Proposta a ser submetida as Assembléias para Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR
I – Do Pagamento da PLR/2008
Cláusula 1ª – Observado o disposto no Acordo Coletivo de Trabalho 2007/09 a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, doravante denominada Companhia, pagará aos seus empregados a chamada parcela Participação nos Lucros e/ou Resultados, PLR, referente ao ano de 2008 e subseqüentes, nos termos aqui referidos.
§ 1º – O montante a ser pago sob o título de PLR será dividido pelo conjunto dos empregados constantes da folha de pagamento da Companhia ao longo do ano de referência.
§ 2º – A parcela será devida proporcionalmente aos meses trabalhados, no caso dos empregados admitidos e desligados da Companhia por quaisquer razões, inclusive por aposentadoria, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência.
§ 3º – Estarão ainda habilitados a participarem da divisão os seguintes empregados:
- Aqueles afastados por decorrência de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença;
- Dirigentes sindicais com contrato de trabalho suspenso para o exercício do mandato sindical.
II – Do Montante da Parcela
Cláusula 2ª – O montante a ser pago sob o título de PLR será definido a partir do valor teto, equivalente a 25% ( Vinte e Cinco Porcento ) do valor dos dividendos distribuídos aos acionistas, incluindo ai os valores distribuídos a título de Juros Sobre o Capital Próprio, no ano de referencia, ao qual será aplicado o percentual resultante das demais disposições do presente acordo coletivo.
§ 1º – Fica garantida a distribuição de, no mínimo, 12% ( doze porcento ) do valor dos dividendos distribuídos aos acionistas, incluindo ai os valores distribuídos a título de Juros Sobre o Capital Próprio.
§ 2º – Independentemente de qualquer resultado, a empresa garante a distribuição de um valor mínimo a título de PLR de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a todos os seus empregados. Este valor será corrigido anualmente no mesmo percentual aplicado sobre os salários quando da data base.
III – Da Data do Pagamento
Cláusula 3ª – A Companhia pagará aos seus empregados o valor devido a título de PLR, em duas parcelas:
– A primeira, tendo por base os resultados auferidos no primeiro semestre, a título de antecipação, a ser depositada até o dia 31do mês de janeiro do ano subseqüente.
– A segunda, tendo por base o resultado anual da empresa, complementando o total, a ser depositada até o dia 31 de julho do ano subseqüente.
Parágrafo Único: ambas as parcelas serão calculadas com base nos critérios aqui pactuados.
I V – Da Forma de Distribuição
Cláusula 4º – O montante a ser pago sob o título de PLR será dividido per capita (mesmo valor para todos) entre os trabalhadores que tiverem direito, conforme os termos da cláusula 1ª.
V – Da Composição da Nota
Cláusula 5ª A nota final consistirá da soma dos resultados de cada um dos indicadores, nos termos definidos nas cláusulas 6ª e 7ª.
VI – Dos Indicadores
Cláusula 6ª – São os seguintes os indicadores para a apuração da nota final acima referida, para o cálculo da PLR 2008 e demais anos:
Indicadores |
Metas ( a serem negociadas entre a empresa e a representação dos trabalhadores ) |
Lucro Operacional em Reais |
|
Custo de Extração Sem Participações Governamentais |
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Produção de Óleo no Brasil |
|
Produção de Gás Natural no Brasil |
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Processamento de Petróleo no Brasil |
|
Transporte de petróleo, gás natural e derivados e combustíveis no BR |
|
VII – Das Notas dos Indicadores
Cláusula 7ª – São os seguintes os pontos para a apuração da nota final de cada um dos indicadores:
Alcance das Metas em Percentual |
Pontos |
Igual ou maior que 95% |
20 |
Menor que 95% e maior que 90% |
18 |
Menor que 90% e maior que 85% |
16 |
Menor que 85% e maior que 80% |
14 |
Menor que 80% e maior que 75% |
12 |
Menor que 75% |
10 |
§ 1º – A soma das notas dos indicadores, nota final, pode variar de 60 pontos, no mínimo, a 120 pontos, no máximo. Uma vez calculada a nota final, a conversão para o percentual dos dividendos a ser distribuída a título de PLR seguirá a tabela abaixo:
VIII – Da Aferição do Montante da PLR
Cláusula 8ª – São os seguintes os percentuais para a apuração do pagamento da PLR:
Soma Total das Notas |
Percentual dos Dividendos |
Igual ou Maior que 114 |
25% |
Menor que 114 e maior que 108 |
23% |
Menor que 108 e maior que 102 |
21% |
Menor que 102 e maior que 96 |
18% |
Menor que 96 e maior que 90 |
15% |
Menor que 90 |
12% |
Parágrafo 1º – As definições, conceitos e critérios relativos aos indicadores seguem em anexo, integrando o presente acordo.
Parágrafo 2º – As metas serão negociadas, em princípio, anualmente pelas partes integrantes do presente acordo, até o término do primeiro trimestre do ano de referência para o pagamento da PLR.
IX – Das Exceções de Cálculo
Cláusula 9ª – Em quaisquer hipóteses não serão considerados, para aferição dos resultados e composição das respectivas notas, os indicadores que forem impactados por qualquer uma das seguintes situações:
- Mudanças no Orçamento da União, que representem redução e/ou atraso de investimentos previstos por conta de dificuldade de aporte financeiro por parte do acionista majoritário;
- Orientações por parte da Comissão Nacional de Política Energética ( CNPE ) ou da Agência Nacional de Petróleo ( ANP ), que signifiquem redução de produção, alterações na capacidade instalada de refino, adiamento de projetos em andamento, possibilidade de importação ampliada de derivados e outras que impactem de algum modo os indicadores previstos neste acordo;
- Mudanças imprevistas no câmbio que originem variações de custos dos contratos de bens, serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos;
- Mudanças no campo tributário e fiscal que impactem os custos de forma diferente da aplicada na estrutura atual;
- Não cumprimento das metas de investimento por parte da Companhia, com conseqüente atraso nos projetos de instalação das unidades e sistemas de produção no mar e terra.
- Impactos negativos nos resultados conseqüentes de eventos sindicais tais como graves com parada de produção.
* No sábado,21 18h40 foram corrigidas as datas de pagamento – cláusula terceira