Em tempos de Coronavirus, os profissionais que trabalham em atividades essenciais presencialmente ficam ainda mais expostos. Muitos engenheiros e engenheiras estão na linha de frente no enfrentamento à pandemia por meio da construção de hospitais de campanha, desenvolvimento de respiradores, entre outras soluções e iniciativas. No dia 29/4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.
Por maioria, os ministros suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”
Os empregadores devem garantir condições de trabalho adequadas como a disponibilização de álcool em gel, higienização frequente de equipamentos, garantia de intervalos para lavar as mãos e distribuição de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
O artigo 20 da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho os casos em que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Em caso de testagem positiva ao Covid-19 nestes casos específicos de trabalho, é necessária a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.
A emissão da CAT assegurará o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte. Após o afastamento do trabalho, o profissional terá o direito à estabilidade mínima de 12 meses, conforme Art. 118 da Lei 8213/91. É importante guardar todos os documentos e exames que servirão para a comprovação do nexo causal, ou seja, para demonstrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional.
Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Deve ser assegurado o direito ao seguro de doença profissional, nos serviços curativos e serviços de reabilitação para as pessoas com COVID-19 relacionada ao trabalho, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Profissionais com sintomas devem ser afastados imediatamente sem a necessidade de atestado médico. Dúvidas e denúncias podem ser enviadas para [email protected]
Procure seu sindicato!
Fonte: Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros)