Atendendo a ação do Sindipetro-NF, o juízo da 19ª Vara do Trabalho do TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho) determinou que a Petrobrás assegure imediatamente o direito do sindicato participar do “Comitê Permanente” para a definição de medidas relacionadas à pandemia de Covid-19. A entidade terá direito a voz e a voto.
A decisão se fundamenta nas normas de segurança e higiene do trabalho e nas convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho.
A validade é imediata, sob pena de multa diária de R$500 mil, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Confira a íntegra da decisão do juiz Marcelo Antonio de Oliveira de Moura:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ACPCiv 0100258-11.2020.5.01.0019
RECLAMANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO/NF em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS que o autor pleiteia tutela de urgência para assegurar aos empregados o direito de participar de “Comitê Permanente”para a definição de medidas a serem adotadas no âmbito da empresa, em face da pandemia de Covid-19.
É fato público e notório o grave problema de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, o que gerou, dentre outras medidas, a edição do Decreto nº. 46.973/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Não se pode olvidar que o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 define o rol de atividades essenciais, nas quais se enquadra, no artigo 3o, XXVII ( alterado pelo Decreto, também do Presidente, nº 10.292, de 2020) “ a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo” , atividade esta exercida pela categoria dos trabalhadores da Ré e cujo funcionamento não pode ser interrompido.
Contudo, diante do cenário acima descrito, em observância às normas de segurança e higiene do trabalho e, considerando-se, ainda, o disposto nos artigos 8º da Convenção 161 e 20 da Convenção 155, ambas da Organização Internacional do Trabalho, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos 127, de 22 de Maio de 1991 e 1254, de 29 de Setembro de 1994, que asseguram a participação de representantes dos trabalhadores na organização de serviços de saúde no trabalho, ante a urgência da medida pleiteada e o perigo de demora na prestação jurisdicional, que pode acarretar a propagação do Coronavírus no âmbito da empresa e, por conseguinte, na comunidade, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC, a ensejarem o deferimento da tutela de urgência pretendida, mormente ao se considerar a notícia de criação do “Comitê Permanente”, conforme documento do id 83c0214 , sem notícia de qualquer comunicação ao sindicato autor..
Com isso, intime-se a Ré, via E-Carta, a fim de que garanta imediatamente a participação de representantes da entidade autora no Comitê Permanente criado para enfrentamento da crise provocada pela pandemia, na proporção mínima de um terço dos integrantes do Comitê, com direito a voz e voto nas reuniões, bem como acesso a toda documentação, tanto já produzida pelo Comitê, como por produzir, sob pena de multa diária de R$500.000,00 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Dê-se ciência ao Autor e ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2020.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
Juiz do Trabalho Titular