Halliburton decide de forma unilateral como pagar folga suprimida

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De forma unilateral, a Halliburton aplicará uma nova fórmula para pagamento das horas extras suprimidas de todos os seus trabalhadores. Passará a pagar 90 dias após a hora extra realizada. Para a diretoria do NF essa atitude da empresa deve ser questionada, já que o sindicato vinha negociando há tempos uma solução para as horas suprimidas dos trabalhadores da WP, além do formato estar errado.

Segundo o jurídico do NF, essas folgas que correspondem ao descanso remunerado offshore devem ser pagas imediatamente. “Qualquer folga retida em banco ou controle de folgas seria  apropriação indébita das folgas e da remuneração dos trabalhadores e deve ser denunciada ao Sindicato para fortalecer a luta dos companheiros” – afirma o assessor jurídico Marco Aurélio Parodi.

Leia a explicação do jurídico:

” A escala laboral máxima mensal estabelecida nos acordos coletivos desses trabalhadores, nos regimes extraordinários da lei nº 5811/72 exercida pelos trabalhadores offshore  é de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga.

Desta maneira toda a folga suprimida por antecipação ou prorrogação de jornada deve ser ressarcida em dobro se não for imediatamente compensada, ou seja, se não for previamente determinado outro dia de folga, nos termos do artigo 9 º da lei nº 605/49.         

Assim acharemos um dia de trabalhado que corresponde a um dia folga  ( folga offshore) e sua supressão sem o descanso imediato, corresponde a percepção daquele dia/remuneração em dobro em uma escala máxima contratual mensal de 14 dias, ou seja, em tese para cada sete dias de folgas suprimidas temos o correspondente pecuniário de toda a escala mensal de 14 dias laborados, ou seja , teríamos, em tese, uma remuneração offshore devida, caso não seja imediatamente compensada com folgas, após a realização de cada desembarque das respectivas escalas offshore, mesmo que não sejam embarques  contínuos.

Para facilitar mais ainda a compreensão, encontramos o valor da hora offshore dividindo a remuneração dos mesmos trabalhadores pelo THM de 180 horas e não por 220 ou 200 horas, conforme estabelecido para os regimes administrativos, percebemos que a hora offshore vale mais. Regime misto não é desculpa para adotar alg diferente disto.

Ao multiplicar esse valor por 12 horas, totalizamos o dia laborado, onde a correspondente supressão da folga vale aquele dia offshore de 12 horas dobrado, totalizando o valor final devido aos petroleiros que não gozam as suas folgas imediatamente, por “necessidades imperiosas” da atividade econômica exercida pelos seus patrões.

Portanto, reter ou declarar aleatoriamente como vai pagar esse ou aquele direito sem uma premissa legal e ainda alterando em prejuízo aos trabalhadores da Halliburton, tendo em vista como se dava o pagamento do salário base é infligir o artigo 9 e 468 da CLT( alteração do contrato de trabalho em prejuízo dos trabalhadores), o que claramente é intolerável.”