O Sindipetro-NF divulga abaixo a lista completa de irregularidades encontradas pelos diretores José Maria Rangel e Vitor Carvalho e pelos fiscais do Ministério do Trabalho em Cherne-2, durante embarque na última quarta-feira.
Conheça a lista completa de itens com irregularidades em PCH-2, que levaram à interdição da plataforma, e o comentário do sindicato para cada ponto.
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
10.2.4 – B – Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra escargas atmosféricas e aterramentos elétricos.
10.2.4 – D – Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados.
10.4 – F – Certificação dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas.
10.4.1 – Em todas intervenções em instalações elétricas dever ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e saúde do trabalho.
Comentário: Após incêndio não foi apresentada a documentação de
comprobatória de inspeção de cabos e equipamentos elétricos atingidos pelo
incêndio.
NR-12 – Segurança no Trabalho em Maquinas e Equipamentos
12.108 – As maquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam
combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substancias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio.
Comentário: O sistema de dilúvio apresenta linhas corroídas, conforme relato da CIPA em 22/08/10. Não existia barreira de contenção para o óleo no local, o que poderia fazer que se espalhasse em todo o modulo 05.
NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão.
13.7.3 – E – Quando vaso de pressão for instalado em ambiente aberto a instalação deve possuir sistema de iluminação de emergência.
Comentário: Não havia iluminação de emergência na área dos separadores
13.10.5 – A – A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita, mas seguintes
oportunidades.
• Sempre que o vaso for danificado por acidentes ou outra ocorrência que comprometa sua segurança
Comentário: Não foi apresentado o relatório de inspeção dos separadores após o
incêndio.
NR – 17 – Ergonomia
17.5.1 – As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas as características psicofisiologicas dos trabalhadores e a natureza do trabalho a ser executado.
Comentário: Ar condicionado não funciona – pendência relatada para o sindicato
em 13/05/10 e nas atas de reuniões da CIPA desde de 04/12/10.
17.5.3.3 – Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de
trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, Norma Brasileira Registrada no INMETRO.
Comentário: Iluminação precária em todo o modulo 5 relatada na ata de CIPA de
02/01/11.
NR-23 – Proteção Contra Incêndio
23.7.1 – C – Tão cedo o fogo se manifeste cabe:
Desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não
envolver riscos adicionais.
Comentário: O combate incêndio foi realizado com área energizada
NR-30 – Anexo 02 – Plataformas e Instalações de Apoio
15.10.1 – Com vistas à proteção dos trabalhadores, os seguintes aspectos devem ser considerados nas plataformas durante a fase de operação, inclusive no tocante às atividades de inspeção e manutenção:
I – existência de procedimentos operacionais que considere a prevenção de incêndios, atualizados e disponíveis para todos os trabalhadores envolvidos, referentes às operações que são realizadas na plataforma, com instruções claras e específicas para execução das atividades com segurança, em conformidade com as especificidades operacionais;
II – capacitação dos trabalhadores nos processos de trabalho em que atuem, bem como a sua conscientização quanto a necessidade do cumprimento dos procedimentos;
III – formas adequadas de supervisão e gerenciamento dos trabalhadores; e
IV – existência de planos e procedimentos para inspeção, teste e manutenção de
equipamentos que contenham hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
15.3.2 – As rotas de fuga devem:
I – possuir sinalização vertical por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos:
II – possuir sinalização no piso, indicando a direção de saída; e
III – ser dotadas de recursos de iluminação de emergência;
IV – ser mantidas permanentemente desobstruídas;
V – possuir largura mínima de um metro e vinte centímetros, quando principais; e
VI – nas áreas internas, ser continuas e seguras, para acesso às áreas externas
Comentário: Precariedade da rota de fuga foi relatada na ata de CIPA em 04/11/
10.