Na última sexta, 4, o Sindipetro-NF esteve reunido com a Auditoria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a procuradora do Ministério Públido do Trabalho e representantes da Petrobras para tratar da situação dos Técnicos de Segurança que estão sendo obrigados a fazer revista de bagagens à bordo. Além de ser uma situação constrangedora, na visão do sindicato está colocando os Técnicos de Segurança para fazer função de inspetor de segurança.
A Petrobras tentou justificar sua decisão a partir de uma exigência da Marinha de cumprimento do RBAC (Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil) nº 175 que trata do Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis da Agência Nacional de Aviação Civil.
Esse regulamento exige a inspeção de bagagens, por isso a Petrobrás formou em meados de outubro um Grupo de Trabalho composto por várias áreas da empresa, sendo elas ISC (Inteligência e Segurança Coorporativa), SMS, LOEP (Logistica) e Operações. E segundo orientação do jurídico da empresa, não haveria problemas pois seria apenas uma inspeção das bagagens, onde o TS já executa inspeções.
O diretor do Departamento de Saúde do Sindipetro-NF, Alexandre Vieira mais uma vez questionou a Petrobras sobre a ilegalidade da realização desta atividade pelos TS. Também apresentou o ofício 134 de 05 de novembro de 2021, onde o sindicato informa que o cumprimento do RBAC nº 175 – Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis exige a realização de atividades que garantam que nenhum artigo perigoso será embarcado nas aeronaves. O Ofício também reforça que devem ser cumpridos os procedimentos previstos no RBAC nº 107 – Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo, quanto à inspeção de pessoas, bagagens e cargas, bem como habilitar o pessoal para essa atividade.
O sindicato identifica neste ofício também que tal profissional tem sua regulamentação definida na Resolução nº 63, de 26 de novembro de 2008 da ANAC, em seu Art.20, como Agentes de Proteção da Aviação Civil (APAC), que possuem funções próprias como:
I- Entrevista de Passageiros;
II- Inspeção de Passageiro, Tripulante, Bagagem de Mão e Pessoal de Serviço;
III- Proteção de Aeronave Estacionada;
IV- Inspeção de Segurança de Aeronave (Varredura);
V- Proteção da Carga e outros Itens;
VI- Controle de Acesso às Áreas Restritas de Segurança; e VII- Patrulha Móvel da Área Operacional.
O NF demonstrou na reunião que conforme as definições da ANAC, a atividade de inspeção é efetivamente a realização de uma revista das bagagens e passageiros, incluindo inclusive a guarda das bagagens em local específico após a revista destas. Sendo assim, desconexa com realidade a afirmação do jurídico que se trataria de uma inspeção.
O sindicato ainda informou que no período de setembro de 2021 foram demitidos dezenas de Seguranças Patrimoniais terceirizados, que atuavam no aeroporto de Farol de São Tomé, e que poderiam ter sido rapidamente utilizados para realizarem estas atividades a bordo das unidades.
Alexandre Vieira reforçou na reunião que o Ofício 134, ainda demonstra que a NR4 dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho (veja abaixo
A Petrobras chegou a alegar que estaria atendendo a NR4, pois os TST atuavam dentro das 8 horas definidas na Norma. O Sindipetro-NF contestou, informando que esta parte da norma é pensada para quem atua em um turno de 8 horas, além de se tratar de desvio de função vetado pela NR37 no item 37.7.3.4 que diz que “Os profissionais de segurança integrantes do SESMT a bordo devem cumprir jornada de trabalho integralmente embarcados na plataforma onde estão lotados e atuar exclusivamente na área de segurança no trabalho”.
O Coordenador do NF, Tezeu Bezerra, também alertou que a revista de bagagem pode ser um problema em relação ao gênero, já que é importante preservar a intimidade das pessoas, principalmente das mulheres. Reforçando a necessidade de realização da revista por pessoas do mesmo gênero.
O diretor da FUP, Raimundo Telles, questionou sobre a efetividade destas ações. Para ele, colocar a revista de bagagem pelos TS, quebram um elo primordial da atuação destes que é a cumplicidade e confiança para com os trabalhadores, pois é essencial para a atuação dos TS, que haja uma empatia com os trabalhadores. “A obrigação destes realizarem revistas dos trabalhadores é avessa ao objetivo principal da segurança do trabalho que é a conscientização dos trabalhadores através de uma relação de confiança” – disse Telles.
Entendimento do SRTE e MPT
Os representantes da SRTE e do MPT reafirmaram o entendimento de que a realização da atividade de revista pelos técnicos de segurança é irregular e fere as normas trabalhistas. Por conta disso cobraram que a Petrobras retire essa atividade da responsabilidade dos TS e distribua para outros trabalhadores, tendo atenção para também não acarretar desvio de função.
Os órgãos representativos também propuseram à Petrobrás a realização de um calendário para colocar novos profissionais para executarem estas atividades.
O sindicato ressaltou que a empresa deve demonstrar uma real vontade de corrigir este fato, e que pela avaliação do NF não são necessários mais de duas semanas para a realização dos treinamentos e aditivos de contrato necessários. “Se a empresa tiver determinação de realizar essa mudança, ela pode facilmente criar um centro de treinamento com hospedagem e alimentação para rapidamente qualificar os profissionais adequados para atenderem a exigência. E a Petrobras tem a obrigação de demonstrar essa determinação, já que pela avaliação dos órgãos reguladores, a empresa está em situação irregular” – comentaram diretores sindicais presentes na reunião.
O Sindipetro-NF ainda ponderou que da mesma forma que a SRTE e o MPT são os guardiões legais das normas trabalhistas, o SMS da Petrobras tem esse papel dentro da companhia. E deve apontar e resistir ao descumprimento destas normas, pois sem isso não há sequer a razão para a existência de um SMS, que como guardião não deve ser submisso a outros interesses que não o fiel cumprimento das normas. O Sindipetro-NF, demonstrou grande desapontamento com os gerentes de SMS, que deixaram esta irregularidade ocorrer. E lembraram que não há nas bases de terra a confusão entre a função de Inspetores e Seguranças Patrimoniais, com as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho. A bordo das plataformas isso também deve ser respeitado.
Por fim a Petrobras se comprometeu a dar o retorno do calendário para correção desta irregularidade em reunião a ser realizada nesta quarta dia 09/03/2022.
O que determina a NR4 sobre:
A execução das atividades os itens 4.8 e 4.10
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
As atividades a serem executadas são determinadas no item 4.12
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
Item 4.19 ainda determina penalidades sobre o descumprimento das normas:
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)