STF dá decisão que pode revalidar liminares do PED de 2015 – Entenda o caso

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Nota do Jurídico do NF – A Petros, de forma unilateral, assoberbada e depois de muito tempo sem dar destino ao diagnóstico da necessidade de se equalizar déficit técnico, deu início em 2018 ao famigerado “PED-2015”.

Entre 2015 e o início do PED, foi grande a cobrança das entidades sindicais, mas a Petros não deu atenção, não abriu debate sobre o procedimento, e nem negociaciou o grave quadro.

Não restaram alternativas na época, senão judicializar a questão, com pedidos de suspensão do equacionamento.

As liminares conseguidas sustaram o equacionamento e forçaram a Petros a abrir um Grupo de Trabalho, com representantes dos particiantes, para debater alternativas. E este GT compreendeu até o segundo PED, que estava consolidado para 2019.

Nesse meio tempo, a Petros conseguiu por via judicial a suspensão das liminares em todo o país, atingindo todas as ações coletivas (maioria dos valores suspensos) e mais de 300 ações individuais.

Mais adiante, em 2020, o GT construiu uma proposta alternativa menos contundente, de longo prazo, que abarcou os dois períodos de déficit em questão.

Os resultados foram:

– Extinção do PED de 2015, com pagamento dos valores antes do PED 2018 (fruto do referido GT); Quem teve liminar, pode parcelar os valores pendentes;

– Início do pagamento do PED-2018 em 2020, fruto da transação realizada por FUP, FNP e Federação dos Marítimos.

A decisão de agora, do ministro Edson Fachin do STF (ainda pendente de recurso), anula a suspensão judicial conseguida pela Petros e revalida as liminares antes suspensas.

No entanto, o PED de 2018 não é afetado e se mantém, pois foi fruto de acordo com as Federações (FUP, FNP e Marítimos).

Mesmo com a decisão do STF, seria uma temeridade abrir-se mão do PED negociado, por liminares que, cassadas ou não, podem significar o fim da Petros e de seus planos.

É importante lembrar que os valores não vertidos ao plano por conta de liminares são débitos atualizados pela meta atuarial, ou seja, vinculado à inflação. E no caso das ações individuais, em caso de derrota processual final, além da atualização inflacionária pode haver sucumbência de até 20% do valor da causa.

Apesar da delicadeza do momento, e da contundência do atual PED (embora de efeitos mais brandos que os anteriores), o caminho é a responsabilização da Petrobrás pelas ORIGENS DOS PROBLEMAS NA PETROS.

Movimentos judiciais de suspensão do equacionamento negociado, se não forem pontuais e estratégicos, podem gerar insuficiência para pagamento de benefícios e a necessidade da realização de novos equacionamentos.