Lei da Previdência – Acidentes de Trabalho

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LEI 8.213/1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social

Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1o )A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2o) Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3o ) É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular…(Art.19)

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

1.Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Anexo II, Dec. 3.048/1999)

2.Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. § 2o ) Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nas relação prevista nos incisos 1 e 2 deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-la acidente do trabalho. (Art.20)

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1o dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob a pena de multa.(Art.22)

§ 1o ) Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria; § 2o ) Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

Considera-se como dia do acidente, o caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.