A edição 607 do boletim Nascente, jornal semanal do Sindipetro-NF, publicou documento (abra aqui) que simula uma punição dos trabalhadores ao presidente da Petrobrás, José Gabrielli, e a outros gestores da companhia.
Embora fictícia, a punição é plausível, já que está amparada em normas e leis vigentes, que foram infringidas pelos “punidos”. Veja abaixo os prícípios que os gestores, com a atitude de punir trabalhadores, contrariaram:
Norma de Recursos Humanos – PP-0V4-00027-A
6.4.4.1.1 Conduzir-se, individual ou coletivamente, de forma a desvirtuar e influir negativamente na prática das adequadas relações de trabalho ou no bom andamento dos serviços;
6.4.4.1.2 Praticar na área de trabalho qualquer ato que seja contrário à lei, à moral, à ética e à disciplina ou agir de forma desrespeitosa com superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou terceiros;
6.4.4.1.3 Praticar atos de preconceitos, discriminação, ameaças, chantagem, abuso de autoridade, falso testemunho, assédios moral e sexual ou qualquer outro ato contrário aos princípios éticos;
6.4.4.1.7 Causar prejuízo à Companhia, culposa ou dolosamente, por omissão e / ou negligência;
6.4.4.1.8 Infringir o Código de Ética e / ou o Código de Conduta da Alta Administração Federal e as Normas de Segurança da Informação da Companhia.
Código de Ética do Sistema Petrobras
Não praticar nem se submeter a atos de preconceito, discriminação, ameaça, chantagem, falso testemunho, assédio moral, assédio sexual ou qualquer outro ato contrário aos princípios e compromissos deste Código de Ética, e denunciar imediatamente os transgressores;
Zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida, pela integridade física e segurança das pessoas e instalações e pela preservação do meio ambiente;
Não exigir, nem insinuar, nem aceitar, nem oferecer qualquer tipo de favor, vantagem, benefício, doação, gratificação, para si ou para qualquer outra pessoa, como contrapartida a suas atividades profissionais, podendo aceitar ou oferecer brindes apenas promocionais, públicos, não exclusivos, sem valor comercial, nos seus relacionamentos com público externo ao Sistema;
Constituição Federal / Lei de Greve
Artigo 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.