Trabalhadores da Elfe denunciam atraso nos pagamentos das parcelas da rescisão

O Sindipetro-NF recebeu denúncia dos trabalhadores da Elfe Operação e Manutenção S.A. demitidos que não estão recebendo as parcelas do acordo firmado da rescisão que era de parcelamento em 12 vezes (veja cláusula do ACT abaixo). Segundo os trabalhadores um grupo pequeno recebeu, enquanto isso outros estão sem esse pagamento.

Ao ser consultada pela categoria, o Departamento Pessoal da Elfe informou estão liberando os pagamentos de acordo com o fluxo de caixa, entretanto essa explicação não contemplou os trabalhadores.

Apesar de não representar os trabalhadores da Elfe, o Sindipetro-NF se solidariza com esses profissionais e está acompanhando situações parecidas que possam ocorrer com os seus sindicalizados.

“CLÁUSULA QUINTA – PARCELAMENTO DO VALOR DE EVENTUAL RESCISÃO

Diante da crise a ser enfrentada em razão da pandemia, permite-se, que as verbas rescisórias oriundas das rescisões de contrato de trabalho durante a vigência deste ACT e aquelas realizadas a partir de 20 de março de 2020, bem como as ocorridas nos 2 (dois) meses subsequentes à extinção deste instrumento, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem o pagamento da multa prevista do art. 479 da CLT, para os casos término antecipado do contrato de trabalho por prazo determinado, bem como não haverá incidência das multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e das demais multas contidas nas normas coletivas de trabalho, por se tratar de atos excepcionais.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma parcela a ser paga aos trabalhadores será inferior a R$ 500,00, sendo observado o parcelamento de acordo com o referido valor.
Parágrafo Segundo: O vencimento das parcelas ocorrerá todo dia 15, com início em 15/04/2020 para os trabalhadores já dispensados nos dias 27/03 e 01/04/2020.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das primeiras parcelas das rescisões eventualmente realizadas após a assinatura do presente acordo observará o seguinte cronograma:
Parágrafo Quarto: As parcelas a partir da segunda seguirão o cronograma de pagamento no dia 15 ou 1º dia útil subsequente.
Parágrafo Quinto: No cálculo do pagamento serão incluídos os valores devidos a título de saldo de salário, verbas rescisórias (13º e férias proporcionais, aviso prévio, saldo de banco de horas, eventuais férias vencidas).
Parágrafo Sexto: A multa fundiária será depositada, à vista, na conta vinculada do trabalhador, até o vencimento da primeira parcela, na forma do §2º do artigo 18, da Lei 8036/90.
Parágrafo Sétimo: A acordante se compromete a apresentar planilha com indicação dos valores das rescisões, número de parcelas e data do pagamento da 1ª parcela, conforme ajustado nos parágrafos acima”.