O Sindipetro-NF notificou extrajudicialmente hoje, 24 de março, todos os Conselheiros de Administração da Petrobrás que se reúnem nessa quarta-feira para analisar a venda da Refinaria Landulpho Alves (RLAM) por preço abaixo do Mercado para o fundo árabe Mubadala.
A apreciação dessa proposta pode ser considerada incluída nas penalidades do art. 10 da Lei nº 8429/92 e na Lei º 6404/76 (veja abaixo).
Na notificação o Sindipetro-NF lembra aos conselheiros da necessidade de cuidado em relação a decisão a ser tomada que deve respeitar aos interesses da companhia, às exigências do bem público e da função social da empresa.
Para a diretoria do Sindipetro-NF, repudia a entrega e o desmanche do patrimônio do povo brasileiro ao mercado internacional feita pelo governo genocida de Jair Bolsonaro.
A Refinaria
A RLAM começou a ser construída em 1949 e com funcionamento datado em 17 de setembro de 1950, está diretamente ligada à descoberta dos primeiros poços de petróleo no Brasil, precisamente no Recôncavo Baiano. Formou uma classe operária egressa do trabalho com a pesca e a agricultura, inaugurando assim um novo ciclo econômico. Com a criação da Petrobras, em 1953, a refinaria foi incorporada ao patrimônio da companhia, passando a se chamar anos depois Refinaria Landulpho Alves, em homenagem ao engenheiro e político baiano que muito lutou pela causa do petróleo no país. Vale ressaltar que a Rlam atualmente tem mais de 2000 funcionários, entre próprios e terceirizados.
Legislação citada
Lei n º 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
Artigos 153, 154 e 159 da Lei nº6404/76:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
(…)
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.