Contribuições da NR-37 e impactos do teletrabalho são debatidos em mesa no Conperj

Mesa temática no início desta tarde no Conperj (Congresso dos Petroleiros do Rio de Janeiro) discutiu “um olhar sobre novas relações de trabalho”, com exposições da doutoranda da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), Talita Camila Gonçalves Nunes, e do consultor em Segurança do Trabalho, Carlos Alberto Mattos Saliba, auditor aposentado do Ministério do Trabalho, doutor em Petróleo pela Universidade de Sorbone.

Saliba, que atuou como relator do texto básico da Norma Regulamentadora 37, específica para a produção de petróleo offshore, fez um histórico da criação da NR que entrou em vigor no final de 2018, tendo como origem o Anexo II da NR-30. O consultor também falou sobre a aplicabilidade da norma e dos fatores que deram origem ao documento.

O Brasil possui 191 plataformas. Destas, 146 estão em operação, sob responsabilidade da Petrobrás e dezenas de outras empresas privadas do setor petróleo. Nas situações de terceirização, a empresa contratada é responsável subsidiária pela empresa contratada sob o ponto de vista jurídico.

A fixação de normas de segurança é uma atribuição do Ministério do Trabalho, a partir de procedimentos que incluem etapas como elaboração do texto básico, consulta pública e formalização da proposta  elaborada em uma comissão tripartite (governo, empregados e empregadores).

No Brasil cerca de  400 mil acidentes de trabalho são registrados todos os anos. O País está entre os cinco com maior número de acidentes no mundo. Estima-se que os acidentes, além de causarem perdas de vida e danos irreparáveis, causam perda de 4% no PIB (Produto Interno Bruto), gerando impacto na queda de receita para os cofres públicos de R$ 42 bilhões anuais (cerca de 1,8% do PIB). De acordo com o consultor, o custo com os acidentes é de R$ 70 bilhões por ano, o que representa 9% da folha salarial anual dos trabalhadores no mercado formal.

A produção da NR-37 contou com cerca de 3.500 sugestões durante o período de consulta pública. Destas, aproximadamente 400 foram aproveitadas no documento final. “Foi um quebra cabeça pegar todas essas informações e fazer com que elas fizessem sentido no documento”, revelou o auditor. A  norma alterou 17 ítens em relação ao anexo II da NR-30, além de ter incluído outros 14, com seis novos anexos.

Teletrabalho

A pesquisadora Talita Gonçalves, autora do livro “A precarização do teletrabalho: escravidão tecnológica e impactos na saúde física e mental do trabalhador”, lançado em 2018, que tem como base a sua dissertação de mestrado. Ela apresentou as origens do conceito de tele trabalho, aspectos legais e impactos para a saúde dos trabalhadores.

“O teletrabalho é aquele realizado com ou sem subordinação jurídica por meio de uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução à distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho”, explica.

Embora afirme que o teletrabalho não é, em si mesmo, algo nocivo, pois as tecnologias também podem ser utilizadas para proporcionar bem estar, a pesquisadores mostra que há aspectos muito perigosos que estão tornando comuns realidades de trabalho que passaram a ter características típicas até mesmo da escravidão.

São exemplos destas condições nocivas de trabalho situações que podem geram assédio, depressão, estresse, síndromes, excesso de jornada e ansiedade. Despesas com os equipamentos na maioria dos casos arcadas pelo trabalhador.

Também há uma fiscalização exacerbada do empregador, com o monitoramento de mecanismos de controle do ritmo de trabalho, além de um enfraquecimento dos movimentos coletivos, pois há uma facilitação ao individualismo e ausência de base territorial.