NF avalia proposta sobre retorno de férias

Em reunião no último dia 20 com a FUP, na Comissão de Regimes e Jornadas, a Petrobrás apresentou proposta para atender ao que prevê a cláusula 115 do Acordo Coletivo de Trabalho, sobre retorno de férias, como reivindicado pelo movimento sindical.

O sindicato vai analisar e dar encaminhamentos para a proposta apresentada pela empresa, que prevê dois dias embarcados ou em terra para compensar os cinco dias de retorno que seriam cumpridos nos onze meses anteriores ao gozo das férias.

A proposta retroage para quem retornou de férias a partir de janeiro de 2014, quando expirou o prazo de noventa dias para a empresa apresentar sua posição sobre o tema.
Confira abaixo a íntegra da proposta:

Cláusula 1ª – Para o empregado do regime especial que, em função de sua escala de trabalho e correspondente relação trabalho X folga,  venha a retornar de férias (30 dias) em dia não correspondente à sua turma regular de trabalho, serão considerados, em 12 (doze) meses, dois dias de efetivo trabalho em regime especial ou administrativo fora da sua escala de trabalho regular, para fins de compensação do período compreendido entre o retorno das férias e o dia programado para o embarque na sua turma.
Parágrafo 1º – O período para compensação estará compreendido entre os dias de retorno de férias e os 11 meses precedentes ao período de férias.
Parágrafo 2º – A compensação poderá ser por qualquer motivo, cabendo, inclusive trabalho ou treinamento em dois dias no retorno das férias.
Parágrafo 3º – Não poderá haver compensação dos dias de retorno de férias por extensão de jornada diária.
Parágrafo 4º – O trabalho ou treinamento deverá ser imediatamente anterior ou posterior a embarque regular, para evitar que o empregado tenha deslocamento adicional para fins de compensação do retorno de férias.
Parágrafo 5º – A permanência em terra antes ou depois do embarque para fins de compensação do retorno de férias tem que ser avisada com antecedência mínima de um embarque.
Parágrafo 6º – A Companhia se compromete a neutralizar até 5 dias referentes ao retorno de férias, sempre que não houver a devida compensação no período.
Parágrafo 7º – Não caberá neutralização no retorno de férias para empregados que optem pelo abono pecuniário previsto na legislação vigente ou pelo parcelamento do período de férias.
Parágrafo 8º – Esta Cláusula passa a vigorar de forma retroativa a 1º de Janeiro de 2014.