FUP solicita ao MPT mediação de conflito com a Petrobrás

Da Imprensa da FUP – A FUP ingressou nesta terça-feira, 19, com pedido de mediação de conflito no Ministério Público do Trabalho (MPT), solicitando ao procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, que promova entendimentos bilaterais, entre a Petrobrás e as entidades sindicais, na solução do impasse gerado pela empresa ao descumprir cláusulas do recém pactuado Acordo Coletivo de Trabalho, mediado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A agressiva política da atual gestão da Petrobrás de privatização e fechamento de unidades está impactando diretamente os trabalhadores, com demissões e transferências em massa, que ferem as cláusulas 41 e 86 do ACT, que tratam da discussão sobre efetivos. Soma-se a isso, a insistência da empresa em assediar os trabalhadores adotando metas de saúde e segurança como critérios para pagamento de bônus e concessão de vantagens, o que viola o parágrafo 9º da cláusula 73, que veda expressamente o uso de metas de SMS em avaliações.

Em documento enviado à Petrobrás no dia 08 de novembro, a FUP solicitou que a suspensão imediata destas práticas de gestão que descumprem o Acordo Coletivo, dando prazo até o dia 12 de novembro para que a empresa respondesse, o que não aconteceu. Diante deste impasse, os petroleiros estão aprovando greve por tempo determinado, entre os dias 25 e 29 de novembro.

No documento enviado ao MPT, a FUP destaca:

“É importante ressaltar que, o curto espaço de tempo entre a renovação do ACT e a presente convocação para greve por tempo determinado, entre 25 e 29 de novembro de 2019, se deve ao fato do agravamento da política nefasta de vendas das unidades da companhia, bem como a insatisfação e insegurança oriunda da inclusão de metas de segurança para a distribuição de bônus e prêmios, que geram um impacto negativo aos trabalhadores e trabalhadoras”.

A Federação solicita ao MPT que:

“Considerada a possibilidade de os entendimentos não serem realizados ou, se realizados, não ser superado o impasse, especialmente se requer, ainda e com a mesma urgência, a promoção de entendimentos com vistas às partes se desincumbirem da obrigação recíproca de atendimento das necessidades inadiáveis da população, consoante o previsto no Artigo 11 da Lei 7.783/89”.