O Sindipetro-NF protocolou hoje, na Presidência da Petrobrás e no Ministério Público do Trabalho, documento onde registra a sua proposta de autorregulamentação do direito de greve em relação à paralisação dos próximos dias 30 e 31 de agosto.
O sindicato apresenta requerimentos emergenciais no sentido de coibir a prática de um possível cárcere privado, por parte da Petrobrás, em relação aos grevistas que queiram desembarcar das suas unidades, em atendimento do indicativo da entidade sindical. O NF também busca se prevenir contra cortes ou restrições nas comunicações das plataformas.
Confira abaixo a nota do Jurídico do sindicato e a íntegra do documento protocolado pelo Departamento Jurídico do Sindipetro-NF:
Nota do Jurídico
O NF tomou nessa segunda , 26, duas importantes medidas para coibir as ilegalidades com que a Petrobrás pretende enfrentar a Greve de 48h, dias 30 e 32.
Aos Excelentíssimos Senhores Procuradores do Trabalho
Integrantes da Coordenadoria de Liberdade Sindical
Dr. Carlos Augusto Sampaio Solar
Dr. João Carlos Teixeira
Procuradoria Regional do Trabalho – 1ª Região
Cópia
Ilustríssima Senhora Presidenta da
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás
Maria das Graças Foster
Ref. Greve na Petrobrás
BACIA DE CAMPOS: 30 e 31 de agosto de 2013
O Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense – Sindipetro/NF, entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.322.648/0001-47, e sediada na rua Tenente Rui Lopes Ribeiro, 257, Centro, Macaé, Cep 27.915-870, RJ, por seu advogado, com escritório na Rua São José, 40, 502, Centro, Rio de Janeiro, Cep 20010-020, RJ, onde espera receber toda e qualquer comunicação, vem apresentar a seguinte
REPRESENTAÇÃO
com vistas à promoção de negociação coletiva de trabalho que vise a auto-regulamentação do direito de greve para o movimento paredista acima referido, o que faz nos termos seguintes:
1. REQUERIMENTOS EMERGENCIAIS PARA COIBIR ABUSOS DO EMPREGADOR QUANTO A
1.1. Cárcere Privado
A Petrobrás, em todos os movimentos paredistas verificados em suas plataformas de petróleo, faz substituir os grevistas por “Equipes de Contingência”.
O Requerente se preocupa sobremaneira com essa prática, porquanto entrega a sensível operação das atividades de produção de gás natural e petróleo a pessoas estranhas a essas unidades, por mais que detenham qualificação técnica em teoria.
No entanto, recusando-se sistematicamente a empresa aos acordos sobre movimento paredista previstos pela Lei. 7.783/89, os trabalhadores entregarão a tais equipes a responsabilidade pelas atividades – como faz prova o comunicado de greve em anexo – e de pronto solicitarão o desembarque.
Ocorre que a empresa, em todos os eventos passados, se recusa a promoção do desembarque dos grevistas.
Desde já, então, solicita a pronta intervenção desse Ministério Público, no sentido de impedir o previsível cárcere privado, entre 00:01h de 30 de agosto e 23:59h de 31 de agosto de 2013, e garantir que os grevistas que o queiram possam desembarcar de suas respectivas unidades
1.2. Corte de comunicação e de acesso à Internet
Cerca de 24 horas antes do início dos movimentos, a Petrobrás comumente corta ou restringe severamente o acesso dos trabalhadores à comunicação telefônica e aos serviços de Internet, um e outro cruciais para que os empregados mantenham contato com seus familiares durante os 15 dias de embarque, e para que recebam orientações do Sindicato, no curso da paralisação.
Durante e após o movimento, sempre que questionada a respeito, a Empresa responde que se deram “problemas técnicos”, os quais, curiosamente, somente ocorrem quando de movimentos paredistas.
Há uma ação trabalhista, entre o Requerente e a Petrobrás, centrada no esclarecimento dessa controvérsia fática (004060-14.2009.5.01.0481), todavia aguardando produção de prova técnica.
Da mesma forma, portanto, solicita a intervenção para impedir o previsível corte de comunicações antes e durante o período entre 00:01h de 30 de agosto e 23:59h de 31 de agosto de 2013.
1. PROPOSTA DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE NA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
Conforme já antecipado aqui, os trabalhadores empregados da estatal em questão, na base sindical do Requerente, aprovaram a realização de Greve por Tempo Determinado, de 48 horas, para os dias 30 e 31 de agosto de 2013 (quadro de assembléias disponível em http://www.sindipetronf.org.br/TabId/105/NoticiaId/4158/Default.aspx).
Nesse sentido, nos cabe registrar que, ao longo dos últimos 23 (vinte e três) anos a postura da Petrobrás ante a realização de greve foi de flagrante e permanente impedimento ao exercício desse direito constitucional.
E que, na perseguição desse intento, a Petrobrás nunca teve a menor peia no cometimento tanto de atos antissindicais como de delitos penais.
2.1. Pressupostos do Direito de Greve
Se existe um Direito de Greve então, por decorrência necessária, este direito admite a cessação da produção, como prejuízo legítimo imposto ao empregador.
Em contrapartida, o Direito de Greve não admite a ameaça à produtividade, aqui definida rapidamente como a capacidade de o empregador retomar a produção, ao fim do movimento.
A distinção entre produção e produtividade é essencial para que se possam compreender as diversas implicações das greves em atividades essenciais, rol no qual nossa legislação inclui a indústria do petróleo e do gás natural.
2.2. Direito de Greve em atividades essenciais – Produção
A Lei de Greve de 1989 impõe aos sindicatos de trabalhadores e ao empregador, conjuntamente, a obrigação de manutenção das atividades de produção que sejam essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Quanto a essa obrigação impõe-se um pequeno esforço histórico.
Foi durante a greve dos petroleiros de Março de 1991 que o Tribunal Superior do Trabalho inaugurou o procedimento de ordens judiciais determinando a manutenção de 30% do efetivo normal de trabalhadores em seus locais de trabalho, no curso da paralisação.
Equívoco de proporções significativas, na medida em que alheio à realidade do trabalho na indústria do petróleo e gás.
Em que pese tal lógica de proporcionalidade entre efetivo e produção poder ser estabelecida em uma série de outras atividades – exemplo mais evidente talvez se vislumbre no transporte público coletivo rodoviário – na indústria de petróleo ela é impraticável.
Uma refinaria, uma plataforma de petróleo, ou um terminal, demandam os mesmos 100% do efetivo operacional mínimo de segurança para manter de 0,01% a 100% de sua produção normal.
Temos então uma equação jurídica com os seguintes componentes:
a) O objetivo legal e legítimo da greve é o prejuízo à produção;
b) Na atividade essencial este prejuízo deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da população;
c) Na indústria do petróleo uma produção reduzida demanda o mesmo número de trabalhadores operacionais que a produção plena.
Desde a mencionada greve de Março de 1991, em autos processuais e fora dos mesmos, os petroleiros tentam demonstrar essa realidade ao Judiciário Trabalhista, na ocorrência de greve ou mesmo fora delas.
Em todas as greves empreendidas desde então, os petroleiros propuseram à Petrobrás acordos de greve para garantir cotas de produção que atendessem às necessidades inadiáveis da população, em contrapartida garantindo 100% dos efetivos operacionais durante a greve.
O que sempre foi recusado pela empresa.
Na famosa greve de 1995 os petroleiros foram acusados de desabastecimento de gás de botijão (GLP).
Na verdade o Tribunal de Contas da União apurou – e a insuspeita revista “Veja” divulgou – que o desabastecimento se deu por pedido do Governo Fernando Henrique Cardoso junto às distribuidoras de GLP, as quais, poucos meses após, foram premiadas com um generoso aumento do preço do produto.
Mesmo naquela ocasião os petroleiros ofertaram à Petrobrás, e ao Ministério Público do Trabalho, um acordo de greve.
Em todas essas ocasiões (duas vezes em 1991, duas em 1994, e uma em 1995, em 2001, em 2008 e em 2009), os petroleiros intentaram o acordo de greve nesses termos, provocando a Petrobrás documentalmente a tal, e fazendo-o perante o Ministério Público do Trabalho.
Somente em 2001 uma gerência geral da Petrobrás, a da Bacia de Campos, admitiu pactuar o acordo de greve estabelecendo cotas de produção, o que, contudo, fez para logo em seguida intentar o descumprir.
Minimamente, portanto, em respeito ao atendimento às necessidades inadiáveis da população, deveria o estudo de qualquer medida judicial relativa à greve nas atividades essenciais ser precedida de um esforço negocial com vistas ao cumprimento recíproco do disposto na Lei.
2.3. Direito de Greve em atividades essenciais – Produtividade
Além das necessidades da população, a Lei de Greve impõe obrigações conjuntas também quanto à manutenção do que seja essencial à produtividade.
Nesse sentido os trabalhadores da indústria do petróleo sempre se esmeraram em observar seus ditames, posto que, de forma geral, a manutenção da integridade de instalações e equipamentos diz respeito à segurança e bem estar dos próprios grevistas.
Por mais irracional que possa parecer, no entanto, também aqui a Petrobrás jamais admitiu realizar acordos que garantissem a produtividade durante o movimento. Prefere a empresa afrontar os grevistas com um irresponsável jogo de disputa de forças, a com eles pactuar uma greve razoável.
E, nessa afronta, a empresa constitui as suas chamadas “equipes de contingência”, pretendendo que os grevistas às mesmas entreguem a segurança de instalações e equipamentos, o que em muitas vezes importa em entregar a própria segurança pessoal, como no caso das plataformas de petróleo.
Até hoje, as conseqüências desta obscura prática, por parte da Petrobrás, somente não atingiram proporções de catástrofe ou por intervenção dos grevistas, ou por mero acaso.
Apenas em rápida rememoração, são fatos e incidentes recorrentes:
• A equipe de contingência de plataformas marítimas ser composta por indivíduos que jamais embarcaram em unidades semelhantes;
• A equipe de contingência descumprir todas as normas de segurança e procedimentos operacionais aplicáveis à produção das unidades;
• A convocação de voluntários para integrarem as “equipes de contingência”, à revelia da qualificação técnica e experiência profissional.
3. REQUERIMENTO ALÉM DOS EMERGENCIAIS
Vimos requerer a intervenção institucional de Vossas Excelências, para que intervenham e intentem a promoção de entendimentos entre o Sindipetro/NF e a Petrobrás, com vistas à autorregulamentação do movimento paredista.
Respeitosamente
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2013
Normando Rodrigues
OAB/RJ 71.545