Termo aditivo protege categoria contra ataques da Reforma Trabalhista

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A FUP e seus sindicatos filiados decidiram elaborar um Termo Aditivo para proteção da categoria petroleira em relação aos principais ataques da Contrarreforma Trabalhista, que valerá a partir do dia 11 de novembro de 2017. O movimento sindical petroleiro já esperava que a empresa atacasse de alguma forma a categoria, por isso havia construído esse termo. Ao prorrogar o Acordo Coletivo até o dia 10 de novembro, os gestores da Petrobrás esperam pressionar para que as negociações sejam realizadas de forma apressada.

O termo protege a categoria petroleira em relação a não realizar novas contratações individuais contrárias ou abaixo do ACT, às terceirizações das atividades do PCAC, demissões em massa, não permite a formação de comissões de representação sem negociação prévia com os sindicatos e Federação e obriga que as homologações aconteçam em sindicatos petroleiros. Ao aprovar, esse termo passa a integrar a Pauta de Reivindicações. Conheça abaixo o conteúdo do Termo Aditivo:

TERMO ADITIVO À PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACT 2017-2019

Considerado o advento da Lei 13.467/2017, e as resoluções dos foros democráticos da representação sindical dos empregados do Sistema Petrobrás – aqui incluídas a Controladora, suas subsidiárias (Transpetro…) e Araucária Nitrogenados S.A.

E considerando que a negociação coletiva de trabalho é Direito Humano Fundamental, assim nominada pela Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, da OIT, e direito consagrado pela Convenção 98 daquela organização, ratificada pelo Brasil, e protegido pela Constituição da República, as partes pactuam o seguinte:

Cláusula 1ª – As Companhias não praticarão contratações individuais que estipulem condições de trabalho, remuneração, jornada, vantagens, benefícios, ou mecanismos de gestão de pessoal, em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo do ACT Petrobrás 2015-2017, ou dos equivalentes em suas subsidiárias, e nem mesmo em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo dos ACTs que os sucedam, ora em negociação, sem explícita previsão resultante de negociação coletiva de trabalho.

Cláusula 2ª – As Companhias não realizarão eleição para constituição e formação de comissões de representação de seus empregados, e nem reconhecerão eventuais comissões formadas, senão mediante regras eleitorais e de funcionamento a serem pactuadas via negociação coletiva de trabalho entre a FUP e seus sindicatos, por um lado, e a Companhia, por outro.

Cláusula 3ª – As Companhias não praticarão terceirização de trabalho nas funções previstas em seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), e “nem em funções de atividades permanentes, sem prévia negociação coletiva de trabalho.

Cláusula 4ª – As Companhias não promoverão despedida em massa, nem rotatividade de pessoal, sem prévia negociação coletiva de trabalho.

Cláusula 5ª – As Companhias realizarão as homologações das rescisões de contrato de trabalho de seus empregados nos sindicatos acordantes, observadas as respectivas bases territoriais, desde que na localidade exista representação da entidade de trabalhadores, e desde que não haja prévia manifestação em contrário do empregado.

Parágrafo único – Nos casos em que o empregado optar por não realizar a homologação no sindicato, a entidade receberá cópia da rescisão contratual no prazo de uma semana.

As proposições aqui presentes integram a pauta já apresentada, e deverão fazer parte do(s) futuro(s) acordos coletivos de trabalho.