O Supremo Tribunal Federal, após diversos adiamentos, concluiu o julgamento referente à chamada ‘ação de toda a vida’.
Por um placar apertado de 6 a 5, a posição majoritária concretizou o direito à revisão previdenciária.
Do que se trata a ação?
Em 1999 foi editada lei que determinava que as parcelas aproveitáveis para cálculo da média seriam somente as de 1994 em diante, com o advento do plano real e mudança de moeda. Tendo essas contribuições anteriores ‘descartadas’, muitos trabalhadores tiveram prejuízo previdenciário de forma injusta e, agora, ilegal.
Dessa forma, o STF determinou que se poderá pleitear a forma de cálculo que for mais benéfica, compreendendo ou não o período pré-1994.
Todos serão beneficiados com a ação?
Não. Para os trabalhadores que tiveram contribuições crescentes pós 1994, a tendência é que a média de cálculo na regra vigente seja mais benéfica, ou seja, não deve entrar com a ação.
Não tenho certeza se me enquadro no perfil, como faço?
Antes de distribuirmos a ação, submetemos o caso a um calculista especializado que verifica o caso detalhadamente. Caso a ação seja benéfica e aplicável, prosseguimos.
Me aposentei há muito tempo, também posso entrar com a ação?
Há uma regra geral para ações revisionais previdenciárias que fixa o prazo de decadência de 10 anos contados do recebimento da primeira aposentadoria, ou seja, para os que se aposentaram em novembro de 2012 ou antes não há mais possibilidade de se entrar com a ação. Na dúvida ou se próximo do prazo, recomendamos que busquem atendimento o quanto antes.
Em caso de dúvidas ou interesse pelo ingresso da ação, entre em contato: [email protected]