Desde a criação do Banco de Horas, pelo Acordo Coletivo de 2020-22, gerentes vêm obrigando trabalhadores a “queimar” as horas extras acumuladas, determinando que tirem folgas antes do acerto anual.
Essa prática é ilícita!
A forma de compensar horas extras e ausências é a prevista na cláusula 11 do ACT, a do Banco de Horas. E ali não há nenhuma previsão de compensação em folgas, como a praticada pelas gerências.
Uma coisa é a ausência por interesse do empregado, que implica em débito de horas extras, ou em desconto de salários.
Outra é a empresa IMPOR essa ausência.
Toda vez que a empresa LIBERA o empregado do comparecimento por interesse dela, não pode considerar a liberação como FALTA.
Por exemplo: quando um vôo é cancelado por condições atmosféricas ou motivos técnicos; ou quando a unidade é interditada por condições inseguras, ou para uma parada de manutenção que não envolva o trabalhador liberado, esse dia não pode ser lançado como “falta”.
O mesmo acontece com a “folga imposta”. Trata-se de uma fraude para gerar horas extras em quem cobre o que tira a folga, e nunca pagar, nem as de um, nem as de outro!
– Orientações:
Responda ao supervisor, com cópia para os gerentes da unidade, no sentido de que “não tem interesse em gozo de folgas para compensar horas extras, em razão do compromisso com o trabalho e da responsabilidade ante a demanda”;
Anote em seu controle pessoal cada hora extra trabalhada e cada folga “imposta”, para depois cobrar na Justiça do Trabalho.
Lembre-se dos prazos para ações: o processo só retroage 5 anos, a partir do dia em que é protocolado no judiciário; e se você sair da empresa, por qualquer motivo, passa a correr o prazo de 2 anos para ajuizar a ação.
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