O que garante a data base?
Normando Rodrigues*
Com o conflito coletivo dos empregados da Petrobrás em grave momento, é natural que surjam expectativas de “salvações jurídicas” que, num piscar de olhos, solucionarão todos os problemas da humanidade, de frieira ao Acordo Coletivo, passando por dor de barriga e calvície.
Muitos receberam com esse espírito a ideia do “Protesto Para Manutenção de Data-Base”. Vamos dar uma olhada?
TUDO COMEÇOU COM O DISSÍDIO
De 1943 a 2005 os patrões, ou os empregados, podiam submeter aos tribunais do trabalho o “Dissídio Coletivo”, para que, não havendo acordo, a Justiça julgasse, cláusula a cláusula, o direito que ficaria, e o que não ficaria, na norma da categoria.
Foi assim, por exemplo, que em 1991 o TST suprimiu dos empregados da Petrobrás a cláusula de “Garantia de Emprego”, a pedido do governo Collor.
O Dissídio sempre significou renunciar à negociação coletiva, à capacidade de os empregados construírem seus próprios direitos, graças à sua organização. Por isso, os empregados da Petrobrás NUNCA ajuizaram Dissídio no TST, em lugar da negociação coletiva.
E O PROTESTO?
A CLT prevê que, para manter a data-base, o dissídio deve ser ajuizado no prazo de 60 dias antes do fim da vigência do Acordo Coletivo. No exemplo dos empregados da Petrobrás, como o ACT venceu em 31 de agosto, o dissídio deveria ser proposto entre 1° de julho e aquela data.
Isso está no Artigo 616, § 3º:
“Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.”
É daí que vem o “protesto”. Com ele se faz uma espécie de substituição do dissídio coletivo, como se o sindicato registrasse o seguinte:
“Não entro com o dissídio no prazo da CLT porque estou negociando, e preciso de mais tempo. Mas quero garantir a data base”.
QUAL O PROBLEMA DO PROTESTO?
A grande limitação é que o protesto só garante a data-base SE… depois você ajuizar o Dissídio!
Vejam os dois cenários:
– Caso o conflito seja resolvido por negociação, esta é que definirá se o novo ACT retroagirá, ou não, independentemente de qualquer “protesto”;
– Se o conflito não for resolvido pela negociação, o protesto só servirá se os trabalhadores ajuizarem o dissídio; MAS, com isso, estarão delegando a definição de todas as regras de sua vida profissional para a Justiça do Trabalho!
Esta é a questão!
Vale tanto a pena assim, garantir a retroatividade, com um dissídio, e nesse dissídio o Judiciário retirar seus direitos?
O QUE A FUP FEZ?
A FUP fez o mesmo de sempre, como em todas as negociações coletivas anteriores, desde 1991:
Exatamente com o mesmo sentido, e validade jurídica, do “Protesto”, a FUP apresentou seu tradicional “Termo Preliminar de Manutenção de Data-base”, em 15 de maio de 2019, junto com a Pauta de Reivindicações.
* Assessor Jurídico da FUP.