Conheça os comentários do Jurídico sobre o Interdito Proibitório:
Comentários sobre a liminar obtida pela Petrobrás.
Companheiros da Bacia de Campos
A Petrobrás vem falseando a verdade e exagerando os efeitos da liminar por ela obtida num descabido interdito proibitório. Valem alguns comentários rápidos sobre os 4 itens da liminar:
1 – Que o Sindicato se abstenha de praticar atos de greve dentro das plataformas contra a posse e a propriedade da Petrobrás;
RESPOSTA: a greve não ataca nem questiona posse e propriedade, nem é motim, mas direito constitucionalmente garantido; essa parte da decisão é inconstitucional no que visa impedir a greve, e absurda no restante; em nada prejudica o movimento, que é juridicamente perfeito e pacífico;
2 – Que o Sindicato se abstenha de atos de greve nas unidades de terra, o que dispensa comentários quanto às implicações nas unidades de mar;
3 – Que o Sindicato não crie obstáculos aos fura-greves;
4 – Que os grevistas sejam desembarcados.
O item 4 é resultado de um pedido da Petrobrás à Justiça do Trabalho, e a Petrobrás afirmou ao Ministério Público do Trabalho, e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que ela se responsabilizaria pelo cumprimento da Lei de Greve independentemente de grevistas e do Sindicato.
Por isto, não existe obrigação individual nem mesmo dos componentes de equipes de segurança. Ou a Petrobrás garante as atividades essenciais, ou procura o Sindicato, que está aberto às negociações a propósito dos efetivos mínimos. Não existem efetivos mínimos unilaterais impostos pelo empregador.
Como resposta às convocações individuais – que resultam de a Petrobrás ter um discurso perante as autoridades e outro perante os trabalhadores – sugerimos o modelo abaixo:
Resposta à Convocação ao Trabalho
Pelo presente, atendendo à “convocação ao trabalho” da estatal Petróleo Brasileiro S/A, Senhor …………, na data de …….., às …….. horas, vimos comunicar o seguinte:
1 – Desde as 00:01h do dia 14 de julho de 2008, a categoria que integramos encontra-se em greve pela remuneração do trabalho no dia do desembarque, que a empresa considera com folga;
2 – Por decorrência, e em razão do disposto na Lei de Greve, nossos contratos de trabalho com esta empresa encontram-se suspensos;
3 – Desta forma, não nos encontramos sob subordinação jurídica que possa fazer com que atenda ao respectivo chamado. Nossa permanência no local de trabalho se deve unicamente à obrigação de garantir a integridade das instalações e equipamentos, como previsto na Lei de Greve.
4 – Quanto à necessidade de atendimento das necessidades da população, ressaltamos que da mesma não nos resulta nenhuma obrigação individual. Nos termos da Lei de Greve, Sindicato E Empresa, têm ambos a obrigação de pactuar Acordo Coletivo de Trabalho destinado a tal fim, não nos competindo opinar individualmente.
data, hora, assinatura de todos os presentes, e do preposto da empresa