Normando esclarece sobre Ação do Repouso

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Em resposta a um associado do NF, o assessor jurídico do sindicato, Normando Rodrigues, acabou por esclarecer vários pontos que podem, também, gerar dúvidas em outros trabalhadores, sobre a ação do Repouso Remunerado. Confira as respostas do advogado:

“Prezado Companheiro

Gostaríamos de prestar esclarecimentos sobre a ação do repouso remunerado, na forma das respostas às indagações de determinado Companheiro.

Para isso, iniciamos com a cópia de nossa coluna, no “Nascente” edição 795 [que circula nesta sexta-feira, 10/05/13]:

Abaixo da mesma peço, por favor, sua leitura atenta para respostas mais diretas às já mencionadas indagações.

“Mais uma decisão na ação do repouso: INCONSTITUCIONAL”

“O 1º dever de um juiz é zelar pela eficácia de suas decisões. Eficácia significa fazer com que a decisão saia da letra fria do papel, e se faça valer no mundo real.”

“A 1ª Vara do Trabalho de Macaé optou pela ´impossibilidade de execução coletiva´. Apesar de em nenhum momento ter sido analisada a questão da lista de 2012 – objeto de nosso requerimento de 24 de Agosto de 2012, o qual, portanto, continua sem exame! – isso significa, na prática:”

“- para quem está na lista de 2005, a impossibilidade de executar coletivamente o passivo (cálculo dos atrasados);”

“- para quem está na lista de 2012, a impossibilidade de executar coletivamente tanto o passivo (cálculo dos atrasados), quanto de cumprir, imediatamente, a decisão transitada em julgado.”

“Essa é uma decisão legal? Mais do que isso, é justa? Vejamos.”

“A Constituição garantiu a substituição processual (Art. 8º, Inc.III). E, no nosso sistema, o controle definitivo da constitucionalidade cabe ao Supremo Tribunal Federal, que já decidiu a respeito:”

“O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.” (grifamos)

“O Supremo assim já se posicionou por diversas vezes, tanto na 1ª Turma do STF (RE 696845), quanto no Pleno do Tribunal (RE 210029).”

“Ou seja, a decisão da 1ª V.T. de Macaé é inconstitucional. Quanto à ´justiça´ da mesma, e sobre as medidas que contra ela serão tomadas, falaremos na próxima edição.”

 

Então vamos às questões agora colocadas. De início, temos já um ano, sim, do trânsito em julgado, momento em que não cabe mais recurso algum no processo de conhecimento, e se inicia o processo de execução. Mas examinemos detidamente:

“1 – Por que a demora no pedido de certidões para prosseguimento do processo;”

 

Não existem “pedidos de certidões” a serem feitos. O processo de execução terá como próximos passos: a fixação de uma fórmula de cálculo geral, que considere cada mês em que foi prestada cada hora extra, desde Abril de 2000.

Nessa fórmula, existirão variáveis a serem lançadas, individualmente. Cada campo, relativo a cada mês, deverá ser preenchido conforme a situação de cada empregado.

Então, deixando bem claro, não haverá nem cálculo genérico (“uma média”, como muitos temem), nem redução dos valores devidos. Contudo, o Sindipetro/NF somente pode assegurar isso se a execução for coletiva, pois, com execuções individuais, cada um, separadamente, poderá aceitar ou não o que a Empresa propuser.

Quanto à demora, é importante lembrar que a nova listagem de substituídos foi peticionada em 24 de agosto de 2012, e desde essa data a 1ª Vara do Trabalho de Macaé não ofereceu resposta, nem positiva, nem negativa, a essa questão. Nem mesmo agora. Isso por uma série de razões, incluído o funcionamento precário da 1ª VT de Macaé.

Há anos a 1ª VT de Macaé funciona com juízes em alta rotatividade, se sucedendo por não mais do que um mês. Mesmo os titulares nomeados não permanecem mais do que isso. Houve até o absurdo de uma juíza ser nomeada titular, entrar de férias imediatamente, sem trabalhar nem um dia na VT, e na volta não ficar mais do que um mês.

Daí os recursos que agora estão sendo propostos, que incluem tanto o Mandado de Segurança quanto medidas disciplinares no TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro). Mas o Sindipetro/NF não ficou parado. Além de toda a nossa insistência cobrando o que é devido, a entidade promoveu uma inédita manifestação na frente da 1ª VT.

Manifestação que, pelo jeito, será a primeira de muitas, e da qual se pode ter notícia na página do Sindicato:http://www.sindipetronf.org.br/TabId/105/NoticiaId/3800/Default.aspx

Detalhe: mesmo a decisão que agora atacaremos com Mandado de Segurança só saiu por conta dessa manifestação. Caso contrário, como a própria juíza informou, só a teríamos, no mínimo, em Junho de 2012.


“2 – Por que não prosseguir com a execução após a sentença e criar um ou mais grupos separadamente (não filiados) para ingressar com a execução da ação? Não me parece correto a solução de incluir mais trabalhadores no momento;”

Não se trata de “incluir” mais trabalhadores. Quando o Sindicato ofereceu a ação – o que nenhum outro sindicato do país fez até 2012 – pretendeu substituir todos os seus associados. E nenhum “não filiado”. E é apenas isso o que se busca agora.

Todavia, de modo geral, qualquer distinção de direitos, em grupos, interessa ao patrão, não aos trabalhadores. Explicamos com esse caso concreto:

– A Petrobrás se posicionou, desde o início, em não reconhecer senão os 4.500 da listagem de 2005;

– E, no mesmo DIP jurídico que o fez, explicitou que mesmo esse grupo seria diminuído, excluindo transferidos para outras bases, aposentados e falecidos, estes em claro prejuízo de suas famílias;

– Além dessa redução do número que ela admite pagar, ainda há outras questões, pois a Empresa pretende que sejam excluídos do cálculo as horas extras em regimes administrativo e de sobreaviso, por conta também da questão da habitualidade;

Na prática, assim, para calcular os atrasados a Empresa retiraria, dos 4.500:

– aposentados, mortos e transferidos;

– quem em algum momento, desses 13 anos, trabalhou em regime administrativo ou de sobreaviso.

Ficariam apenas aqueles que, desde Abril de 2000, sempre trabalharam em regime de turno de 12 horas.

À Empresa interessa dividir. E, se o efeito concreto do cálculo dos atrasados beneficiar apenas uma minoria, será muito mais fácil para ela tratar o direito dessa minoria como privilégio, e não como direito.

 

O 3º questionamento é muito longo e, para melhor tratamento, tomo a liberdade de dividi-lo sem, todavia, subtrair nenhum trecho.

 

“3.1 – Vou repetir uma pergunta que fiz em abril de 2012; Está no contracheque de vários funcionários o pagamento de RSR devidamente corrigido, no meu contracheque é pago 1/6 como RSR até hoje. Quando este absurdo será resolvido?”

Somente na execução do processo se pode resolver esse absurdo. E a ferramenta correta para tal é, exatamente, a questão da listagem dos substituídos, cuja definição cobramos do Judiciário desde 24 de agosto de 2012.

Ainda sobre o “absurdo”. Efetivamente o é, mas os trabalhadores devem refletir sobre o fato de que, até que o Sindicato denunciasse o absurdo judicialmente o pagamento do RSR em 1/6, em Abril de 2005, ninguém disso tinha consciência.

Foi a ação coletiva que denunciou e esclareceu, para todos, que esse pagamento estava errado. Deve-se ponderar, também, que levamos 7 (sete) anos de processo de conhecimento (a fase em que se discute quem tem o direito ou não) para chegar a esse resultado.

 

“3.2 – Muitos advogados qualificam a atitude do sindicado em não resolver este problema como desinteressada, de solução mais simples que a inclusão de todos.”

O parecer de algum desses advogados foi, por sua vez, “desinteressado”, ou faziam propagando de serviços, com promessas de solução rápida?

Apenas levantamos a questão para que os companheiros reflitam a respeito, e possam escolher com clareza seus caminhos. A ação coletiva serviu otimamente até o momento, e é o único meio eficaz de garantir, para todos, o que foi julgado.

“3.3 – Mesmo tempo de serviço, mesma função, adicionais iguais e mesmo contrato
de trabalho, por que receber diferentemente?

Sobre a equiparação: sim, com fundamento no Art. 461 da CLT todos os que não estão recebendo o reflexo das horas extras no repouso podem pedir equiparação aos que estão recebendo por efeito da ação coletiva.

Mas existem condicionantes à equiparação. Ela se aplica desde que os dois trabalhadores (o que recebe e o que não recebe) tenham as mesmas funções, com diferença de tempo de função não maior do que 2 anos, e executem o trabalho com a mesma perfeição técnica e produtividade.

Acontece que essas condições têm, necessariamente, que ser verificadas em processos individuais, de conhecimento. Após anos de audiência, laudo pericial, sentença, recursos, acórdãos do TRT e do TST, o processo individual de equiparação chegaria finalmente ao estágio em que a ação coletiva está agora: o da execução. Isso se tudo der certo!

Algum dos “advogados” consultados discordou disso? Por certo nenhum que atue na Justiça do Trabalho regularmente.

 

“3.4 – Não vejo atitude e nem tenho informações a respeito desta situação. Notícias divulgadas e explicações sobre o Repouso nunca foi mencionado este assunto do pagamento diferenciado. Essa correção é necessária imediatamente.”

Perdão, Companheiro, mas é disso, exatamente, que trata o ponto “4” do esclarecimento geral que prestamos sobre a ação, e que está disponível na página do Sindicato: http://www.sindipetronf.org.br/Portals/0/Ação%20Do%20Repouso%20das%20Horas%20Extras_perg%20e%20respostas.pdf.

Antes disso, a questão do pagamento diferenciado, e da lista, foi abordada no “Nascente” nas edições 782, de 31 de janeiro de 2013, 790, de 4 de abril, 791, de 11 de abril, 792, de 18 de abril, e 793, de 26 de abril de 2013.

 

“3.5 – Não depende de lista de substituídos para o pagamento dos valores corretos da RSR. Se um recebe outro também deve receber sem mais demora e desculpas!”

A demora e as desculpas não são nossas. Prestamos esclarecimentos e, dentre esses, a de que a questão da equiparação não pode ser levantada em execução, mas apenas em um novo processo de conhecimento, individual, que levaria anos até chegar à execução.

Fora da solução individual, incerta e demorada, da equiparação, somente se resolvermos a questão da abrangência da ação (lista), o que nos é assegurado pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


“3.6 – Muitos insatisfeitos dos dois lados, dos funcionários já contemplados na ação pelo fato de aguardar a inclusão de vários substituídos (atrasando o processo) e dos substituídos pela desconfiança que causa ver um companheiro na mesma atividade, receber um valor maior no seu pagamento sem uma ação jurídica consistente para resolver isso.”

Do mesmo modo que como numa campanha reivindicatória a insatisfação correta dos trabalhadores tem que ser dirigida contra a Empresa, para que surta resultados, aqui a  insatisfação os trabalhadores deve ser dirigida contra a Justiça do Trabalho. Por isso contamos com sua participação nas futuras manifestações na porta da 1ª V.T. de Macaé.

A comparação também vale para a questão colocada por alguns, sobre qual é o melhor caminho: “execuções individuais x execução coletiva”.

Basta refletir um pouco: é melhor negociar seu salário, com a Petrobrás, individualmente ou através do Sindicato? Para que essa negociação tenha sucesso uma eventual greve, ou mobilização outra, é mais eficaz individual ou coletivamente?

 

“3.7 – O mandato de segurança contra a decisão da juíza é um processo, o acerto para que todos recebam igualmente outro!”

Também aqui cabe um esclarecimento, Companheiro. O mandado de segurança tem por objetivo rever a decisão agora tomada, para que a execução seja coletiva, em prol de todos os associados, acabando com as distinções que interessam à Petrobrás.

 

À parte desses questionamentos sabemos da insatisfação de muitos, e do quanto vários receiam um “acordo” com um “valor médio”.

Como já afirmamos antes, qualquer proposta dessas, na execução coletiva, obrigatoriamente seria submetida à deliberação de assembleias, por determinação do Estatuto do Sindipetro/NF.

Já em execuções individuais, dificilmente se poderia ter o mesmo grau de certeza.

Por fim, agradeço as indagações e a oportunidade de esclarecer aspectos dessa luta.

Por favor, esteja à vontade para outros esclarecimentos.

um abraço

Normando”