Sindipetro-NF se reúne com Anvisa para debater nova resolução

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O Departamento de Saúde do Sindipetro-NF esteve reunido na noite de segunda, 21, com representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) após a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), número 605, que altera as medidas sanitárias para embarque e desembarque de plataformas e altera a de número 584, de 8 de dezembro de 2021.

Na reunião os representantes da Anvisa se mostraram abertos a ouvir as ponderações do Sindipetro-NF e avaliar a necessidade de alteração da RDC 584

Veja os pontos da RDC considerados como prejudiciais aos trabalhadores pelo Sindipetro-NF e onde foram sugeridas melhorias:

 

Permanência de contatos próximos ocupantes do mesmo camarote a bordo da unidade

Foi solicitado pelo Sindipetro-NF que trabalhadores que dividiram o mesmo camarote que casos positivos, fossem também imediatamente desembarcados para realizarem quarentena em terra. E também a proibição da realização de quarentena destes trabalhadores a bordo da unidade.

A manutenção desses trabalhadores com a doença a bordo é considerada pelo sindicato e categoria como um fato que contribui para o aumento da disseminação da COVID a bordo das unidades, já que positivos e negativos dividem o mesmo camarote e os contactantes tem liberação para o trabalho.

 

Testagem

Com base no protocolo criado pelos sindicatos aprovado pela Fiocruz e recomendações do MPT, o Sindipetro-NF indicou que seja realizada obrigatoriamente a testagem a bordo, de forma preventiva, com a finalidade de rastrear e bloquear o vírus. Já foi comprovado que uma única testagem não é capaz de bloquear a entrada da COVID nas unidades, devido ao tempo necessário pós contágio para que os testes consigam detectar o vírus no organismo.

 

Não testagem de trabalhadores recém contaminados

O sindicato relatou o caso de trabalhador da P-40, que embarcou sem realizar testagem e sem ser atendido por médico do trabalho, em uma quinta feira, desceu no domingo à noite de resgate aeromédico e, posteriormente, veio a falecer de complicações da COVID-19.  Esse fato demonstra a incompatibilidade desta permissão. Já que isso pode significar que este trabalhador não só estava sem condições de saúde para embarcar como também possivelmente estava ainda transmitindo o vírus.

A alegação de tal permissão é que os exames de RT-PCR podem, mesmo quando o trabalhador não está mais transmitindo, detectar a presença de traços do vírus.

Fato rebatido pelo Assessor da Saúde do sindicato, Dr Ricardo Garcia, que menciona que para se determinar se o resultado positivo de um teste de PCR, após o período de quarentena é ou não uma infecção ativa ou uma reinfecção, deve-se realizar uma análise genômica da amostra. O que não é feito no Brasil.

Contudo há uma forma simples de se determinar a atividade viral, que é através do teste de Antígenos, pois este teste somente reage na presença do vírus vivo não havendo histórico de detecção de traços do vírus por esse método.

 

Conflitos entre a RDC 584 e outros normativos como NR37 e Portaria Interministerial 14

A Anvisa relatou que em sua revisão tentou buscar a harmonização entre a RDC e demais normativos. A diretoria do NF mencionou que apesar dos termos do art 24-A da RDC 584 harmonizarem com a NR37 no caso do desembarque de suspeitos e confirmados ela ainda se choca com a NR37 ,não considerando os ocupantes de mesmo camarote como suspeitos, e ainda com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14, de 20 de janeiro de 2022, a qual determina que todos que:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos

Devem ser afastados do trabalho por 10 dias.

 

Canal de Denúncias para Descumprimentos

O sindicato relatou descumprimentos da RDC 584 e solicitou um canal de comunicação com a ANVISA para que se possa atuar com mais agilidade na fiscalização.

E mostrou que um dos conceitos mais importantes que tem sido descumprido com frequência é o item V do art 3º da RDC 584, associado ao art 21.

Art 3º

V – contato próximo: toda a tripulação de uma embarcação ou de uma plataforma em que é identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 em um membro embarcado ou que tenha desembarcado nos últimos 5 dias; ou, quando se tratar de trabalhador de instalações portuárias, aquele enquadrado como “contato próximo” pelo Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

Art. 21. Todos os contatos próximos, independente da situação vacinal, devem ser testados para o diagnóstico de COVID-19.

 

Ou seja, os trabalhadores mesmo que tenham desembarcado e estiverem ao menos cinco dias embarcados com o caso positivo, devem ser testados pelas empresas.

A agência se comprometeu a estreitar esse contato com o sindicato, e avaliar as solicitações. Ficou acordada uma nova reunião em breve.