MP 1045/2021: uma nova reforma trabalhista

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Efraim Neto*

Em abril deste ano, o governo federal editou a Medida Provisória 1045, que tem como objeto instituir o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. Na teoria, o programa visa: (i) preservar o emprego e a renda do trabalhador; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e (iii) reduzir o impacto social decorrente da pandemia da Covid-19. Para tanto, a MP contemplou três aspectos: a) o pagamento de um benefício denominado de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; (b) redução proporcional de jornada e de salários; e (c) suspensão temporária de contratos de trabalho.

Tratava-se, portanto, da mera extensão das medidas adotadas anteriormente pelo governo federal no enfrentamento aos problemas econômicos causados pela pandemia. Ações já aprovadas na MP 936/2020, que instituiu o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), permitindo a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Até o início de sua tramitação na Câmara dos Deputados, a MP 1045/2021 não trazia, a rigor, nenhuma novidade e se resumia a uma mera repetição da MP 936/2020. Entretanto, durante o debate na Casa, os deputados impuseram uma série de mudanças com o pretexto de criar “novos programas” de fomento ao emprego a partir de uma mini reforma trabalhista que indica consequências nefastas para a classe trabalhadora, retirando assim, direitos constitucionalmente assegurados. Essas alterações permitirão, ainda, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso e sem vínculo algum com a administração pública, e, claro, sem direitos. Restando um “salário-esmola” de cinco reais a hora.

O substitutivo do deputado Christino Aureo (PP/RJ), aprovado em Plenário, inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça. Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos. Inicialmente, as regras serão válidas por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo governo federal apenas para as gestantes.

Confira abaixo os principais pontos da MP:

1. Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Esse benefício será pago a todos os empregados e empregadas das empresas privadas que optarem pelo programa proposto na MP 1045, enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A quantia a ser recebida pelo trabalhador, em ambas as modalidades, terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse dispensado de seu emprego sem justa causa.

2. Valor da redução

O valor a receber dependerá de quanto for a redução e da modalidade do acordo. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos existentes até a edição da MP e, desta vez, ao contrário da primeira (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Nesse tema, o deputado relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

3. Percentuais diferentes

A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, o que pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo tiver a previsão de redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70%, resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

4. Acordo individual ou coletivo

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 1045, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14).

Para os demais trabalhadores, ou seja, aqueles que recebem entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Em algumas situações será possível fazer a pactuação por acordo individual escrito: a) redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste o
valor do benefício emergencial, ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

5. Validade do acordo

Devido às restrições por causa da pandemia da Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

6. Comunicação ao Ministério da Economia

A empresa tem 10 dias para comunicar o Ministério da Economia sobre o acordo firmado com os seus colaboradores. Se isso não ocorrer, o empregador deverá arcar com o salário dos seus funcionários até que de fato seja efetivada a comunicação entre a empresa e o Ministério.

7. Comunicação ao sindicato

O sindicato da categoria precisa também ser comunicado em até 10 dias corridos dos acordos realizados com base no programa da MP 1045. Aqui vale ressaltar que basta uma comunicação, ou seja, a empresa não precisa necessariamente da autorização do sindicato.

Na antiga MP 936, esse foi um tópico que gerou bastante polêmica, pois ficou subentendido que deveria haver uma autorização. Nesse caso, ficou claro que basta a comunicação ao sindicato para que a empresa estivesse apta a aderir ao novo programa.

8. Estabilidade provisória

Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

I. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

II. de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

III. de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para o trabalhador ou trabalhadora que estiver no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045 determina a suspensão desse prazo se houver participação na nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

9. Gestantes

A MP acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas. Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que a trabalhadora recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. O deputado relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

10. Serviços essenciais

Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus. Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

11. Hora extra

A MP 1045 diminui o pagamento de horas extras de 11 categorias profissionais que têm regime diferenciado, com seis horas de trabalho diárias. O texto aprovado na Câmara diz que profissionais com jornada reduzida poderiam aderir à jornada geral da CLT (oito horas por dia e 44 por semana) recebendo um adicional de 20% pelas horas a mais, ou seja, menos que os 50% pagos hoje em dia, de segunda a sábado. De acordo com o texto só haveria adicional de 50% na hora extra se o empregado trabalhar além da jornada geral da CLT, de oito horas diárias. A medida atinge: bancários; telefonistas (como operadores de telemarketing); jornalistas; médicos; dentistas; advogados; músicos; aeroviários; aeronautas; engenheiros, e secretários.

12. Acúmulo de benefícios

A MP 1045 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo. Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o texto do deputado relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto tiver direito a esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.

Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego. Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

13. Suspensão do contrato

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

14. Ajuda voluntária

Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

15. Fiscalização

A MP 1045 também altera a CLT para tornar a dupla visita do fiscal do trabalho uma regra para as micro e pequenas empresas, para as cooperativas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões anuais, para outros locais com até 20 trabalhadores e acrescenta outros casos em que ela é aplicada para as demais empresas.

Quando for editado novo regulamento, a dupla visita será aplicada por 180 dias. Atualmente, a CLT não fixa prazo. Se o estabelecimento for recém inaugurado, vale o mesmo prazo, exceto para frentes de trabalho e canteiros de obra cujo empregador já tenha sido devidamente orientado em inspeção anterior.

Também dependerão de dupla visita os autos de infrações de natureza leve sobre segurança e saúde do trabalhador e quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas. Na dupla visita, o fiscal somente pode multar a empresa na segunda vez que for inspecionar determinada irregularidade que não tenha sido corrigida.

Os empreendimentos só poderão ser multados em uma primeira visita nos seguintes casos:

i. falta de registro de empregado em carteira de trabalho;
ii. reincidência, fraude ou resistência ou embaraço à fiscalização;
iii. atraso de salário ou de recolhimento do FGTS;
iv. descumprimento de embargo ou interdição em relação a irregularidade específica;
v. por trabalho em condições análogas à de escravo ou trabalho infantil; e
vi. para acidente do trabalho com consequências significativas (afastamento por mais de 15 dias), severas (lesão ou sequela permanente) ou fatal.

16. Restrição de acesso à Justiça gratuita

O acesso à Justiça gratuita também será limitado, conforme o texto aprovado. Só terão acesso ao benefício famílias carentes, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos (R$ 3.300).

No caso de processos trabalhistas, o acesso à Justiça gratuita só será concedido a quem teve salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Se a regra já valesse hoje, apenas pessoas que receberam salário inferior a R$ 2.500 poderiam requerer esse benefício.

17. Cláusulas extrajudiciais

Os juízes e juízas do trabalho estão proibidos de cancelar cláusulas de acordos extrajudiciais entre empregados e empresas. De acordo com o texto, o juiz se limitará a aprovar ou reprovar todo o conteúdo do contrato, não podendo determinar os reajustes entre as partes. A avaliação do juiz também irá “cumprir integralmente os elementos básicos do negócio
jurídico”.

18. Requip

A MP cria o Regime Especial de Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) destinado aos jovens de 18 a 29 anos; sem registro na Carteira de Trabalho há mais de dois anos, e a pessoas de baixa renda, oriundas de programas federais de transferência de renda. Por ele, a empresa pode contratar um trabalhador por três anos, sem vínculo empregatício. O Regime não proíbe, entretanto, que o trabalhador tenha um vínculo de emprego com outra empresa ou preste serviços como autônomo.

No que se refere à remuneração, o trabalhador contratado por meio do programa receberá cerca de R$ 440 mensais, ou seja, 40% do valor do atual salário mínimo de R$ 1.100, sendo que metade (R$ 220) será paga pelo governo e a outra metade pela empresa por meio da Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ). A sua carga horária será de 22 horas semanais.

As empresas que optarem pela contração nesta modalidade poderão deduzir o pagamento da bolsa (BIQ) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Neste modelo de contratação, o trabalhador não terá 13ª salário e nem sem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com no máximo, direito a férias de 30 dias sem remuneração. O texto permite que as empresas possam ter até 15% dos seus trabalhadores nesta modalidade.

a. Quem poderia ser contratado

Pessoas entre 18 e 29 anos; ou trabalhadores sem emprego formal nos dois anos anteriores; ou inscritos no Cadastro Único para programas sociais, com renda mensal familiar de até dois salários mínimos (R$ 2.200 hoje).

b. Sem vínculo de emprego

Empregador, trabalhador e entidade responsável pelo curso de qualificação assinam digitalmente um Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP). Esse termo não cria

vínculo de emprego. Portanto, não há carteira assinada nem direitos trabalhistas e previdenciários.

c. Direitos do trabalhador

– Vale-transporte;
– Recesso de 30 dias quando houver a renovação do contrato por um ano;
– O recesso poderá ser divido em três períodos, com um deles de 14 dias, no mínimo.
– Se a pessoa for estudante, o recesso deve coincidir com as férias escolares.
– Seguro contra acidentes pessoais.

d. Jornada de trabalho limitada

A jornada de trabalho no Requip seria de até 22 horas por semana (metade do limite da CLT). Caso a jornada seja de oito horas diárias, a pessoa poderia trabalhar no máximo dois dias e meio para não extrapolar a carga semanal. Não seria permitida a realização de horas extras.

e. Benefícios atrelados ao Regime

O trabalhador receberia dois benefícios diferentes: Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) e Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ). Não seria descontado Imposto de Renda ou outros tributos sobre esses valores. O BIP seria pago pelo governo ao empregado, no valor de até R$ 275. A BIQ aqui seria paga pelo empresário, com valor igual ao BIP. Os benefícios somados chegariam a R$ 550 por mês para quem trabalhar 22 horas semanais.

f. Quem poderia contratar pelo Requip

– Empresas;
– Profissionais liberais de nível superior;
– Produtores rurais pessoas físicas.

g. Quantos trabalhadores poderiam ser contratados

O limite de contratados por empresa começa em 10% do número de funcionários no primeiro ano do Requip, sobe para 15% no segundo ano e termina em 20% no terceiro. Empresas menores, com até 20 funcionários, poderiam contratar o equivalente a 20% já a partir do primeiro ano, se quiserem.

h. Benefícios para quem contratar

Quem oferece a vaga paga a BIQ, de até R$ 250 por mês, mas não precisa recolher contribuição previdenciária (INSS) sobre esse valor. Os gastos com a BIQ também podem ser abatidos da CSLL. O BIP não tem custo nenhum para o empregador, pois é pago pelo governo.

i. Cursos de aprendizagem

Os cursos para quem participar do Requip seriam oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Sebrae, Senar ou Sescoop. Eles têm a opção de contratar instituições para prestar o serviço.

A empresa que contratar pelo Requip também poderia oferecer diretamente o curso de qualificação, arcando com os custos. Se for necessário que o interessado faça uma qualificação

antes de trabalhar na área, fará jus ao BIP, recebendo a BIQ somente quando começar a prática laboral com carga diária máxima de 8 horas e semanal de 22 horas.

Se a empresa descumprir a carga horária, estará sujeita ao pagamento do BIP e a multa de R$ 550,00 a R$ 1,1 mil.

j. Proibições

O texto aprovado para a MP proíbe o beneficiário do Requip de trabalhar entre as 22h e 5h do dia seguinte; exercer atividades em horários ou locais que não permitam a frequência à escola, no caso de estudantes dos ensinos fundamental e médio; ou realizar atividades perigosas e insalubres.

As atividades perigosas são consideradas aquelas que impliquem risco por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, de segurança patrimonial ou pessoal. São consideradas insalubres aquelas que exponham a pessoa a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

As regras do programa proíbem o uso do Requip para empregado dispensado de qualquer função na empresa dentro de dois anos contados a partir da data da demissão.

k. Custos do programa para o governo

Na primeira versão do texto, o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) seria custeado por um corte linear de 30% nas verbas do Sistema S (Senai, Sesc, Sesi, Senac e outros). Na versão votada no Plenário da Câmara, as empresas poderão descontar para pagar a seus funcionários até 15% das contribuições que teriam que fazer a essas entidades.

16.1. Requip x Jovem Aprendiz

O Requip não exige que o jovem permaneça na escola ou em um curso técnico. O Menor Aprendiz oferta vagas para jovens que estejam estudando regulamente. A Lei de Aprendizagem ainda prevê que as empresas empregadoras dos jovens aprendizes, ofereçam cursos de qualificação e capacitação profissional.

O programa que funciona a pelo menos 20 anos poderá ser substituído pelo novo Requip, poderão participar os jovens que se enquadrarem nas especificações previstas na MP. Nesse novo modelo, os participantes do programa não poderão contar com benefícios básicos oferecidos anteriormente, como o auxílio-transporte, alimentação e férias.

O maior diferencial entre um programa e outro é que o Jovem Aprendiz garantia o registro em carteira, FGTS, 13º salário e as férias compatíveis com o recesso escolar.

19. Priori

O Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore) é destinado à contratação de jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem vínculo formal por mais de 12 meses. Neste modelo de contratação, o trabalhador não terá direito a 50% dos salários devidos, no caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência estipulado no contrato. A multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e as alíquotas

depositadas no Fundo caem de 8% para até 2% (no caso de microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas).

Os trabalhadores contratados por meio do Priore terão direito a receber o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP), com valor equivalente ao salário mínimo dividido pela hora. Este bônus será aplicado sobre um quarto do número de horas de trabalho acordadas, limitado ao valor mensal correspondente à duração do trabalho de 11 horas semanais. O BIP será custeado com recursos da União, do Sistema S, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. As empresas poderão contratar até 25% do seu quadro funcional neste modelo.

a. Quem poderia ser contratado

Jovens entre 18 e 29 anos em busca do primeiro emprego e maiores de 55 anos sem emprego formal (carteira assinada) há mais de 12 meses. O Priore considera que ainda estão em busca do primeiro emprego pessoas que tiveram apenas contrato de aprendizagem, de experiência, de trabalho intermitente ou de trabalho avulso.

b. Direitos do empregado

O empregado manteria todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição e na CLT, como férias, 13º salário, adicional de hora extra e descanso semanal remunerado. O empregado no Priore receberia todo mês o valor proporcional ao 13º salário acrescido de 1/3 (terço de férias).

c. Limite de salário

O programa valeria para empregados que recebam até dois salários mínimos (atualmente R$ 2.200).

d. Prazo para contratar e duração do vínculo

A contratação poderá ser feita até 36 meses após a publicação da lei (que ainda não foi aprovada nem sancionada). O contrato poderá ter duração máxima de 24 meses.

e. Bônus de até R$ 275

O programa prevê um Bônus de Inclusão Produtiva (BIP), pago pelo governo e proporcional à carga horária. O maior BIP seria de R$ 275 (25% do salário mínimo) ao empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (o máximo permitido pela CLT).

f. Vale só para novos contratos

A contratação seria exclusiva para novos postos de trabalho, limitada a 25% do total de empregados. Empresas com até 10 empregados poderiam contratar três funcionários pelo Priore.

g. FGTS e multa menores

Em contratos normais da CLT, a empresa deposita todo mês um valor igual a 8% do salário bruto na conta do FGTS do empregado. Para trabalhadores do Priore, esse repasse seria menor, de 2% a 6%, conforme o tamanho da empresa.

Ao final do contrato, o empregado receberia o valor de multa de 20% do FGTS proporcional ao tempo de trabalho, independentemente do motivo da rescisão (com ou sem justa causa ou acordo entre empresa e trabalhador). O valor é menor do que a multa por rescisão sem justa causa na CLT (40%).

h. Vantagens para a empresa

O Priore reduziria a contribuição para o FGTS do trabalhador (que é de 8% na CLT) conforme o tamanho da empresa:
– 2% para microempresa
– 4% para empresa de pequeno porte
– 6% para as demais

As microempresas ficariam dispensadas de recolher as contribuições para o Sistema S nos contratos do Priore.

i. Qualificação profissional

Os trabalhadores contratados por meio do Priore terão prioridade em ações de qualificação profissional. O texto do relator deixa a cargo do Ministério da Economia detalhar esses treinamentos.

j. Suspensão de benefícios sociais

Ao ser contratado pelo Priore, o empregado deixaria de receber dinheiro de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. A suspensão duraria até o final do contrato

k. Custos do programa para o governo

Na primeira versão do texto, o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) seria custeado por um corte linear de 30% nas verbas do Sistema S (Senai, Sesc, Sesi, Senac e outros). Na versão aprovada pela Câmara, as empresas poderão descontar até 15% das contribuições que teriam que fazer a essas entidades, para pagar seus funcionários.

20. Impacto dos programas

Somados o Requip (15%) e o Piore (25%), as empresas poderão contratar até 40% de seu quadro funcional por meio desses dois modelos que não pagam sequer um salário mínimo, sem direito a férias e a indenizações trabalhistas.

21. Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário

Para funcionar por meio de convênios com os municípios, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1045/21 cria o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.

Também sem qualquer vínculo trabalhista, o programa será destinado a jovens de 18 a 29 anos e a pessoas com mais de 50 anos, com duração de 18 meses em atividades de interesse público dos municípios.

Da mesma forma que os outros programas previstos na MP, o selecionado deverá realizar curso de qualificação profissional. O monitoramento do programa será feito pelas cidades de forma informatizada.

Já a jornada de trabalho será de 48 horas mensais, limitada a seis horas diárias por pessoa em cada pessoa jurídica de direito público ofertante. Esse trabalho deverá ser feito em, no máximo, três dias da semana, sendo permitida a prorrogação da jornada e a instituição de regime de compensação pelo município, nos termos de regulamento.

Entretanto, não poderão ser exercidas atividades privativas de profissões regulamentadas ou de competência de cargos ou empregos públicos ou atividades perigosas. Os municípios definirão o valor a receber pela pessoa, não inferior ao salário mínimo hora, e a forma de pagamento de vale-transporte.

Para tanto, o texto permite à União ajudar os municípios a pagarem por esses serviços com até 50% do valor pago pelo município, limitado a R$ 125,00 por pessoa. Para fazer os pagamentos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal poderão abrir contas do tipo poupança social digital para realizar os depósitos aos beneficiados.

 

* Jornalista e sócio da Veredas Inteligência Estratégica. Usou como fontes conteúdos de Agência Câmara, Uol, CUT, Diesse, Jota e Senado Federal.