PLR: NF indica aceitação da proposta e convoca assembleias na região

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Após intenso processo de negociação conduzido pela FUP, a Petrobrás formalizou na noite da terça, 22, uma nova proposta para quitação da PLR 2009, aumentando o piso em 12,43%. A pressão da Federação, além de forçar o RH a negociar uma proposta que era tratada pela empresa como definitiva, garantiu para os trabalhadores o mesmo piso conquistado na PLR 2008, após uma greve de cinco dias, em março do ano passado. Uma mobilização que influenciou diretamente nesta negociação, levando a Petrobrás a ampliar o piso anteriormente proposto, garantindo os mesmos valores do ano passado, apesar do lucro da empresa ter caído 24% em relação ao exercício de 2008 e o número de trabalhadores da empresa ter aumentado. 

A nova proposta de PLR conquistada na negociação conduzida pela FUP mantém a garantia da Petrobrás de que cada trabalhador receberá, no mínimo, 1,96 remuneração normal. Cerca de 40 mil petroleiros serão beneficiados com os novos valores conquistados, sendo que 21.943 trabalhadores garantirão integralmente os 12,43% de aumento. A FUP também garantiu que a nova proposta de PLR seja extensiva a todos os petroleiros das subsidiárias do Sistema Petrobrás. A data inicial de pagamento proposta pela Petrobrás é o dia 13 de julho para as bases onde os sindicatos assinarem o acordo de quitação da PLR 2009 até o dia 02 de julho.

A FUP e o Sindipetro-NF, portanto, indicam aos trabalhadores a aceitação da nova proposta conquistada na mesa de negociação, orientando os sindicatos a iniciarem as assembléias esta semana. Além de avaliar e se posicionarem sobre a proposta da Petrobrás para quitação da PLR 2009, os trabalhadores também irão referendar nas assembléias a pauta econômica aprovada na II Plenafup (veja no verso desta edição), assim como autorizar a FUP a estabelecer o processo de negociação com a Petrobrás e suas subsidiárias. (Da Imprensa da FUP com NF)

Calendário de Assembleias

Plataformas – De 25 (sexta) a 27 (domingo) de junho, com retorno das atas até às 12h de 28 (segunda).

Cabiúnas (Grupo D e Adm) – Terça, 29 –  7h30
PT   –  Quarta, 30 –    7h30
Del. Campos –   Quarta, 30  – 10h
Praia Campista  –  Quarta, 30  – 13h
Cabiúnas (Grupo C)  – Quarta, 30 –  16h
Cabiúnas (Grupo A)  – Quinta, 1 –  8h

Indicativos

1 – Aceitação da nova proposta de PLR
conquistada no processo de
negociação conduzido pela FUP
2 – Referendar a pauta econômica
aprovada na II Plenafup
3-Autorizar a FUP a estabelecer o
processo de negociação com a
Petrobrás e suas subsidiárias
4-Aprovação de Estado de Assembleia
Permanente
5-Envio para o sindicato de informações
detalhadas sobre as condições atuais
do sistema de combate a incêndio
nas plataforma e em Cabiúnas

Confira a pauta econômica da categoria

1 – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – QUESTÕES ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2010, a Companhia reajustará a tabela salarial dos seus
empregados, conforme Tabela Salarial vigente em agosto de 2010, no percentual
correspondente a 100% do ICV-DIEESE acumulado entre 1º de setembro de 2009 e 31
de agosto de 2010.
Parágrafo 1º – Os salários aqui pactuados serão automaticamente reajustados em 2%
(dois por cento), na vigência do presente, sempre que a inflação mensal acumulada
(ICV-DIEESE) atingir este percentual. O percentual inferior a dois por cento, excluído o
referido reajuste, será acumulado com os índices mensais posteriores, para fim de
cumprimento do aqui disposto.
Parágrafo 2º – A Companhia garante correção integral de salário para os empregados
admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da
proporcionalidade.
Parágrafo 3º – Será constituída comissão paritária entre a CIA, FUP e Sindicatos a fim
de apurar as perdas salariais resultantes dos Planos Econômicos dos governos
passados, visando o pagamento da respectiva recomposição das perdas até a próxima
data-base 1º de setembro de 2011.
Parágrafo 4º – A Companhia viabilizará junto à Petros a correção dos benefícios dos
assistidos do Plano Petros através da concessão do aumento real equivalente a três (3)
níveis salariais, concedidos aos trabalhadores da ativa nos Acordos Coletivos da
Petrobrás entre 2004 e 2006.
CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na fórmula da Cláusula 1ª incidirá o percentual de 10% a
titulo de aumento real de salário.
CLÁUSULA 3ª
A Companhia reajustará o Auxílio-Almoço aplicando sobre o valor vigente, em 31 de
agosto de 2010, o percentual correspondente a 100% da variação do subitem
“Alimentação fora de casa”, integrante do cálculo do ICV-DIEESE, acumulado entre 1º
de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010, reajustando assim o disposto na
Cláusula 27 do ACT vigente.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
A Companhia reajustará o Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, fixado
pela Cláusula 35 do ACT em vigor, no percentual resultante das cláusulas 1ª e 2ª acima.
CLÁUSULA 5ª – CORREÇÃO DA RMNR
A Companhia pagará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e
Regime – RMNR, uniformizando a parcela no maior valor percentual pago em 31 de
agosto de 2010.
Parágrafo 1º – A Companhia incorporará nos salários-base, na correspondente tabela
salarial, o equivalente aos 30% das atuais periculosidade, e vantagens pessoais
substitutivas da periculosidade, abrangidas pela RMNR, para todos os trabalhadores
em geral, e fará o pagamento do adicional de periculosidade para quem efetivamente
fizer jus.
Parágrafo 2º – A Companhia incluirá no cálculo da RMNR o Adicional de Poliduto, onde
este for pago.
CLÁUSULA 6ª – PISO SALARIAL
A Companhia se compromete a observar como Piso Salarial da Categoria, o valor
referente ao nível 428 da tabela salarial de terrestre, conforme esta restar reajustada
pelas cláusulas anteriores, mantida a atual relação interníveis, para o menor salário-
básico praticado a partir de 1º de Setembro de 2010.
Parágrafo Único – As subsidiárias da Petrobrás comprometem-se a observar o mesmo
piso salarial, assumindo o compromisso de revisarem seus Planos de Cargos e Salários
de acordo com o praticado na Companhia.
CLÁUSULA 7ª – REAJUSTE DE BENEFÍCIOS, VANTAGENS E CONTRIBUIÇÕES
Os benefícios (educacionais, auxílio creche, ensino fundamental, ensino médio e
ensino superior), vantagens de prestação pecuniária, adicionais e diárias em viagem,
com valores fixos, serão reajustados no percentual resultante dos reajustes das
cláusulas 1ª e 2ª acima.
Parágrafo 1º – O incentivo estabelecido pelo Programa Jovem Universitário se dará na
forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas comprovadas com a
universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia,
observadas as condições estabelecidas pela Cláusula 41 do ACT vigente, e a tabela.
Parágrafo 2º – As tabelas previstas na Cláusula 40 do ACT vigente serão unificadas em
tabelas nacionais, uma para cada benefício.
Parágrafo 3º – A contribuição mensal da tabela de grande risco do programa da AMS
será reajustada nos moldes estabelecidos pela Cláusula 1ª.
CLÁUSULA 8ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DE APOSENTADOS
A companhia se compromete a envidar esforços junto à Petros para viabilizar, no
exercício de 2011, e desde que não haja manifestação em contrário do assistido
expressa e por escrito, o pagamento como adiantamento, abono anual (13ª
suplementação), de metade do benefício Petros, no valor pago no mês de Fevereiro do
respectivo ano para os assistidos.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO EM ÁREAS REMOTAS
A Companhia transformará a atual Gratificação de Campo Terrestre de Produção em
Gratificação de Trabalho em Áreas Remotas, para os empregados do regime
administrativo, que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas,
realizando a sua correção em 100% do ICV-DIEESE, acrescido do aumento real
praticado no presente acordo.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e
permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada aos que
recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DE PASSIVOS JUDICIAIS
A Companhia pagará todos os passivos judiciais decorrentes de contenciosos jurídicos
das empresas do Sistema Petrobrás, que estejam em processo de execução, visando à
quitação dessas pendências, assegurando-se a prioridade na sua tramitação, análise e
pagamento dessas ações, conforme prevista no Estatuto do Idoso.
Parágrafo 1º – Para realizar o aqui disposto a Companhia poderá constituir comissão
paritária com a FUP e seus sindicatos.
Parágrafo 2º – A Companhia viabilizará junto à Petros o mesmo procedimento
estipulado no caput e parágrafo anterior, com relação aos passivos da Fundação.
CLÁUSULA 11 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Companhia descontará em folha normal de pagamento dos trabalhadores não-
sindicalizados, observando o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas
nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial em favor dos Sindicatos, nos
termos do disposto no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, desde que não
haja oposição expressa e por escrito do empregado, entregue pelo mesmo,
pessoalmente, no sindicato, no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento, pela
Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º – Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá
aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial
decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Parágrafo 2º – Com o fim de garantir a igualdade de condições a que se refere o Artigo
5º da Constituição da República, e evitar a vantagem econômica indevida, os sindicatos
poderão estabelecer uma majoração na contribuição assistencial a ser paga pelo
empregado não sindicalizado, a ser fixada em assembléias, observado como teto o
equivalente à diferença entre o percentual estabelecido para o empregado
sindicalizado e o total da mensalidade sindical paga por este nos 12 meses que
antecederem o presente acordo.
CLÁUSULA 12 – REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do
presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT, salvo
acordo entre as partes.
Parágrafo único – A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do
Trabalho e Emprego, em conformidade com os prazos estabelecidos no Artigo 614 da
CLT.
CLÁUSULA 13 – VIGÊNCIA
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2010 até 31 de agosto
de 2011.