Leia o informe do jurídico com perguntas e respostas para a ação do repouso remunerado

DÚVIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO REMUNERADO?

LEIA NESTE INFORMATIVO: 

1. NÃO É SÓ CALCULAR E PAGAR? POR QUE A DEMORA?
2. POR QUE A CONTRIBUIÇÃO DE 5% PARA O SINDIPETRO/NF?
3. OS ADVOGADOS DO SINDICATO VÃO ENRIQUECER COM 15% DE HONORÁRIOS!
4. POR QUE DEVO PAGAR 300 REAIS PARA O CONTADOR?
5. POSSO EXECUTAR A AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DE MEU DOMICÍLIO? POSSO USAR O CONTADOR DO SINDICATO E EXECUTAR A AÇÃO EM OUTRO LUGAR?
6. COMO SERÃO OS CÁLCULOS DA AÇÃO? NÃO SERIA MAIS RÁPIDO SE A LIQUIDAÇÃO NÃO FOSSE POR “ARTIGOS”?
7. COMO FICAM AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM OUTRAS BASES?
8. QUEM SE SINDICALIZOU APÓS MAIO DE 2013, OU AINDA NÃO É SINDICALIZADO, RECEBERÁ?
9. EU, QUE JÁ SAÍ DA PETROBRÁS, TEREI DIFERENÇAS TAMBÉM NO FGTS E NAS VERBAS DE RESCISÃO CONTRATUAL?
10. MEUS CONTRACHEQUES PODERÃO SER ACESSADOS POR OUTRAS PESSOAS?

 

1. NÃO É SÓ CALCULAR E PAGAR? POR QUE A DEMORA?

O processo de conhecimento da ação do repouso – aquela fase em que a Justiça decide quem tem direito ao que alega – acabou. A Petrobrás perdeu, e não cabe mais nenhum recurso. Chegamos ao processo de execução.

Muitos companheiros acham que “é só executar”, que agora se trata apenas de calcular e fazer a Petrobrás pagar. Em síntese é, mas qualquer processo de execução trabalhista envolve diversas etapas, e até mesmo recursos.

A primeira etapa é a da liquidação: calcular os números. Alguns companheiros, por desconhecimento ou ingenuidade, indagam: por que não fazer a Petrobrás calcular e pagar, simplesmente?

A resposta é ainda mais simples: porque ela lesará os trabalhadores, se deixarmos que calcule. Em todo processo de execução os cálculos são objeto de disputa judicial entre as partes, com o devedor tentando pagar a menor quantia possível ao credor.

Isso é ainda mais grave quando o devedor é a Petrobrás, empresa que usa de todos os artifícios para retardar ao máximo uma execução, ainda que esse resultado saia mais caro para ela.

Recentemente, por exemplo, em certo processo nosso, de execução das diferenças de IHTs, a Petrobrás recorreu ao máximo, mobilizando seus advogados e contadores nos tribunais, e pagando perícia contábil, para ao final perder tudo.

E sabem do que a Empresa recorria, nesse exemplo? De uma diferença de 400 reais entre seus cálculos e os nossos, valor certamente menor do que lhe custou arrastar o processo por mais um ou dois anos. Basta pensar na mão de obra de seus profissionais, e nos juros de mora que teve que pagar.

 

2. POR QUE A CONTRIBUIÇÃO DE 5% PARA O SINDIPETRO/NF?

A resposta tem relação com a forma como normalmente se remuneram os advogados em geral. Uma parte dos advogados são remunerados por honorários contratuais e por honorários de sucumbência. Contratuais são os pagos por quem os contrata. Sucumbência, como o nome também indica, são os pagos pela parte que perde o processo, para os advogados da parte que ganha.

Uma outra parcela dos advogados são empregados com vinculo de emprego e recebem salário. Seus honorários contratuais são o próprio salário. Mesmo assim recebem, ou deveriam receber, os honorários de sucumbência. É o que determina Lei da Advocacia, Lei 8.906/94, em seu artigo 21.

Já os advogados que atendem à categoria petroleira não recebem salário, e nem têm vínculo de emprego com o Sindicato. Contam com relação de confiança técnica e política, mas não têm relação de obrigações pessoais, pois integram uma equipe, um escritório. Esse escritório, pessoa jurídica, é contratado e recebe mensalmente para manter os plantões e o atendimento à categoria. Também não receberão, nesse caso, os honorários de sucumbência  (veja a resposta da pergunta 3).

 

Quanto aos honorários contratuais destes últimos, o fato é que a remuneração mensal do escritório contratado não excede em muito o custo dos atendimentos, o que, historicamente, levou a uma rotatividade de profissionais indesejada. A atual equipe, tendo demonstrado capacidade no desempenho de suas tarefas, tornou-se mais permanente a partir do momento em que a direção do Sindipetro/NF concordou com que fosse remunerada também em razão dos resultados alcançados nos processos, o que conta com a participação do associado envolvido. A contribuição assistencial de 5%, fixada para a ação do repouso, é de metade das demais ações de associados (10%), exatamente porque se trata apenas de um processo de execução. Não que isso signifique pouco trabalho, como veremos nas demais respostas.

 

3. OS ADVOGADOS DO SINDICATO VÃO ENRIQUECER COM 15% DE HONORÁRIOS!

Os honorários de sucumbência foram negados pelo TST, atendendo a recurso da Petrobrás.

Isso pode ser verificado na Internet, por qualquer trabalhador, na página do TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/processos-do-tst), preenchendo o campo de pesquisa “Consulta pela identificação no TST – Numeração Única”, com o número do recurso dessa ação: 1267-09.2010.5.01.0000.

No andamento, se poderá verificar a decisão final de mérito do processo, que prevaleceu após os recursos posteriores, com a data de 17/09/2010. Nela, em seu último parágrafo, os empregados da Petrobrás poderão ler:  

 

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema honorários advocatícios – substituição processual, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da referida parcela, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 08 de setembro de 2010.”

Portanto, a decisão da Juíza Abdalla, de 13 de maio de 2013, foi tecnicamente errada, nesse particular, e não haverá honorários de sucumbência em favor dos advogados do Sindipetro-NF.

 

4. POR QUE DEVO PAGAR 300 REAIS PARA O CONTADOR?

O processo de execução será iniciado com a planilha de cálculos do total histórico devido. Isso, além de tornar a execução mais rápida, minimiza a influência dos cálculos individuais a serem apresentados pela Petrobrás, pois terão que confrontar os nossos.

Outras possibilidades seriam: (a) requerer judicialmente que a Petrobrás apresentasse os documentos, para depois fazermos os cálculos, o que certamente seria mais lento, ou (b) apenas confiar nos cálculos da Petrobrás, que, como sabemos, exclui arbitrariamente uma série de horas extras do devido reflexo.

Não é qualquer cálculo. Trata-se de um trabalho complexo e delicado. E a atuação do contador não termina após a apresentação da planilha no processo.

A Petrobrás apresentará seus próprios cálculos individuais, como afirmamos no início. Certamente serão muito inferiores aos nossos. O contador também atuará, aqui, na análise e crítica dos cálculos da empresa.

Do confronto entre os dois cálculos o juiz do caso terá que decidir qual o correto. Para isso poderá ate mesmo determinar uma perícia contábil, um terceiro cálculo, feito por contador neutro. Novamente, nesse momento, nosso contador atuaria, acompanhando a perícia e a criticando.

Por fim, decidido qual o cálculo correto, cabem recursos para o próprio juiz (Embargos de Declaração), e para o Tribunal Regional do Trabalho (Agravo de Petição). Nessas etapas o contador irá assessorar a equipe de advogados, fornecendo argumentos contra os recursos da Empresa, ou a favor dos nossos, se necessários.

 

É importante saber que esse ritual é o de qualquer processo de execução trabalhista.

Todo esse trabalho será remunerado pelo pagamento de R$ 300,00, destinados ao contador. O Sindipetro/NF controlará o fluxo de dinheiro, de modo a garantir, por contrato firmado entre a entidade e o contador, que todo o serviço seja realizado, e que os pagamentos correspondam à entrega dos cálculos.

Dado o grande número de trabalhadores (até 10.700) beneficiados pela ação, não é possível ao Sindicato antecipar esse pagamento com recursos próprios, para receber ao final, do próprio trabalhador, como faz nos demais processos.

 

5. POSSO EXECUTAR A AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DE MEU DOMICÍLIO? POSSO USAR O CONTADOR DO SINDICATO E EXECUTAR A AÇÃO EM OUTRO LUGAR?

Como se pode perceber, o contador deverá estar em contato com os advogados do processo em uma série de momentos, atuando nos autos até o pagamento final. Só isso já torna desaconselhável ter o advogado em uma cidade e o contador em outra.

Além disso, já identificamos até 30 rubricas diferentes, nos contracheques, que significam horas extras, embora em muitos casos não estejam explicitadas sob um nome que as denuncie facilmente.

Significa que advogado e contador têm que possuir um mínimo de experiência com as formas de pagamento da Petrobrás, ao longo de anos, para identificar e lançar, devidamente, todas as parcelas geradoras de reflexos.

E, para executar em outra jurisdição que não Macaé, há a questão da competência.

O próprio juiz presidente do TRT da 1ª Região (RJ) considerou absurda a parte da decisão da juíza da 1a Vara do Trabalho de Macaé que possibilita a execução no domicílio do empregado. Isso porque a CLT determina que o local do processo é o da prestação de serviços (Artigo 651).

Assim, apenas estará seguro para executar a ação em outra localidade que não Macaé o petroleiro que hoje trabalha em outra base sidnical, que não a do Sidnipetro/NF.

Isso porque há o receio de que a Petrobrás impugne as execuções fora de Macaé, tornando os processos mais lentos, na pior das hipóteses os remetendo para Macaé ou, na melhor, apenas atrasando-o até que o juiz decida a respeito.

Se, apesar de tudo, alguém preferir optar por executar a ação em outra jurisdição, recomendamos que procure os conhecimentos acumulados pelos que já assessoram a categoria no local respectivo. Os Sindipetros, todos, contam com excelentes profissionais.

 

6. COMO SERÃO OS CÁLCULOS DA AÇÃO?

 

A ação retroage a Abril de 2000, inclusive, potencializando um total individual, até o presente, de cerca de 160 meses. Em cada mês serão apuradas todas as horas extras nele recebidas, e até, eventualmente, as trabalhadas e não pagas, se tivermos prova documental destas.

Totalizadas as horas extras de cada mês, elas serão refletidas no repouso remunerado, considerado o regime de trabalho em que foram prestadas. Daí a necessidade da F.R.E., pois mês a mês é necessário saber em que regime o empregado estava para, em razão disso, aplicar-se o percentual devido (150%, 66,67%, ou 40%).

Já identificamos casos em que, até no mesmo mês, existem horas extras em turno de 12h, com reflexo de 150%, e horas extras administrativas, com reflexo de 40%.

Calculado o reflexo mensal devido, em cada um dos meses, sobre esse valor incidirá o fator de atualização monetária da Justiça do Trabalho, o Índice de Atualização de Débitos Trabalhistas, disponível na página do TST (http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas).

Então, sobre o novo total mensal, incidirão os juros de mora relativos àquele mês específico.

Essa é a metodologia dos cálculos em qualquer execução trabalhista, apenas um pouco mais complexa, nesse caso, em razão da eventual variação dos regimes de trabalho.  

 

NÃO SERIA MAIS RÁPIDO SE A LIQUIDAÇÃO NÃO FOSSE POR “ARTIGOS”?

Em nossos comentários sobre a decisão de 13 de maio afirmamos que a determinação da liquidação por artigos atingiu nossas expectativas, e que jamais imaginamos realizar por outro meio.

Sem receio algum de errar: a liquidação por cálculos simples, na qual não há necessidade de fazer prova alguma quanto aos aspectos fáticos, resultaria em pagamento a menor para a enorme maioria, senão a totalidade, dos empregados da Petrobrás favorecidos.

Os motivos para tal são de fácil constatação:

– Para estabelecermos a rotina profissional dos cálculos, dedicamo-nos, de início, ao exame conjunto (Jurídico e Contabilidade), de alguns casos individuais com documentação completa (cerca de 160 contracheques por indivíduo), com o objetivo de ter certeza de que as fórmulas aplicáveis cobrirão todas as variáveis fáticas possíveis;

– Nesse exame já identificamos 30 (trinta, exatos, em números redondos) diferentes tipos de rubricas de pagamento que significam, a rigor, horas extras, sob as mais diversas nominações nos contracheques de vocês;

– Identificamos também 16 (dezesseis) diferentes rubricas de pagamento dos reflexos das horas extras, que serão admitidas em compensação de valores, nos cálculos;

– A Petrobrás certamente tentará a impugnação de algumas dessas rubricas, tentando descaracterizá-las, e essa discussão tem o devido espaço processual na liquidação por artigos;

– Da mesma forma nossos cálculos considerarão as horas extras como habituais quando mínima e legitimamente previsíveis pelo o empregado, o que será confrontado pela Petrobrás, em impugnação aos cálculos, posto que a empresa pratica um critério desleal, e extremamente restritivo, de “habituabilidade”; também aqui servem os artigos para esclarecimento;

– Por último, mas não de menor importância, há a possibilidade de liquidação dos reflexos de horas extras trabalhadas e não pagas – inexistentes nos contracheques, portanto – muito comuns nos casos de supressão do repouso remunerado devido ao fim de cada período de embarque, bastando, para tal, o exame do controle de frequência.

 

A liquidação desses reflexos – não dessas horas extras, que demandam ação própria, a que chamamos “supressão de folgas”, e que ganhamos na enorme maioria dos casos, desde 1998,  mas apenas de seus reflexos, – é admissível pela via dos artigos.

Essas e outras particularidades é que justificam a concentração das ações em profissionais com profundo conhecimento das especificidades da relação de trabalho petroleira.

 

7. COMO FICAM AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM OUTRAS BASES?

O empregado precisa atender a dois critérios:

– Entre Abril de 2000 e a presente data ter trabalhado, por algum tempo, na base do Sindipetro/NF;

– E ter sido, ou estar, sindicalizado no Sindipetro/NF (observada a carência estatutária para novos sindicalizados).

Atendidos esses critérios, qualquer um pode se servir do atendimento jurídico dessa entidade para executar todas as horas extras, desde Abril de 2000, mesmo que trabalhadas em outras bases, antes ou depois de ter trabalhado na Bacia de Campos.

 

8. QUEM SE SINDICALIZOU APÓS MAIO DE 2013, OU AINDA NÃO É SINDICALIZADO, RECEBERÁ?

A decisão judicial obriga a Petrobrás a passar a pagar corretamente o reflexo das horas extras no repouso remunerado, para todos os seus empregados na base do Sindipetro/NF, em Julho de 2013, o que inclui as horas extras trabalhadas em Junho.

Sabemos que esse pagamento não será correto, pois a empresa já vem pagando a menor esses reflexos, ou mesmo não os pagando, no caso 4,5 mil empregados que eram sindicalizados quando do ingresso da ação, em 2005, e que deveriam estar recebendo corretamente desde Março de 2012.

As diferenças entre os valores pagos e devidos, a partir de Março de 2012 e de Julho de 2013, conforme o caso, será cobrada nas ações de execução, juntamente com o passivo, relativo aos meses anteriores, até Abril de 2000.

Para a propositura das ações de execução o Sindipetro/NF fixou o critério da necessidade de sindicalização.

Novas sindicalizações, contudo, deverão aguardar 180 dias para poder usufruir dos serviços do Sindicato e apresentar a documentação. Trata-se de uma carência definida estatutariamente (Art. 6o, alínea “c”, diosponível em http://www.sindipetronf.org.br/OSindicato/Estatuto/Cap%C3%ADtulo2/tabid/72/Default.aspx).

 

9. EU, QUE JÁ SAÍ DA PETROBRÁS, TEREI DIFERENÇAS TAMBÉM NO FGTS E NAS VERBAS DE RESCISÃO CONTRATUAL?

As diferenças apuradas no repouso remunerado, por sua vez, irão gerar outras diferenças nos depósitos de FGTS, e multa calculada sobre o FGTS nos casos de despedida, assim como nas férias, 13ºs e verbas de rescisão de contrato.

Assim, quem se enquadra nos benefícios da ação, mas por qualquer motivo (dispensa, despedida ou aposentadoria) não mais é empregado da Petrobrás, também deverá seguir nossos encaminhamentos, e juntar à documentação o termo de recibo da rescisão de contrato.

 

10. MEUS CONTRACHEQUES PODERÃO SER ACESSADOS POR OUTRAS PESSOAS?

Há duas etapas aqui, e em cada uma delas a responsabilidade é distinta.

a) A primeira diz respeito à tramitação dessa documentação, antes que seja submetida à 1ª Vara do Trabalho de Macaé.

Nessa fase, a responsabilidade é solidária sim, entre nosso escritório e o Sindipetro/NF, significando dizer que qualquer violação de sua privacidade documental poderia implicar em processo contra nosso escritório, exclusivamente, se assim preferisse.

Trata-se de aplicação da “inviolabilidade” que protege seus dados pessoais (Constituição, Artigo 5o, Inciso X; Código Civil, Artigo 21).

b) Diferentemente disso, a partir do momento em que forem esses dados apresentados à Justiça do Trabalho, eles serão passíveis de consulta por qualquer advogado. Isso ocorrerá com seus dados, e ocorre com os de todos os cerca de 3 milhões de trabalhadores que, anualmente, ingressam com a ações nesse ramo do Judiciário.

O Código de Processo Civil apenas admite sigilo de dados nos seguintes casos, conforme seu Artigo 155: (a) quando o sigilo resultar de interesse público; (b) nos casos de casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Somente consultaremos os contracheques para outra finalidade, se também existirem outros direitos sobre os quais o trabalhador queira propor outra ação, como é o caso das muito frequentes supressões de folgas (embarques realizados sem cumprir o período de folgas do embarque anterior, e que geram horas extras independentemente de compensação).