A FUP e o PCR

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*Normando Rodruigues

O Pretendido novo Plano de Cargos da Petrobrás, o PCR apresentado em substituição ao PCAC de 2007, surge como instrumento de mobilidade de pessoal, para aproximar a realidade da Petrobrás dos sonhos de qualquer gestor de pessoas neoliberal: poder mandar qualquer empregado fazer qualquer coisa, em qualquer lugar e condições.

Com o PCR a Petrobrás ganharia flexibilidade para adequar seus empregados à exótica realidade de uma empresa de petróleo apenas de escritório, tendo a area operacional 100% terceirizada.

Vejamos o PCR, sob os critérios pelos quais deve ser analisado qualquer plano de cargos: as dimensões vertical (carreiras) e horizontal (atribuições e responsabilidades).

DINHEIRO

Na progressão funcional em níveis, como vigente no ACT 2017-19, há concreta expectativa de aumento do salário básico, observados determinados critérios e intervalos de tempo, até um dado limite de cada carreira.

Em rápida análise, os trabalhadores já vislumbraram no PCR: encurtamento de perspectivas; diminuição da verba global destinada à ascensão funcional; elastecimento das periodicidades. Apesar disso, demonstrar que a alteração é prejudicial no plano vertical dependerá do estudo de casos concretos individuais, e ainda permitirá o confronto com o “bônus” ofertado.

Em outras palavras, haverá ou não prejuízo, a depender do que o empregado perderá em expectativa concreta da ascensão (percentuais remuneratórios × tempo), ante o montante oferecido como compensação e estímulo à mudança.

Isso nos leva a uma primeira conclusão: a resistência judicial ao PCR, na abordagem da dimensão vertical, deverá ser caso a caso, via ações individuais ou plúrimas.

Mas há mais.

MULTIFUNCIONALIDADE

Na dimensão horizontal, o prejuízo é evidente e concreto. Sem alteração alguma na remuneração, muito menos na proporção do tamanho da mudança, o novo PCR impõe uma multifuncionalidade em prejuízo do empregado, desvalorizando sua formação profissional, e habilitando-o à prestação de trabalho em areas até então alheias à sua responsabilidade.

Esta multifuncionalidade fere a Constituição (Artigo 37, Inciso II), na definição do concurso público, pois os atuais empregados passaram por este crivo “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”.

Aqui a prejudicialidade é geral e coletiva, e não mais individual. Os sindicatos, portanto, estão aptos a enfrentar a questão, via substituição processual.

INALTERABILIDADE CONTRATUAL

Apesar de ter inserido a previsão de diversos acordos individuais, e dado autonomia aos “hiperssuficientes” (“empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, Art. 444, parág. Único) para acordar com o patrão aquém do previsto em acordos coletivos, a Contrarreforma Trabalhista não afastou o Princípio da Inalterabilidade Contratual.

A aplicação deste princípio determina que os contratos de emprego não podem ser alterados em prejuízo do empregado, salvo nos casos em que a legislação confere esta capacidade à negociação coletiva de trabalho

E, à luz da Inalterabilidade, a adesão individual ao PCR, porquanto prejudicial, é nula de pleno direito, ainda que os empregados assinem novo contrato, recebam indenização, e jurem ajoelhados fidelidade ao Deus-Mercado (Art. 468 da CLT).

OFENSIVA JUDICIAL

Consideramos oportuna, enquanto instrumento de mobilização, que a FUP conclame os sindicatos a ingressar em juízo, atacando o PCR.

*assessor jurídico do Sindipetro-NF