No último dia 07 foi publicada uma importante decisão para a categoria petroleira do Norte Fluminense, em especial para os funcionários da Transpetro: a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das alterações contratuais do PCR/2018, determinando, ainda, a restituição dos contratos individuais de trabalho nas condições anteriores à sua aplicação.
De acordo com o relator do processo, o desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, “ao alterar a nomenclatura dos cargos e distribuir os empregados em áreas de atuação, o PCR não se reporta ao concurso público, permitindo que o empregado possa ser alocado em ênfase conforme área de formação ou atuação para o qual não prestou concurso.”
Ou seja, além de ignorar princípios constitucionais, a instituição do PCR ainda viola a Súmula Vinculante nº 43, que é expressa ao declarar inconstitucional a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.
A “cereja do bolo” é que a Transpetro, assim como havia feito a Petrobrás, ofereceu um abono pecuniário aos optantes do PCR e excluiu os não optantes do programa de mobilidade MOBILIZA, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho.
Certamente a empresa tentará recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, mas seguimos confiantes de que o Direito e a Justiça caminharão juntos até o fim desse percurso.