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bate-boca e adotar a minha linha de raciocínio Liberdade de expressão e o
para si”, reforça. “Já fiquei sem falar com
amigos e um primo que era muito próximo por marco civil da internet
causa de posicionamentos em relação à maiorida- Anayansi González*
de penal”, conta ela.
Provavelmente, caso Patrícia e Magno se encon- A Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, denominada “marco
trem em alguma rede social por aí, vão divergir civil da internet” estabeleceu princípios, garantias,
direitos e deveres dos usuários da rede, assegurando um
de questões macro e micro. Mas, por ora, pelo ambiente democrático, aberto e livre, sem deixar de
menos em um ponto eles estão fechados: a preservar a intimidade e a vida privada.
Internet aprimora o debate democrático. A grande inovação proposta pela Lei diz respeito à retira-
da de conteúdos ofensivos do ar. Se antes não havia
“Dá maior visibilidade, é diferente de você falar previsão legal quanto ao procedimento, após a edição da
com duas ou três pessoas em determinado lugar”, norma, tornou-se possível a retirada de conteúdos,
constata o jovem cristão da Assembleia de Deus. sempre mediante ordem judicial. Exceto nos casos de
“pornografia de vingança”, quando as vítimas de violações
da intimidade podem solicitar a retirada de conteúdo,
diretamente aos sites ou serviços que estejam hospedan-
do este conteúdo.
O marco civil veio ainda estabelecer a responsabilidade
civil pelos danos em caso de conteúdo ofensivo na rede,
gerado por terceiros. Pois, em regra, os provedores não
respondem civilmente por danos decorrentes de conteú-
do gerado por terceiros.
Cabe dizer que o objetivo da responsabilidade civil é de
zelar pelo equilíbrio jurídico-econômico quando for
violado, por um ato danoso que cause prejuízo a terceiro.
Possui caráter compensatório à vítima, punitivo ao
ofensor e desmotivador social da conduta lesiva, com
respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Falatório descomedido A Constituição Federal também determina especificamente
no artigo 5°, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando
Assim como há quem “pague” para entrar nos o direito à indenização pelo dano material ou moral
acalorados debates das redes sociais, há aqueles decorrente de sua violação”.
que delas se distanciam em função do volume de Dessa forma, a publicação de mensagens ofensivas em
discursos enviesados e radicais. Essas pessoas redes sociais configura um ato ilícito, que é passível de
indenização, pois caracteriza uma afronta à honra e
querem evitar servir de plateia para o confronto por imagem da vítima perante a coletividade.
ele mesmo. Não há necessidade de provar o dano nestes casos. O
O professor da UFRJ Muniz Sodré lembra que no grau dano moral é presumível e decorre do próprio fato lesivo.
O entendimento jurídico contemporâneo é de que não há
zero das emoções, o que conta é “quem grita, quem necessidade de prova efetiva do dano produzido ao
xinga”. Nessa balança, os argumentos razoáveis psiquismo da vítima.
nem sempre levam vantagem. Ademais, as causas que tratam sobre ressarcimento por
“O que as redes sociais constituem do ponto de danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na
internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos
vista de ação social é um falatório descomedido. de personalidade, bem como sobre a indisponibilização
Nada acontece a partir daquilo”, expõe Sodré. “O desses conteúdos por provedores de aplicações de
único poder real da Internet é o de mobilização. Fora internet, poderão ser apresentadas perante os Juizados
Especiais, nos termos do artigo 19, § 3  da Lei. Tal disposi-
o
isso, é um corpo parado, imóvel, falando o que tivo visa promover maior efetividade e celeridade proces-
quer”, completa ele. E, diante desse falatório todo, sual, aplicando-se aos casos de ofensa à honra ou injúria,
chega-se a um momento em que a fala já não que serão tratados da mesma forma como ocorre fora do
significa mais nada. ambiente de Internet.
Portanto, para que exista a responsabilidade civil e o
Assim, o professor emérito da UFRJ e ex-presidente consequente dever de reparar a lesão, há de ser compro-
da Biblioteca Nacional finaliza: “Não é o o que se diz vada somente a conduta do agente ofensor e o nexo de
que importa, mas o ardor com que se diz. Fora a causa entre a ação e resultado, para que a vítima recorra
à via judicial a fim de obter uma compensação por todo o
mobilização, as redes sociais estão apenas mal sofrido.
esperneando.”
* Assessora Jurídica do Sindipetro-NF
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