Conheça a proposta do Acordo para PLR futura da FUP que será avaliada pelas assembléias

Proposta a ser submetida as Assembléias para Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR

 

 

I – Do Pagamento da PLR/2008

Cláusula 1ª – Observado o disposto no Acordo Coletivo de Trabalho 2007/09 a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, doravante denominada Companhia, pagará aos seus empregados a chamada parcela Participação nos Lucros e/ou Resultados, PLR,  referente ao ano de 2008 e subseqüentes,  nos termos aqui referidos.

§ 1º – O montante a ser pago sob o título de  PLR será dividido pelo conjunto dos empregados constantes da folha de pagamento da Companhia ao longo do ano de referência.

§ 2º – A parcela será devida proporcionalmente aos meses trabalhados, no caso dos empregados admitidos e desligados da Companhia por quaisquer razões, inclusive por aposentadoria, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência.

§ 3º – Estarão ainda habilitados a participarem da divisão os seguintes empregados:

  • Aqueles afastados  por decorrência de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença;
  • Dirigentes sindicais com contrato de trabalho suspenso para o exercício do mandato sindical.

 

II – Do Montante da Parcela

Cláusula 2ª – O montante a ser pago sob o título de PLR será definido a partir do valor teto, equivalente a 25% ( Vinte e Cinco Porcento ) do valor dos dividendos distribuídos aos acionistas, incluindo ai os valores distribuídos a título de Juros Sobre o Capital Próprio,  no ano de referencia, ao qual será aplicado o percentual resultante das demais disposições do presente acordo coletivo.

§ 1º – Fica garantida a distribuição de, no mínimo, 12% ( doze porcento ) do valor dos dividendos distribuídos aos acionistas, incluindo ai os valores distribuídos a título de Juros Sobre o Capital Próprio.

§ 2º – Independentemente de qualquer resultado, a empresa garante a distribuição de um valor mínimo a título de PLR de R$ 10.000,00 (dez mil reais)  a todos os seus empregados. Este valor será corrigido anualmente no mesmo percentual aplicado sobre os salários quando da data base.

 

 

III – Da Data do Pagamento

Cláusula 3ª – A Companhia pagará aos seus empregados o valor devido a título de PLR, em  duas parcelas:

 – A primeira, tendo por base os resultados auferidos no primeiro semestre, a título de antecipação, a ser depositada até o dia 31do mês de janeiro do ano subseqüente.

 – A segunda, tendo por base o resultado anual da empresa, complementando o total, a ser depositada até o dia 31 de julho do ano subseqüente.

Parágrafo Único: ambas as parcelas serão calculadas com base nos critérios aqui pactuados.

 

I V – Da Forma de Distribuição

Cláusula 4º – O montante a ser pago sob o título de PLR será dividido per capita (mesmo valor para todos) entre os trabalhadores que tiverem direito, conforme os termos da cláusula 1ª.

 

V – Da Composição da Nota

Cláusula 5ª A nota final consistirá da soma  dos resultados de cada um dos indicadores, nos termos definidos nas cláusulas 6ª e 7ª.

 

VI – Dos Indicadores

Cláusula 6ª – São os seguintes os indicadores para a apuração da nota final acima referida, para o cálculo da PLR 2008 e demais anos:

Indicadores

Metas ( a serem negociadas entre a empresa e a representação dos trabalhadores )

Lucro Operacional em Reais

 

Custo de Extração Sem Participações Governamentais

 

Produção de Óleo no Brasil

 

Produção de  Gás Natural no Brasil

 

Processamento de Petróleo no Brasil

 

Transporte de petróleo, gás natural e derivados e combustíveis no BR

 

 

VII – Das Notas dos Indicadores

Cláusula 7ª – São os seguintes os pontos para a apuração da nota final de cada um dos indicadores:

 

Alcance das Metas em Percentual

Pontos

Igual ou maior que 95%

20

Menor que 95% e maior que 90%

18

Menor que 90% e maior que 85%

16

Menor que 85% e maior que 80%

14

Menor que 80% e maior que 75%

12

Menor que 75%

10

 

§ 1º – A soma das notas dos indicadores, nota final,  pode variar de 60 pontos,  no mínimo, a 120 pontos, no máximo. Uma vez calculada a nota final, a conversão para o percentual dos dividendos a ser distribuída a título de PLR seguirá a tabela abaixo:

 

VIII – Da Aferição do Montante da PLR

Cláusula 8ª – São os seguintes os percentuais para a apuração do pagamento da PLR:

           


Soma Total das Notas

Percentual dos Dividendos

Igual ou Maior que 114

25%

Menor que 114 e maior que 108

23%

Menor que 108 e maior que 102

21%

Menor que 102 e maior que 96

18%

Menor que 96 e maior que 90

15%

Menor que 90

12%

 

Parágrafo 1º – As definições, conceitos e critérios relativos aos indicadores seguem em anexo, integrando o presente acordo.

Parágrafo 2º – As metas serão negociadas, em princípio,  anualmente pelas partes integrantes do presente acordo,  até o término do primeiro trimestre do ano de referência para o pagamento da PLR.

 

IX – Das Exceções de Cálculo

Cláusula  9ª – Em quaisquer hipóteses não serão considerados, para aferição dos resultados e composição das respectivas notas, os indicadores que forem impactados por qualquer uma das seguintes situações:

  • Mudanças no Orçamento da União, que representem redução e/ou atraso de investimentos previstos por conta de dificuldade de aporte financeiro por parte do acionista majoritário;
  • Orientações por parte da Comissão Nacional de Política Energética  ( CNPE ) ou da Agência Nacional de Petróleo ( ANP ), que signifiquem redução  de produção, alterações na capacidade instalada de refino, adiamento de projetos em andamento, possibilidade de importação ampliada de derivados e outras que impactem de algum modo os indicadores previstos neste acordo;
  • Mudanças imprevistas no câmbio que originem variações de custos dos contratos de bens, serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos;
  • Mudanças no campo tributário e fiscal que impactem os custos de forma diferente da aplicada na estrutura atual;
  • Não cumprimento das metas de investimento por parte da Companhia, com conseqüente atraso nos projetos de instalação das unidades e sistemas de produção no mar e terra.
  • Impactos negativos nos resultados conseqüentes de eventos sindicais tais como graves com parada de produção.

* No sábado,21 18h40 foram corrigidas as datas de pagamento – cláusula terceira