Jurídico do NF esclarece sobre ação das carteiras

Normando Rodrigues*

A propósito de uma nova série de comentários sobre o nosso processo (2130-2004-481-01-00, Ação Civil Pública – ACPU), venho prestar novos esclarecimentos, e lembrar alguns antigos, aos interessados na ação:

1. Por denúncia do Sindipetro-NF (representação) o Ministério Público do Trabalho, no início de 2003, realizou diligências e constatou o que alegávamos: trabalhadores aprovados em concursos da Petrobrás realizavam embarques e trabalhavam sem assinatura do contrato de trabalho e da CTPS;

2. Apesar da constatação, o Ministério Público jamais ajuizou a devida ação civil pública; Passados meses, e cobrado pelo departamento jurídico, o Procurador do Trabalho responsável pelo caso disse não entender ser cabível uma ação;

3. A partir daí nós mesmos tomamos a iniciativa da ação, e a formulamos enquanto ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85, e destinada a proteger de danos patrimoniais e morais o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem econômica e da economia popular, e a ordem urbanística;

4. A idéia, e nela fomos bem sucedidos, era tratar a lesão da não assinatura da Carteira de Trabalho como uma lesão à ordem econômica, evitando assim a individualização dos direitos e dos trabalhadores, assim como pagamentos e negociações em separado; De fato, o bem protegido (a obrigação de assinar a CTPS) é de interesse público, e não individual privado, sendo tratado pelo Direito do Trabalho como irrenunciável;

5. No entanto, por extrema prudência, na fase de preparação do processo solicitamos procurações dos trabalhadores para, na hipótese da ação não ser recebida como ACPU, e sim como ação coletiva trabalhista, com substituição processual, dos que integrassem a lista elaborada a partir dos que assinaram a procuração, pelo Sindipetro/NF; Porém, mantendo a coerência com o nosso argumento (a ação era prioritariamente uma ACPU), a listagem foi apresentada como meramente exemplificativa, como indício para permitir a apuração dos fatos;

6. Temos ciência de que alguns dos trabalhadores que preencheram a procuração e a forneceram ao Sindipetro/NF não se encontram listados no processo; Somente podemos atribuir tal fato à necessidade de fecharmos o processo com muita antecedência; Recordo, no entanto, que o prazo inicial para fornecimento das procurações expirou meses antes da distribuição do processo, por cautela nossa, e que fizemos o possível para incluir os que forneceram procuração e dados após o prazo;

7. O processo foi distribuído em 3 de agosto de 2004, e teve início da audiência em 21 de outubro de 2004; Foi determinada a presença, no processo, do Ministério Público do Trabalho, que finalmente peticionou, em 23 de fevereiro de 2005, informando que não participaria da ação; Na verdade, o MPT sequer se dispôs a fornecer as provas que levantara em suas diligências; Mais tarde, porém, o Ministério Publico parece ter mudado de idéia, e a partir de Maio de 2005 passou a participar do processo;

8. Nosso pedido, no processo, sem nenhuma modificação, é rigorosamente este: “Seja a Ré (Petrobrás) condenada à obrigação de fazer de retificar a anotação da data de admissão no emprego, dos trabalhadores admitidos entre 1o de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, considerando para tal a data de início do treinamento remunerado como sendo a de efetivo início do contrato de trabalho;”

9. Tal pedido, quando finalmente executado, irá gerar conseqüências nos valores de férias e de ATS, por alteração do aniversário na empresa, e diferenças no primeiro décimo terceiro (2002 ou 2003, conforme o caso), e também no reajuste salarial do primeiro ano, além de outras (FGTS, etc);

10. Conseguimos encerrar a instrução do processo (fase em que se recolhem as provas), na audiência de 16 de junho de 2005, e a sentença, datada de 30 de junho de 2005, garantiu o direito da assinatura do contrato de trabalho com a Petrobrás a partir da data de início do curso;

11. Acompanhando o processo pela Internet, alguns companheiros estranharam o valor de R$ 50.000,00, constante da data da sentença; Na ocasião esclarecemos que o mesmo é apenas um valor fiscal, para servir da base ao cálculo das taxas devidas à União, pelo custo do processo, e que não tem nenhuma relação com os valores que serão devidos a todos os beneficiados, futuramente;

12. No entanto, a mesma sentença foi incoerente; Reconheceu a ação como uma ACPU, protegendo interesse público, mas limitou seus efeitos aos trabalhadores listados na relação organizada pelo Sindipetro-NF; Como se trata de uma Ação Civil Pública, os efeitos devem ser necessariamente estendidos a todos os contratados por meio dos concursos de 2002 e de 2003;

13. Por este motivo, ingressamos com um primeiro recurso, chamado Embargos de Declaração, em 8 de julho de 2005, destinado apenas a esclarecer este aspecto da sentença, para ser respondido pelo próprio juiz, sem levar o processo ao 2o grau;

14. Ouvir a Petrobrás e o Ministério Público, e localizar e remeter para o juiz autor da sentença os Embargos, para que ele próprio os apreciasse (não apenas não estava mais em Macaé, como já fora inclusive promovido a Desembargador do Trabalho, no TRT do Rio de Janeiro), foram atos que custaram ao processo quase dois anos, sendo os Embargos julgados e rejeitados apenas em 26 de abril de 2007;

15. A sentença, com sua incoerência, foi mantida; Acolhida a ação como ACPU, insistimos, não há que se falar em lista; Assim, ingressamos com nosso recurso de mérito (Recurso Ordinário) em 19 de junho de 2007; A Petrobrás, como antevira e advertira aos companheiros esperançosos de que ela não recorresse, já recorrera em 15 de junho de 2007;

16. No momento, na verdade desde abril de 2008, o processo aguarda remessa ao TRT (2o grau), onde levará ao menos cerca de mais um ano para ser julgado;

17. Todas as datas de andamentos e providências nossas são de fácil verificação por qualquer companheiro, no andamento informatizado disponibilizado pelo TRT da 1a Região (http://trt1-webbanco.trtrio.gov.br/Consulta);

18. A lentidão desta ação ultrapassa de longe a média das ações trabalhistas, motivo pelo qual indicamos a reclamação à ouvidoria do Tribunal como meio próprio de tratar as legítimas insatisfações dos trabalhadores a respeito;

19. Toda a doutrina do Direito do Trabalho aponta o reconhecimento formal do vínculo de emprego (a assinatura da carteira de trabalho) como ato de interesse público e social; Nele está contido tanto o interesse político do Estado, na forma da proteção à política geral de relações de trabalho, quanto o interesse tributário, relativo às contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos; Assim, a assinatura da carteira de trabalho é direito irrenunciável: mesmo que o trabalhador queira do mesmo abrir mão, não se reconhece tal renúncia;

20. Foi de forma fiel a este entendimento o Sindipetro-NF, após denúncia ao Ministério Público do Trabalho, e diligências deste que comprovaram o fato, ajuizou Ação Civil Pública contra a Petrobrás, em Agosto de 2004, cobrando a retroatividade da assinatura da CTPS de novos empregados que trabalharam meses até que o início do contrato fosse anotado;

21. A Petrobrás mudou a prática lesiva, e evitou fazer o mesmo nos concursos posteriores, mas recorreu da sentença; Em Maio de 2009, no entanto, seu recurso foi julgado e os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região anularam todo o processo; O motivo é que, por não se tratar de direito de interesse público (???????), não caberia uma ação civil pública;

22. Alguns trabalhadores, sempre ávidos em reproduzir o discurso da Empresa, chamaram nosso encaminhamento pela via da ACPU de um erro técnico; Recomendamos que leiam um pouco a respeito;

23. Após debater o caso com trabalhadores interessados, e com a Direção do Sindipetro-NF, optamos por uma campanha de diversas ações individuais; Assim, estaremos recolhendo novas procurações específicas para esta finalidade, as quais serão disponibilizadas na página do Sindicato na Internet;

24. Claro, lembramos que já recolhemos procurações no passado; As mesmas, todavia, encontram-se desatualizadas em razão de alterações na equipe técnica que assiste ao Sindipetro-NF;

25. A campanha de recolhimento de procurações apenas começa agora. Nos próximos boletins do Sindipetro-NF estaremos dando mais detalhes.

* Assessor jurídico do Sindipetro-NF e da FUP.