Leia a Pauta de Reivindicações para o ACT 2012/2013 aprovada na III PlenaFUP

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Leia abaixo a Pauta de Reivindicações para o ACT 2012/2013:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012-2013
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2012, a Companhia reajustará a tabela salarial dos seus empregados, conforme Tabela Salarial vigente em Agosto de 2012, no percentual correspondente a 100% do ICV-DIEESE acumulado entre 1º de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012.
Parágrafo 1º – Os salários aqui pactuados serão automaticamente reajustados em 2% (dois por cento), na vigência do presente, sempre que a inflação mensal acumulada (ICV-DIEESE) atingir este percentual. O percentual inferior a dois por cento, excluído o referido reajuste, será acumulado com os índices mensais posteriores, para fim de cumprimento do aqui disposto.
Parágrafo 2º – A Companhia garante correção integral de salário para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
 
CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na fórmula da Cláusula 1ª incidirá o percentual de 10%, à titulo de aumento real de salário.
 
 
CLÁUSULA 3ª – AUXÍLIO-ALMOÇO
A Companhia reajustará o Auxílio-Almoço aplicando sobre o valor vigente, em 31 de agosto de 2011, o percentual correspondente a 100% da variação do subitem “Alimentação fora de casa”, integrante do cálculo do ICV-DIEESE, acumulado entre 1º de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012, reajustando assim o valor previstona Cláusula 29do ACT vigente.
 
 
CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A Companhia se compromete a pagar mensalmente a todos os seus trabalhadores Auxilio Alimentação no valor equivalente ao Auxilio Almoço.
 
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
A Companhia reajustará o Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, fixado pela Cláusula 37 do ACT em vigor, no percentual resultante das cláusulas 1ª e 2ª acima.
 
CLÁUSULA 6ª – CORREÇÃO E INCORPORAÇÃO DA RMNR
A Companhia pagará para todos os empregados o complemento da RMNR, unificando pelo maior valor pago a titulo desta verba nas Empresas do Sistema.
Parágrafo 1º – Será extinta a RMNR e o referido complemento da RMNR será incorporado ao salário básico dos empregados, após o cumprimento do caput.
Parágrafo 2º – A Companhia corrigirá eventuais distorções oriundas da incorporação prevista no parágrafo anterior, reenquadrando os salários básicos resultantes para o primeiro nível salarial imediatamente superior, na tabela salarial vigente.
Parágrafo 3º – A Companhia fará o pagamento do adicional de periculosidade para quem efetivamente fizer jus.
 
CLÁUSULA 7º – ADICIONAL DE PENOSIDADE
 
A Companhia pagará o adicional de Penosidade, conforme o artigo 7º, Inciso, XXIII, da CF/88, a qualquer trabalhador (a) submetido ao regime de turno em escala de revezamento, bem como aos (as) que no exercício de suas atividades fiquem expostos (as) diretamente ao sol e/ou chuva e ainda aos (as) que exercem atividades que por sua natureza ou métodos de trabalhos o submetem à fadiga física ou psicológica, em percentual unificado de 20% sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo único – O pagamento previsto no caput, não exclui o pagamento dos adicionais de periculosidade ou de insalubridade.
 
CLÁUSULA 8ª – PISO SALARIAL
A Companhia se compromete a observar como Piso Salarial da Categoria, o valor referente ao nível 438A da tabela salarial de terrestre, conforme esta restar reajustada pelas cláusulas anteriores, mantida a atual relação interníveis, para o menor salário-básico praticado a partir de 1º de Setembro de 2012.
Parágrafo 1º – A Companhia se compromete a observar como piso salarial dos técnicos de nível médio, o valor correspondente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário inicial da carreira de engenharia.
Parágrafo 2º – As demais Empresas que compõem o Sistema Petrobrás comprometem-se a observar os mesmos pisos salariais e assumem o compromisso de revisar seus respectivos Planos de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários de acordo com o praticado na Petrobrás.
 
CLÁUSULA 9ª – REAJUSTE DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E CONTRIBUIÇÕES
Os benefícios (educacionais, auxílio creche, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior), vantagens de prestação pecuniária, adicionais e diárias em viagem, com valores fixos, serão reajustados no percentual resultante dos reajustes das cláusulas 1ª e 2ª acima.
Parágrafo 1º – O incentivo estabelecido pelo Programa Jovem Universitário se dará na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, observadas as condições estabelecidas pela Cláusula 44 do ACT vigente, e a tabela.
Parágrafo 2º – As tabelas previstas na Cláusula 43 do ACT vigente serão unificadas em tabelas nacionais, uma para cada benefício, aplicando-se a de maior valor praticado.
Parágrafo 3º – A contribuição mensal da tabela de grande risco do programa da AMS será reajustada nos moldes estabelecidos pela Cláusula 1ª.
 
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
A Companhia assegurará a correção da tabela do adicional de ATS, passando o teto para 50%, conforme tabela anexa.
 
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO EM ÁREAS REMOTAS
A Companhia transformará a atual Gratificação de Campo Terrestre de Produção em Gratificação de Trabalho em Áreas Remotas, para os empregados do regime administrativo, que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas. 
Parágrafo 1º – Osempregadosdo regime administrativo, que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas receberão, a título de Gratificação de Trabalho em Áreas Remotas, o valor fixo mensal de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo 2º – A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada aos que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional.
 
CLÁUSULA 12 – REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS
ACompanhia garanterever o enquadramentodosanistiadospelalei8.878/94, levandoemconsideraçãooantigonívelecargoocupados,easperspectivasde ascensão funcional e evolução salarial durante o tempo de afastamento.
 
CLÁUSULA 13 – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS ANISTIADOS
A Companhia se compromete a integralizar o Adicional porTempo de Serviço, devido aos empregados anistiados pela Lei 8878/94, originários da Petromisa,daPetroflex,daNitriflex edaInterbrás,adotandocomomarcoinicial para o novo período a data de efetivreingresso na Companhia.
 
CLÁUSULA 14 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Companhia descontará em folha normal de pagamento dos trabalhadores não sindicalizados, observando o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial em favor dos Sindicatos, nos termos do disposto no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado, entregue pelo mesmo, pessoalmente, no sindicato, no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º – Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Parágrafo 2º – Com o fim de garantir a igualdade de condições a que se refere o Artigo 5º da Constituição da República, e evitar a vantagem econômica indevida, os sindicatos poderão estabelecer uma majoração na contribuição assistencial a ser paga pelo empregado não sindicalizado, a ser fixada em assembleias, observado como teto o equivalente à diferença entre o percentual estabelecido para o empregado sindicalizado e o total da mensalidade sindical paga por este nos 12 meses que antecederem o presente acordo.
 
CLÁUSULA 15 – REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo único – A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com os prazos estabelecidos no Artigo 614 da CLT.
 
CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2012 até 31 de agosto de 2013.
 
 
 
 
PENDÊNCIAS HISTÓRICAS
 
CLÁUSULA XX – PERDAS SALARIAIS – Será constituída comissão paritária entre a CIA, FUP e Sindicatos a fim de apurar as perdas salariais resultantes dos Planos Econômicos dos governos passados, visando o pagamento da respectiva recomposição das perdas até a próxima data-base 1º de setembro de 2012.
 
CLÁUSULA XX – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PETROS – A Companhia viabilizará junto à Petros a correção dos benefícios dos assistidos do Plano Petros através da concessão do aumento real equivalente a três (3) níveis salariais, concedidos aos trabalhadores da ativa nos Acordos Coletivos da Petrobrás entre 2004 e 2006
 
CLÁUSULA XX – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Companhia remunerará toda e qualquer hora extraordinária realizada, em turno de revezamento e em horário administrativo em 150% e as horas extras realizadas nas paradas de manutenção serão remuneradas em 200%.
Parágrafo único – Todas as horas extras realizadas serão acrescidas dos devidos adicionais de trabalho noturno, quando realizadas no período noturno.
 
CLÁUSULA XX – EXTRA TURNO FERIADO
A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100%, as horas trabalhadas em todos os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único – Todas as horas extras realizadas nos feriados além da jornada normal serão remuneradas em 200%.
 
CLÁUSULA XX – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DE APOSENTADOS
A companhia se compromete a envidar esforços junto à Petros para viabilizar, no exercício de 2013, e desde que não haja manifestação em contrário do assistido expressa e por escrito, o pagamento como adiantamento, do abono anual (13ª suplementação), de metade do benefício Petros, no valor pago no mês de Fevereiro do respectivo ano para os assistidos.
 
CLÁUSULA XX – SERVIÇO PASSADO ANISTIADOS ATÉ 01/09/2002
A Companhia garantirá o serviço passado até 1º/09/2002 para os trabalha- dores e aposentados pelo INSS admitidos pela Petrobras antes desta data, que não puderam ingressar no Plano Petros.
 
CLÁUSULA XX – SERVIÇO PASSADO ANISTIADOS APÓS 01/09/2002
A Companhia garantirá também o serviço passado, a partir de 1º/09/2002, para os anistiados que retornaram à empresa como aposentados e ingressaram no Plano Petros 2.
 
CLÁUSULA XX – PETROS A companhia consorciada com os empregados, anistiados pela Lei 8878/94, gestionará junto à PETROS para estorno das contribuições feitas pelas subsidiáriasextintas(Interbrás,Petromisa,Petroflex,Nitriflex) cujosvaloresserão creditadosemcontagráfica individualdosempregadosqueingressaramno PP2, durante a vigência do presente ACTAdicionalmente, compensando o ingresso no PP2, será desconsiderado para estes empregados o temporegulamentar de carência para benefício.
 
CLÁUSULA XX – PAGAMENTO DE PASSIVOS JUDICIAIS
A Companhia pagará todos os passivos judiciais decorrentes de contenciosos judiciais das empresas do Sistema Petrobrás, que estejam em processo de execução, visando a quitação dessas pendências, assegurando-se a prioridade na sua tramitação, análise e pagamento dessas ações, conforme prevista no Estatuto do Idoso.
Parágrafo 1º – Para realizar o aqui disposto a Companhia poderá constituir comissão paritária com a FUP e seus sindicatos.
Parágrafo 2º – A Companhia viabilizará junto à Petros o mesmo procedimento estipulado no caput e parágrafo anterior, com relação aos passivos da Fundação.
Parágrafo 3º– A companhia se compromete a não recorrer nos processos, nos quais já haja Súmula, Enunciado ou Orientação Jurisprudencial editado pelos Tribunais Superiores sobre a matéria.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
NOVA TABELA DO ATS
Conforme Cláusula 10

 

ANUÊNIO ATUAL
 
ANUÊNIO PROPOSTO
Nº de Anos Completos
Percentual
 
Nº de Anos Completos
Percentual
1
1,0
 
1
1,0
2
2,0
 
2
2,0
3
3,0
 
3
3,0
4
4,6
 
4
5,1
5
6,2
 
5
6,9
6
8,0
 
6
8,9
7
9,3
 
7
10,3
8
10,6
 
8
11,8
9
12,0
 
9
13,3
10
13,3
 
10
14,8
11
14,6
 
11
16,2
12
16,0
 
12
17,8
13
17,3
 
13
19,2
14
18,6
 
14
20,6
15
20,0
 
15
22,2
16
21,6
 
16
24,0
17
23,2
 
17
25,8
18
25,0
 
18
27,8
19
26,6
 
19
29,5
20
28,2
 
20
31,3
21
30,0
 
21
33,3
22
31,6
 
22
35,1
23
33,2
 
23
36,9
24
35,0
 
24
38,9
25
36,6
 
25
40,6
26
38,2
 
26
42,4
27
40,0
 
27
44,4
28
41,6
 
28
46,2
29
43,2
 
29
48,0
30
45,0
 
30
50,0
31
45,0
 
31
50,0
32
45,0
 
32
50,0
33
45,0
 
33
50,0
34
45,0
 
34
50,0
35 ou mais
45,0
 
35 ou mais
50,0
 
 
 
OBS:Correção de 11% sobre a tabela de Anuênio Atual.