raros contratos de prestação de serviços para atender uma demanda específica, normalmente relacionada à compra de equipamentos ou de alguma implementação tecnológica. Nesse caso, o governo árabe se apropria 100% da renda petrolífera gerada no país.
Os seis casos de países aqui analisados possuem em comum a abundância de reservas petrolíferas em seus territórios. No fim das contas os modelos de exploração e a estrutura dos seus mercados petrolíferos serão definidos pela decisão do Estado em intervir ou não, podendo ser como no caso estadunidense, em que a participação estatal é reduzida, ou até um regime monopolista como o da Arábia Saudita. Além disso, é preciso levar em conta que existem forças externas neste processo, que atuam de forma mais ou menos furtiva para atender seus interesses. O resultado entre essa tensão é que vai definir os regimes jurídicos-regulatórios adotados na exploração de petróleo em cada país.
ineep.org.br
Fontes:
Geral:
https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/7681
https://www.cartacapital.com.br/economia/pre-sal-file-a-preco-de-acem-e-o-brasil-na-contramao-do-mundo/
Caso estadunidense e canadense:
https://www.bbc.com/portuguese/geral-49743153
http://www.ilumina.org.br/modelos-de-organizacao-do-setor-de-petroleo-artigo/
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/como-o-estado-participa-na-exploracao-de-petroleo-em-outros-paises.html
Caso norueguês:
https://www.bbc.com/portuguese/geral-49743153ml
https://www.bbc.com/portuguese/geral-49299120
https://www.ineep.org.br/post/a-renda-fiscal-do-petr%C3%B3leo-a-noruega-%C3%A9-uma-inspira%C3%A7%C3%A3o-para-o-brasil
Caso russo:
REGIMES JURIDICOS DE PETRÓELO NA FEDERAÇÃO RUSSA, 2018, publicado na revista brasileira de do direito do petróleo gás e energia.
Caso nigeriano:
http://objdig.ufrj.br/60/teses/coppe_m/RodrigoDambrosLucchesi.pdf
Caso saudita:
http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4021/LuisMachado.pdf?sequence=2&isAllowed=y