Tatiana Melim / Da Imprensa da CUT – As trabalhadoras gestantes têm, sim, direito à estabilidade mesmo em casos de contrato de trabalho por tempo determinado, como o intermitente (por horas trabalhadas), parcial (jornada reduzida), temporário ou aprendiz.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao dar ganho de causa a uma grávida que trabalhava como aprendiz e foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”.
Para a secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa, a decisão comprova que os juízes do Trabalho não vão colocar a reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP) acima da Constituição.
“O que precisa ficar claro é que a reforma não é maior que a Constituição Federal”, ressalta Graça, se referindo ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à trabalhadora o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Mulher grávida está grávida em qualquer tipo de trabalho, não importa se é contrato precário e temporário. Portanto, deve ter o seu direito constitucional respeitado.”
A reforma de Temer rasgou a CLT, legalizou formas fraudulentas de contrato de trabalho e incluiu itens que prejudicam as mulheres – como o que permite que grávidas trabalhem em locais insalubres, lembra a secretária. Por isso, a decisão da Justiça neste caso é muito importante.
“Enquanto a reforma escancara a retirada de direitos da classe trabalhadora, em especial da mulher gestante e lactante, o Tribunal reafirma a garantia do direito.”
A vitória no TST
O pedido de estabilidade da trabalhadora gestante tinha sido julgado pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia garantido à aprendiz o direito à estabilidade de acordo com o que estabelece a Constituição. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar a ação, negou esse direito.
No recurso apresentado ao TST, a trabalhadora voltou a solicitar a estabilidade e teve o seu pedido atendido. Esse posicionamento, segundo informações do TST, tem sido confirmado por decisões de diversas turmas do Tribunal, que têm se baseado no item III da Súmula 244 do TST.
[Foto: ABr]